Vazamento de dados pessoais na internet

última modificação: 2021-11-04T18:17:39-03:00

Tema atualizado em 20/10/2021.

 

A exposição de dados pessoais de consumidores na internet, sem autorização, constitui afronta aos direitos fundamentais, em especial à preservação da intimidade, além de falha na prestação do serviço de proteção de informações. Na hipótese, é assegurada indenização pelo dano material ou moral sofrido.

Trecho da ementa

“(...) 6. Nessa perspectiva, evidencia-se o vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras, como comprova a fotografia enviada pelo extorsionário, demonstrando a tela do computador com acesso ao sistema interno da Vivo S.A., bem como o fato de o terceiro ter ciência do dia da aquisição dos novos aparelhos e chips na Claro S.A. 7. Comprovada a falha na prestação de serviço pelas rés quanto à inobservância ao dever de segurança e preservação dos dados pessoais dos clientes e de informações de seu sistema interno, tendo em vista o vazamento de informações pessoais da parte autora, o que possibilitou a conduta criminosa perpetrada por terceiro, devem as rés responderem pelos danos causados, porquanto inerente ao risco da atividade econômica.” (grifo nosso)

Acórdão 1348762, 07352935420198070001, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJe: 2/7/2021.

Representativos

Acórdão 1363759, 07392940320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJe: 30/8/2021;

Acórdão 1332942, 07028298020208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021;

Acórdão 1323676, 07199901820208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJe: 23/3/2021.

Destaques

  • TJDFT

Oferta de serviço de crédito - excesso de ligações - exposição de dados não configurada 

"(...) 6. Na hipótese sob exame, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte autora, mormente pelo fato de que não foi demonstrado de forma indubitável que a recorrida disponibilizou ou comercializou os dados do autor para que outras empresas deles se utilizassem para fornecer produtos ou serviços. Como bem salientou o magistrado sentenciante, informações genéricas, tais como telefone, e-mail e CPF, são facilmente fornecidos no cotidiano, nos mais diversos contratos celebrados, de modo que eventuais empresas de telemarketing poderiam tranquilamente ter acesso a esses dados e contactar o autor para fornecer produtos e serviços. 7. Lado outro, ressalta-se que somente haverá o dever de indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço da recorrida, neste caso, o incômodo do autor com incessantes ligações e mensagens de vendas de serviço e produtos. 

Acórdão 1324242, 07034690420208070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal  dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJe: 23/3/2021. 

  • STJ

Divulgação de dados pessoais não caracterizada - inexistência de falha na prestação do serviço

“(...) 9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços.”  REsp 1880344/SP

Veja também

Estelionato cibernético – falha na prestação de serviços telefônico e de WhatsApp – dever de segurança

Referências

Art. 5º, X,  da Constituição Federal;

Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 3º, III7º, VII, VIII e IX; 10 e 11, todos da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.