Plataforma de hospedagem por temporada - falha na prestação do serviço
Tema atualizado em 30/10/2025.
Nota explicativa
A plataforma digital de hospedagem por temporada responde objetivamente por falhas na prestação do serviço do anfitrião ou do próprio sistema, salvo prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trecho de ementa
“4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houver prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). Ressalte-se que as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo, pois obtêm vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes (art. 7º, parágrafo único, do CDC).”
Acórdão 2054080, 0733783-48.2025.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2053147, 0707421-09.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025;
Acórdão 2049909, 0714844-27.2023.8.07.0004, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025;
Acórdão 2022316, 0703902-75.2024.8.07.0011, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025;
Acórdão 1994094, 0703526-89.2024.8.07.0011, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025;
Acórdão 1994032, 0788260-55.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025;
Acórdão 1985527, 0708853-06.2024.8.07.0014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.
Destaques
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TJDFT
Cancelamento da reserva pelo anfitrião - erro grosseiro - não vinculação da oferta
“1. De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor ‘[t]oda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’. 2. A ratio subjacente ao princípio da vinculação da oferta – corolário da boa-fé objetiva - repousa na ideia de proteção às legítimas expectativas do consumidor criadas pela publicidade do fornecedor. 3. Não atende a essa dinâmica, todavia, a oferta veiculada com evidente erro no preço, uma vez que a boa-fé opera sempre em via de mão dupla, evitando assim que a almejada proteção de legítimas expectativas implemente desequilibro na relação jurídica e enriquecimento indevido por parte do consumidor. 4. Na hipótese, o autor pagou R$ 328,04 por duas diárias de hospedagem na cidade de Jericoacoara/CE, para quatro pessoas, para as festas de Réveillon (31/12/2024 a 2/1/2025). No dia seguinte, o preço foi alterado para R$ 2.290,78. Em consulta a sites de reserva de hospedagem da internet, verificou-se que o preço mínimo da diária para essa época do ano pode variar entre R$ 900 a R$ 5.000,00. 5. Evidente, assim, o erro grosseiro e de fácil constatação, insuscetível de vincular o anunciante e conferir força obrigacional à pretensão de cumprimento forçado da oferta. Inclusive porque as datas pretendidas já foram ultrapassadas.”
Acórdão 1983071, 0721412-74.2024.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.
Cancelamento de hospedagem sem justa causa – dever de indenizar
“ 6. A falha da empresa é inequívoca, pois disponibilizou a locação, mas permitiu o cancelamento da reserva, sem prévia comunicação ao consumidor, em período de alta demanda, tendo em vista a realização de concurso público, o que provocou elevada demanda para a rede hoteleira local. Consta dos autos que, a fim de se acomodar em estabelecimento equivalente, reservou duas suítes em hotel, pelo valor excedente de R$1.065,96, sendo que houve o ressarcimento do valor de R$349,08, restando a diferença de R$716,88. 7. Logo, não pode a requerida eximir-se de sua responsabilidade, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Cabe à empresa zelar pela regularidade das reservas confirmadas em sua plataforma, garantindo sua efetivação. Ressalte-se que poderia facilmente ter solucionado o problema, ainda que com hospedagem de maior valor, o que evidenciaria respeito ao consumidor. Restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço.”
Acórdão 2054028, 0737163-79.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
Infestação de percevejos – rompimento do nexo causal
“1. A plataforma de intermediação digital de hospedagem integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder solidariamente por defeitos na prestação do serviço. 2. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor depende da comprovação do defeito do serviço e do nexo de causalidade com o dano alegado. 3. A adoção de medidas de controle sanitário eficazes e a ausência de provas robustas da origem do problema afastam a configuração de falha na prestação do serviço de hospedagem.”
Acórdão 2038003, 0734338-47.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.
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STJ
Locação de imóvel exclusivamente residencial por prazo inferior a 90 dias - convenção de condomínio
"2. Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem. (...) 5. A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero. 6. Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio. 7. O enquadramento legal da atividade somente se mostra relevante quando se contrapõem em juízo os interesses do locador e do locatário, do hospedeiro e do hóspede, enfim, daquele que disponibiliza o imóvel para uso e do terceiro que o utiliza, visando, com isso, definir o regramento legal aplicável à relação jurídica firmada entre eles. 8. Diversa é a hipótese em que o conflito se verifica na relação entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido, atingindo diretamente os interesses dos demais condôminos. 9. A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. 10. A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial. 11. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia." (Grifo nosso)
REsp 1.884.483/PR, relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 16/12/2021.
Veja também
Responsabilidade do intermediador na venda feita pela internet
Referência
Arts. 6º, VI; 14 e 31 do CDC.
Link para pesquisa no TJDFT
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