Plataforma de hospedagem por temporada - falha na prestação do serviço

última modificação: 2024-09-17T20:59:08-03:00

Tema disponibilizado em 18/9/2024. 

A plataforma digital intermediadora de locação de imóvel por temporada é responsável por eventuais falhas decorrentes da prestação de serviço do locador-anfitrião e do próprio aplicativo que causem prejuízos ao locatário. Nessas hipóteses, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo risco da atividade, salvo se comprovada ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro.

Trecho de ementa 

“I. A AIRBNB é parte legítima para demanda que tem por objeto indenização decorrente de falha na prestação de serviços que lhe é imputada pelo consumidor.  (...)  III. Há defeito na prestação dos serviços de intermediação na hipótese em que a AIRBNB não atua junto à 'anfitriã' para evitar o cancelamento indevido do contrato de hospedagem e não auxilia o consumidor na obtenção de acomodação alternativa. IV. Evidenciada a falha na prestação dos serviços, a AIRBNB responde objetivamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. V. Provocam dano moral passível de compensação pecuniária o esgotamento emocional, os transtornos e as adversidades pelas quais passou o consumidor para tentar resolver o impasse causado pelo cancelamento indevido do contrato e para providenciar alternativa de hospedagem para a família em território estrangeiro. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00.” (Grifo nosso)  

Acórdão 1858440, 07361924720228070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 8/7/2024. 

Representativos 

Acórdão 1902429, 07218059020238070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024; 

Acórdão 1871799, 07639164420238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJe: 13/6/2024; 

Acórdão 1871470, 07166332520238070016, Relatora: MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJe: 13/6/2024;  

Acórdão 1840920, 07016921520238070002, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJe: 12/4/2024; 

Acórdão 1825162, 07307250820238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/3/2024, publicado no DJe: 13/3/2024; 

Acórdão 1821599, 07225638520228070007, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 3/4/2024.

Destaques 

  • TJDFT 

Airbnb - alteração do apartamento alugado sem aviso prévio - usufruto do imóvel – pagamento devido

“5. No caso, a alteração contratual sem aviso prévio e consentimento do contratante fere o direito do consumidor e constitui em vício de informação (artigo 6º, III, do CDC). Resta, pois, caracterizado o defeito no serviço prestado no que toca ao dever de prestar a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados. 6. Por outro lado, a existência do defeito no serviço não autoriza, por si só, a reparação pelos danos morais e materiais pretendidos pela recorrente, já que, pelo que se tem dos autos, não existiram. A recorrente, mesmo com a alteração do apartamento, usufruiu normalmente da hospedagem, de modo que deve pagar por ela, sob pena de caracterização do seu enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7. Além disso, a recorrente não citou em sua inicial quais foram as diferenças entre os apartamentos (o locado e o oferecido), de modo que não é possível verificar se houve alguma perda ou qual a razão da sua decepção, já que não foi mencionada. Depreende-se da foto de ID 55751760 que ao adentrar no apartamento estava tudo devidamente organizado. Conforme mensagens de WhatsApp, a única queixa da recorrente foi a alteração sem aviso prévio, o que, conforme já falado, por si só, é incapaz de gerar abalo à esfera moral do consumidor. Dessa forma, a situação em análise não tem capacidade lesiva, tratando-se de mero aborrecimento.”  (Grifo nosso) 

Acórdão 1824099, 07538621920238070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJe: 12/3/2024.   

Reserva de hospedagem no exterior - fraude - culpa exclusiva do consumidor e de terceiro  

“7. Consta da inicial, que a autora buscava imóvel em Madri para aluguel. (...) 8. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora manteve contato com o anfitrião por meio de e-mail pessoal, fora dos canais oficiais da plataforma ré. Ademais, houve falta de cuidado no pagamento de boleto cujo nome do beneficiário de destino divergia do nome do anfitrião. Além disso, a autora afirmou por e-mail, que esperava o envio do link da reserva, o que indica que a reserva não foi efetuada diretamente no site. Também não é possível afirmar que o link do comprovante de confirmação da reserva (ID. 148742510) pertencia ao site da ré, pois consta divergências na escrita do endereço, e a própria autora reconhece na ligação que 'quando acessa o link é direcionada para uma página que se parece exatamente com o Airbnb'. Por fim, nota-se que o pagamento foi realizado em 22/08/2022, e o contato com o call center da empresa se deu em 23/08/2022, ou seja, no dia seguinte a transferência do valor. 9. Nesse contexto, resta claro que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, cuja consumação poderia ter sido evitada se tivesse sido mais diligente em efetuar a reserva diretamente no site ou buscado a confirmação dos dados de pagamento, através de um canal oficial da ré. Conclui-se, desse modo, que não houve falha na prestação do serviço, e o próprio comportamento da recorrida, ao conduzir a negociação fora da plataforma da ré, contribuiu para a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Assim, deve ser afastada qualquer responsabilidade de indenização, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II do CDC.” (Grifo nosso)   

Acórdão 1750280, 07066985820238070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023. 

  • STJ

Locação de imóvel exclusivamente residencial por prazo inferior a 90 dias - convenção de condomínio 

"2. Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem. (...) 5. A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero. 6. Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio. 7. O enquadramento legal da atividade somente se mostra relevante quando se contrapõem em juízo os interesses do locador e do locatário, do hospedeiro e do hóspede, enfim, daquele que disponibiliza o imóvel para uso e do terceiro que o utiliza, visando, com isso, definir o regramento legal aplicável à relação jurídica firmada entre eles. 8. Diversa é a hipótese em que o conflito se verifica na relação entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido, atingindo diretamente os interesses dos demais condôminos. 9. A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. 10. A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial. 11. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia." (Grifo nosso)

REsp 1.884.483/PR, relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 16/12/2021.

Veja também  

Locação por plataforma digital – convenção de condomínio – STJ 

Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial 

Link para pesquisa no TJDFT   

Pesquisa livre:  airbnb e "falha na prestação"

Referências 

Arts. 6º, VI; 14 e 31 do CDC. 

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