Negócio jurídico realizado em ambiente virtual
Pesquisa atualizada em 27/5/2025.
Nota explicativa
Plataformas digitais de intermediação de contratações respondem objetivamente por fraudes ocorridas em seu ambiente virtual.
Trecho de ementa
“6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
7. Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
8. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não é a hipótese dos autos.
9. No caso em exame, o negócio jurídico foi celebrado por meio da plataforma da ré, com as tratativas a respeito da entrega nos termos das políticas da empresa e por meio do chat oferecido pela plataforma. Conforme fundamentado na sentença, não há alertas claros de que o consumidor não deva agir por orientação de prepostos da negociação nos “Termo de Condições Gerais de Uso da Compra Garantida” e de “Uso do Mercado Pago”, sobremaneira em razão de o vendedor e a transportadora serem sujeitos vinculados, direta ou indiretamente à plataforma, o que acaba por possibilitar a fraude praticada por estelionatários, a qual obtém sucesso, inclusive, diante da própria regra da plataforma relativa à abertura de encerramento de reclamação. Há responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes de transações havidas em sua plataforma, com base na teoria do risco empresarial. Em se tratando de empresa que aufere renda com a intermediação de vendas, responde pelas transações por si intermediadas, sem prejuízo de eventual regresso.”
Acórdão 2046347, 0792643-76.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2015408, 0720989-17.2024.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 09/07/2025;
Acórdão 2005643, 0789373-44.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025;
Acórdão 2000330, 0773756-44.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025;
Acórdão 2000064, 0720668-79.2024.8.07.0020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;
Acórdão 1992465, 0724645-21.2024.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025;
Acórdão 1948219, 0705106-48.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.
Destaques
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TJDFT
Plataforma intermediadora de compra e venda – responsabilidade solidária
“6. A recorrida/ré Mercado Livre, plataforma de comércio eletrônico, atua como intermediária na compra e venda de mercadorias. Neste contexto, ainda que a recorrida tenha estornado o valor referente ao primeiro pagamento feito pelo autor, a nova/falsa negociação ocorreu dentro do ambiente da plataforma ré, o que faz com que o consumidor tenha confiança na negociação realizada com o vendedor. Assim, a recorrida faz parte da cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do art. 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso. 7. Frise-se que o recorrido permite que vendedor e comprador combinem como a entrega do produto ocorrerá, vulnerabilizando as transações realizadas em sua plataforma. Desse modo, evidente a falha na prestação do serviço pelo recorrido, uma vez que o vendedor se utilizou de sua plataforma de compra e vendas para enganar o consumidor, de modo que deve ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.959,00. 8. Cabe destacar que, embora constasse no boleto bancário como pagador nome diverso ao do autor, verifica-se que aparece como beneficiário a instituição MercadoPago, o que conferiu verossimilhança para que o autor realizasse o pagamento”.
Acórdão 1965134, 0719604-85.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.
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STJ
Plataforma de e-commerce – falha na prestação de serviços
"1. Apesar do esforço argumentativo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ocorrência da falha na prestação de serviços e do nexo de causalidade, mantendo a condenação em indenização por danos morais. Contudo, reduziu o quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada parte autora."
AgInt no AREsp n. 2.250.732/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.
Referências
Arts. 6º, V; 36; 39, X; 51,IV, e 54 do CDC;
Arts. 104 e 107 do Código Civil;
Art. 441 do Código de Processo Civil;
Art. 7º e 8º da Lei 12.695/2014 (Marco Civil da Internet).
Link para pesquisa no TJDFT
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