Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

"Credit Scoring" - método de avaliação de riscos

última modificação: 06/09/2025 10h58

Pesquisa atualizada em 5/9/2025.  

Nota explicativa

O sistema de credit scoring, método estatístico para avaliação de risco na concessão de crédito, é prática lícita, desde que respeite os direitos do consumidor à privacidade, à transparência e ao acesso às informações pessoais utilizadas, sob pena de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de abusos ou uso indevido de dados.

Trecho de ementa

"2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo (Tema 710 do qual originou a Súmula 550), o sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito."
Acórdão 1970940, 0753375-15.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.

Súmula 

Súmula 550 do STJ: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".  

Recurso repetitivo  

Tema 710 do STJ: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". REsp 1419697/RS 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1949538, 0717280-47.2023.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024;

Acórdão 1940009, 0701864-96.2024.8.07.0009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;

Acórdão 1867354, 0703784-48.2023.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 25/06/2024;

Acórdão 1783767, 0706020-82.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023;

Acórdão 1755768, 0702662-37.2022.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 22/09/2023.

Destaques 

  • TJDFT 

Inclusão no "Serasa Limpa Nome" – inocorrência interferência no “credit scoring”

"V. O uso do aplicativo “Serasa Limpa Nome” não provoca, em si mesmo, qualquer prejuízo para o consumidor no mercado de consumo, nem mesmo influencia o cálculo do “Serasa Score”, sistema de “credit scoring” também administrado pela Serasa Experien S/A."

Acórdão 1999747, 0711927-38.2023.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – restabelecimento de pontuação no sistema "credit Scoring"

"1. Considerando que o sistema “credit scoring” do Serasa revela o histórico de inadimplência do consumidor, eventual redução na sua pontuação em decorrência de inscrição comprovadamente indevida deve ser retificada, sob pena de comprometer a reputação do consumidor. Contudo, no caso dos autos, foi comprovado de que a pontuação do consumidor foi restabelecida, o que revela a ausência de interesse de agir por fato posterior à propositura da ação.  
Acórdão 1865125, 0719890-06.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.

Veja também 

O registro em banco de dados do "Serasa Limpa Nome" configura negativação no cadastro de inadimplentes? 

Inscrição do nome do devedor contumaz em cadastro de inadimplentes  

Manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes 

Referências  

Lei 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo; 

Arts. 4º, III; 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor. 

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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