Manifestação depreciativa em rede social e liberdade de expressão
Pesquisa atualizada em 30/5/2025.
Nota explicativa
A manifestação do consumidor em redes sociais, motivada por insatisfação com determinado serviço, deve respeitar os limites da liberdade de expressão, sendo vedado o uso de linguagem ofensiva, difamatória ou desproporcional.
Trecho de ementa
“Tese de julgamento: ‘Os direitos fundamentais não são absolutos e, diante de colisão entre eles, deve-se ponderar caso a caso se houve extrapolação dos limites. Não há abuso de direito ou ato ilícito na opinião crítica manifestada pelo consumidor na rede social de empresa, ainda que gere repercussão negativa na imagem do fornecedor perante outros clientes, visto que houve apenas o exercício da liberdade expressão’.”
Acórdão 2006004, 0734700-49.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2066629, 0716352-80.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 27/11/2025;
Acórdão 2034203, 0712000-40.2024.8.07.0014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025;
Acórdão 2023314, 0788600-96.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Acórdão 1997137, 0716457-12.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025;
Acórdão 1920030, 0703068-43.2022.8.07.0011, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 19/09/2024;
Acórdão 1843474, 0709487-90.2019.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 16/04/2024;
Acórdão 1792994, 0700203-13.2023.8.07.0011, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023;
Acórdão 1690068, 0708217-90.2022.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/04/2023, publicado no DJe: 03/05/2023.
Destaques
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TJDFT
Intoxicação alimentar em festa - nota de esclarecimento ofensiva na internet - exposição de dados pessoais
"6. A controvérsia cinge-se à análise do dano moral advindo da alegada ofensa causada à autora/recorrida em Nota de Esclarecimento publicada na rede social da empresa ré. 7. Na hipótese, verifica-se que a referida Nota de Esclarecimento (ID 8927051), atestada por meio de Ata Notarial (ID 8927050), cita, de forma expressa, o nome completo da autora/recorrida e detalhes do seu evento (dia e horário em que foi realizado), expondo sua vida privada de modo inaceitável. 8. A empresa ré/recorrente acusa ainda a demandante de ter feito ameaças com o objetivo de obter recompensa financeira, nos seguintes termos: "(...) para confirmar que algo errado existia nos vem um pedido de recompensa financeira para evitar, nas palavras dela, alarde, pois seu irmão é advogado e ela tem amigos na vigilância sanitária". Tal afirmação configura violação à honra e à imagem, posto que as mensagens veiculadas em redes sociais se tornam de conhecimento de inúmeras pessoas. 9. Evidente a ofensa perpetrada contra os direitos da personalidade da autora/recorrida. Configurado o ato ilícito, cabível a indenização por dano moral."
Acórdão 1180889, 0752293-56.2018.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/06/2019, publicado no DJe: 01/07/2019.
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STJ
Mensagens hostis encaminhadas por email - risco não inerente à atividade do provedor de correio eletrônico - ausência de responsabilidade
"5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 6. Ao ser comunicado de que determinada mensagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor de correio eletrônico agir de forma enérgica, suspendendo a respectiva conta de e-mail, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 7. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de correio eletrônico ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo."
REsp 1300161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.
Veja também
Liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento
Publicações ou críticas ofensivas em redes sociais
Referências
Art. 1º, § 2° do Código de Defesa do Consumidor;
Arts. 5º, IV, X e 220 da Constituição Federal;
Arts. 12, 186 e 927 do Código Civil;
Art. 2º da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.
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