"Credit Scoring" - método de avaliação de riscos
Pesquisa atualizada em 5/9/2025.
Nota explicativa
O sistema de credit scoring, método estatístico para avaliação de risco na concessão de crédito, é prática lícita, desde que respeite os direitos do consumidor à privacidade, à transparência e ao acesso às informações pessoais utilizadas, sob pena de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de abusos ou uso indevido de dados.
Trecho de ementa
"2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo (Tema 710 do qual originou a Súmula 550), o sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito."
Acórdão 1970940, 0753375-15.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.
Súmula
Súmula 550 do STJ: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Recurso repetitivo
Tema 710 do STJ: "I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". REsp 1419697/RS
Acórdãos representativos
Acórdão 1949538, 0717280-47.2023.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024;
Acórdão 1940009, 0701864-96.2024.8.07.0009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;
Acórdão 1867354, 0703784-48.2023.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 25/06/2024;
Acórdão 1783767, 0706020-82.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJe: 21/11/2023;
Acórdão 1755768, 0702662-37.2022.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 22/09/2023.
Destaques
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TJDFT
Inclusão no "Serasa Limpa Nome" – inocorrência interferência no “credit scoring”
"V. O uso do aplicativo “Serasa Limpa Nome” não provoca, em si mesmo, qualquer prejuízo para o consumidor no mercado de consumo, nem mesmo influencia o cálculo do “Serasa Score”, sistema de “credit scoring” também administrado pela Serasa Experien S/A."
Acórdão 1999747, 0711927-38.2023.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes – restabelecimento de pontuação no sistema "credit Scoring"
"1. Considerando que o sistema “credit scoring” do Serasa revela o histórico de inadimplência do consumidor, eventual redução na sua pontuação em decorrência de inscrição comprovadamente indevida deve ser retificada, sob pena de comprometer a reputação do consumidor. Contudo, no caso dos autos, foi comprovado de que a pontuação do consumidor foi restabelecida, o que revela a ausência de interesse de agir por fato posterior à propositura da ação.
Acórdão 1865125, 0719890-06.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.
Veja também
Inscrição do nome do devedor contumaz em cadastro de inadimplentes
Manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes
Referências
Lei 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo;
Arts. 4º, III; 6º, III, e 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Link para pesquisa no TJDFT
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