Inscrição do nome do devedor contumaz em cadastro de inadimplentes

última modificação: 2022-11-16T16:55:23-03:00

Tema atualizado em 24/3/2022.

 

Em regra, a inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá ensejo à indenização por danos morais, contudo, a existência anterior de anotação legítima afasta o cabimento de compensação moral.

Trecho da ementa

"(...) 4. Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente. (...) Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito."  (grifo nosso)  

Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022. 

Súmula

Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Enunciado 323 do STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução."

Acórdãos representativos

Acórdão 1407714, 07408267520218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022; 

Acórdão 1402187, 07149747120208070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 4/3/2022;

Acórdão 1381359, 07251688420208070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJe: 8/11/2021;

Acórdão 1380819, 07527891720208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 5/11/2021.

Destaques

  • TJDFT

Inscrições anteriores questionadas – flexibilização da súmula 385/STJ para reconhecimento do dano moral

"(...) 6. O enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não merece aplicação indiscriminada, sobretudo em casos nos quais os débitos preexistentes anotados também estão sendo concomitantemente questionados em face da mesma parte ré, admitindo-se a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações." (grifo nosso)   

Acórdão 1409867, 07007192220218070005, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJe: 30/3/2022.  

Negativação irregular - inscrição anterior cancelada - dano moral

"(...) I. A inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por atingir predicados da sua personalidade, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária, na esteira do que dispõem os artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. II. Não infirma a caracterização do dano moral negativação anterior já excluída ao tempo daquela promovida irregularmente pelo fornecedor." (grifo nosso)   

Acórdão 1381569, 07027763820208070008, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJe: 18/11/2021.

  •  STJ

Afastamento da súmula 385/STJ - verossimilhança das alegações de inscrição indevida

"(...) 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ)." (grifo nosso) AgInt no REsp 1713376/SP 

Inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo e enunciado 385/STJ -  presunção de legitimidade

"(...) 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."  (grifo nosso)   REsp 1704002/SP

Veja também

O registro em banco de dados do “Serasa Limpa Nome” configura negativação no cadastro de inadimplentes?

Referência

Art. 43 do CDC.