Notificação do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes
Pesquisa atualizada em 11/4/2025.
Nota explicativa
O consumidor deve ser previamente notificado sobre sua inclusão em cadastro de inadimplentes, conforme prevê o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No Distrito Federal, a Lei Distrital 514/1993 amplia essa exigência ao determinar que a notificação também seja feita pela empresa credora que solicitou a inscrição.
Trecho de ementa
"1. A notificação prévia do consumidor para a inscrição em cadastro de inadimplentes, de acordo com as normas consumeristas, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Inteligência da Súmula 359/STJ. Ocorre que, além do determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, no âmbito do Distrito Federal, encontra-se vigente a Lei Distrital 514/1993, que prevê em seu artigo 3º a obrigatoriedade de a empresa credora solicitante da inscrição em cadastro de proteção ao crédito encaminhar notificação prévia ao devedor, por correspondência com aviso de recebimento
1.1. O descumprimento da norma distrital, que amplia a proteção do consumidor, torna irregular a anotação em nome do apelado e enseja seu cancelamento."
Acórdão 1942739, 0704915-46.2023.8.07.0011, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.
Súmulas
Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”
Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
Súmula 572 do STJ: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação."
Recurso repetitivo
Tema 59 do STJ: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."
Acórdãos representativos
Acórdão 1961226, 0726986-38.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025;
Acórdão 1950977, 0714991-05.2023.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024;
Acórdão 1928965, 0708985-05.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024;
Acórdão 1888408, 0742163-76.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024;
Acórdão 1866520, 0742142-03.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024;
Acórdão 1823994, 0707294-39.2023.8.07.0017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.
Destaques
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TJDFT
Banco de dados de abrangência nacional - inaplicabilidade da Lei Distrital nº 514/1993
"4. O cadastro QUOD possui abrangência nacional, sendo regulado pela legislação federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se aplica a Lei Distrital nº 514/1993, que limita seus efeitos ao território do Distrito Federal.
5. A competência legislativa do Distrito Federal não pode impor obrigações adicionais aos bancos de dados nacionais, sob pena de afronta ao pacto federativo e ao princípio da segurança jurídica.
6. O Banco do Brasil, na qualidade de credor, não possui ingerência sobre a gestão do cadastro QUOD nem sobre o envio de notificações prévias, não podendo ser responsabilizado por eventual ausência de comunicação ao consumidor."
Acórdão 1978141, 0714388-52.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.
Inexistência de comunicação prévia pelo fornecedor ao consumidor - indenização por dano moral
"4. O artigo 3º da Lei Distrital n. 514/1993, declarada constitucional por esta Corte de Justiça, imputa ao credor a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inscrição em cadastros restritivos de crédito, mediante correspondência com aviso de recebimento.
5. A ausência de prévia comunicação pelo fornecedor ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nos moldes do artigo 3º da Lei Distrital n. 514/1993, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo se houver inscrição desabonadora pretérita regularmente realizada.
6. A existência de negativação posterior à anotação questionada não afasta o reconhecimento da existência de dano moral."
Acórdão 1978141, 0714388-52.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.
Anotação preexistente – afastamento do dano moral por ilegitimidade da anotação - súmula 385 do STJ
"I. A controvérsia circunda sobre o dever de o credor promover a notificação prévia do devedor via correspondência com aviso de recebimento, exigida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 514/1993 (amplia a proteção prevista na Lei n. 8.078/1990), e que foi declarada constitucional pelo Conselho Especial desta e. Corte de Justiça.
II. No caso concreto, a despeito da discussão acerca da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (pela ausência de notificação por correspondência com aviso de recebimento), ficou comprovada a preexistência de outro registro negativo, contra o qual não se dessume ilegitimidade, o que atrai a prevalência do entendimento da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça."
Acórdão 1760494, 0717870-76.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/09/2023, publicado no DJe: 28/09/2023.
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STJ
Notificação prévia – desnecessidade de aviso de recebimento
"1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ).
2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.
3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).
4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes."
REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.
Veja também
Inscrição em dívida ativa – débito de tributos lançados sobre imóvel vendido
Manutenção indevida em cadastro de inscrição de inadimplentes
Referências
Art. 3º da Lei Distrital 514/1993.
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