Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fraude ou bloqueio de contas virtuais - falha na prestação do serviço

última modificação: 15/10/2025 12h49

Pesquisa atualizada em 15/10/2025.

Nota explicativa

A fraude e o bloqueio indevido de perfis virtuais violam os deveres de segurança e informação das plataformas, configurando falha na prestação do serviço.

Trecho de ementa

“1. Aplicam-se as regras direito do consumidor entre usuário e plataforma de rede social, porquanto a provedora de rede social se amolda ao conceito de fornecedor de produtos e serviços e a usuária, de consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. 1.1. Embora o §2º do art. 3º do CDC prescreva que os serviços abrangidos pela legislação consumerista serão remunerados, é certo que a remuneração pelos serviços fornecidos pelas redes sociais pode se dar de maneira direta e/ou indireta, sendo esta caracterizada pelos benefícios comerciais indiretamente obtidos pelo fornecedor, estando a contraprestação diluída em outros custos, imateriais ou materiais, como a disponibilização de espaço virtual para divulgação publicitária.

(...)

2.1. A exclusão imotivada e sem notificação prévia do perfil de usuário em rede social é considerada falha na prestação de serviços. 2.2. A interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e o dever de informação ao consumidor, configurando ato ilícito que deve ser indenizado.”

Acórdão 1869473, 0706962-17.2023.8.07.0003, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 2047645, 0704928-80.2025.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025;

Acórdão 2041483, 0700297-69.2025.8.07.0017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;

Acórdão 2041443, 0700680-89.2025.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;

Acórdão 2004824, 0732948-42.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025;

Acórdão 2001756, 0705531-08.2024.8.07.0004, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025;

Acórdão 1895365, 0727806-46.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024;

Acórdão 1893000, 0732714-88.2023.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024;

Acórdão 1870343, 0720793-57.2022.8.07.0007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 12/06/2024.

Destaques

  • TJDFT

Golpe em rede social – responsabilidade da plataforma – anúncio fraudulento impulsionado

“3.1. Tese de inépcia da petição inicial que não se sustenta, pois a parte autora indicou de forma precisa o perfil falso em sua peça inicial (ID 72565910, pág. 4), à luz do que prevê o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. Preliminar rejeitada (CPC, art. 330, § 2º).

3.2. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda; conforme o STJ, as condições da ação devem ser analisadas a partir da narrativa fática em abstrato apresentada pela parte autora em sua peça inicial, à luz da teoria da asserção; no caso, a parte autora narra que a rede social faz parte da cadeia de consumo na medida em que foi contratada pelo fraudador para impulsionar o conteúdo e, além disso, mesmo após inúmeras denúncias ao perfil, continuou com a página ativada; o exame sobre eventual existência de responsabilidade civil é matéria restrita ao mérito. Preliminar rejeitada.

3.3. A plataforma aufere vantagem econômica ao impulsionar, mediante pagamento, publicações de perfis, inclusive fraudulentos; tal conduta atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento.

3.4. A permanência do perfil, mesmo após denúncia e a identificação de conteúdo enganoso, demonstra falha no dever de moderação de conteúdo e de zelo pela segurança da plataforma, configurando negligência.

3.5. A rede social não possui o dever de averiguar a legalidade e legitimidade de todos os produtos que são anunciados em sua plataforma, situação que não está em consonância com a expectativa existente em relação aos anunciantes ou meios de divulgação, tal como rádio, tv e internet; todavia, no presente caso, trata-se de perfil notoriamente falso, que já foi reportado, possui milhares de seguidores e ainda assim se manteve ativo e com possibilidade de anúncios na plataforma, revelando desídia e negligência da rede social na moderação de conteúdo e no próprio sistema de impulsionamento e formulação de anúncios.”

Acórdão 2029697, 0702098-11.2025.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.

Invasão de conta em rede social – falha na prestação do serviço – dano moral in re ipsa

“Tese de julgamento: "Comprovada a falha na prestação de serviço que possibilitou a invasão de conta em rede social por terceiros, com aplicação de golpes que abalaram a credibilidade da usuária, configura-se dano moral in re ipsa. O pedido de restabelecimento da conta invadida compreende logicamente a preservação do conteúdo anterior à invasão, não constituindo julgamento extra petita tal determinação."

Acórdão 2031788, 0721350-34.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.

Rede social – invasão de conta por terceiro – exclusão da responsabilidade da plataforma por culpa exclusiva de hacker

“O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre a usuária e a plataforma digital, sendo o Instagram fornecedor de serviços e a autora sua consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo. 

A invasão da conta decorreu de conduta de terceiros (hackers), os quais, por meio de links fraudulentos, instalaram malwares para obter os dados de acesso da usuária, configurando hipótese de culpa exclusiva de terceiro, o que exime o provedor de responsabilidade. 

O aplicativo disponibiliza mecanismos de segurança para recuperação de contas e prevenção de invasões, como autenticação em dois fatores e códigos de recuperação, não tendo a autora demonstrado falha na prestação do serviço ou omissão da plataforma na adoção de medidas protetivas eficazes. 

A ausência de prova de falha do serviço e a demonstração de que a autora não adotou as medidas de segurança recomendadas afastam o dever de indenizar. 

O mero abalo emocional decorrente da perda de acesso à conta e da alegada perda de confiança de terceiros não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois não há violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação.” 

Acórdão 2003357, 0717941-20.2023.8.07.0009, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.

Desativação de conta em rede social – perfil profissional não comprovado – dano moral inexistente

“6. Não obstante a arbitrariedade, a suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não configura dano moral in re ipsa, de modo que se exige a comprovação do dano sofrido. No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus (art. 373, I, do CPC) de provar que possuía perfil profissional e que auferia renda com postagem relacionadas a esportes e life style, limitando-se a informar que ficou impossibilitado de se comunicar com seus amigos e seguidores, sem sequer comprovar a quantidade de seguidores que possuía e sem comprovação de prejuízo à sua reputação e credibilidade. Convém destacar que não houve invasão e apropriação da conta por terceiros, ou seja, não há permanência dos dados e imagens do recorrente em posse de terceiro. 7. Nesse contexto, os aborrecimentos experimentados pelo recorrente foram insuficientes para causar lesões aos atributos da personalidade, honra, intimidade e privacidade, pois não consta dos autos provas das consequências específicas da desativação de seu perfil. Além disso, o mero descumprimento contratual não gera direito à reparação por danos morais. Precedentes TJDFT: acórdãos 1953467 e 1736812.”

Acórdão 1994470, 0734563-61.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.

Bloqueio de conta no Facebook – falha na prestação do serviço – ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica

“1. O dano moral decorre da violação a algum dos direitos relativos à personalidade da vítima. Com relação às pessoas jurídicas, o art. 52 do CC dispõe ser aplicável, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade e o verbete sumular n. 227 do e. STJ afirma, expressamente, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No entanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas somente honra objetiva, sendo necessário que se constate a ocorrência de fatos deletérios a sua imagem diante da sociedade. 2. No caso analisado, não houve comprovação efetiva dos danos que abalaram a honra objetiva da parte autora a ensejar o dever de reparação, posto que, na petição inicial, limitou-se a narrar os dissabores que a conduta da ré lhe ocasionou, porém não comprovou cabalmente que o ilícito contratual praticado pela parte ré tenha repercutido negativamente de modo significativo sobre sua credibilidade ou reputação perante o mercado consumidor. 3. Em que pese a autora/recorrente ter sido impedida por um tempo do uso do aplicativo, não é possível dizer que tal fato feriu sua honra objetiva. Em rigor, não se constatou indevida utilização da conta por terceiros que causassem prejuízos à imagem da autora/recorrente.”

Acórdão 1985203, 0707559-55.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.

Rede social – bloqueio de conta após invasão por terceiros – atuação diligente da plataforma – ausência de danos materiais e morais

“1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em analisar se a sociedade empresária apelada cometeu ato ilícito indenizável ao suspender a conta do autor nas plataformas digitais “Facebook” e “Instagram” em razão de postagem com conteúdo relacionado à nudez infantil supostamente feita mediante invasão da conta mantida pelo utente do serviço. Ademais, é necessário avaliar a possibilidade de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais alegadamente experimentados.

(...)

4. Ao identificar publicação violadora da política de privacidade da plataforma a sociedade empresária, ora apelada, imediatamente retirou o conteúdo do aludido sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores, além de ter informado ao ora demandante o motivo pelo qual a prestação do serviço foi interrompida. 4.1. Na presente hipótese, o ora apelante afirmou que a conta mantida nas plataformas digitais foi suspensa aos 7 de outubro de 2022 e reativada aos 20 de outubro de 2022, ou seja, 13 (treze) dias após o bloqueio inicial. 5. Verifica-se que a sociedade empresária recorrida atuou de modo diligente e dentro de prazo proporcional, não tendo sido identificada a prática de ato ilícito indenizatório.”

Acórdão 1867044, 0741360-30.2022.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024.

  • STJ

Bloqueio de perfis em redes sociais – uso para prática de crimes

“2. No presente caso em que os perfis das redes sociais foram utilizados para a prática dos delitos e diante de elementos que demonstram a intenção do agente de continuar a cometer os mesmos crimes, verifica-se a necessidade e a adequação do bloqueio integral das contas utilizadas.”

AgRg no HC n. 944.919/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.

Veja também 

Perfil de rede social "hackeado" – demora injustificada para a solução do problema pelo provedor de aplicações de internet

Referência 

Arts. 6º, I, III e X, e 14 do CDC;

Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.  

Link para pesquisa no TJDFT

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