Responsabilidade do fornecedor por oferta de produto na internet
Pesquisa atualizada em 29/5/2025.
Nota explicativa
A informação ou a publicidade de produtos e de serviços, tanto em forma física quanto em ambiente virtual, obrigam o fornecedor ao cumprimento da oferta, a despeito da forma de divulgação utilizada.
Trecho da ementa
“VII. Nos termos dos artigos 30 e 31 do CDC, a oferta do produto deve assegurar informações corretas e precisas sobre seu preço e garantia, entre outros dados, obrigando o fornecedor que a fizer veicular e integrando o contrato a ser celebrado. Em reforço, o art. 7º, parágrafo único do mesmo código, dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
VIII. As provas constantes dos autos demonstram que o recorrido adquiriu em 06/11/2023 uma Smart TV na plataforma do recorrente, a qual foi vendida por Boutique do Artesanato, pelo valor de R$ 899,50. Todavia, no dia 08/11/2023, recebeu mensagem da plataforma noticiando o cancelamento da compra e informando o estorno do valor. Na espécie, a propaganda foi realizada e aceita, sendo fato incontroverso nos autos a disponibilização de oferta suficientemente precisa em sítio eletrônico, o que vincula o fornecedor a firmar o contrato no valor ofertado, especialmente quando o consumidor já pagou pelo produto. Nesse contexto, considerando-se a vinculação contratual da publicidade, deve o fornecedor cumprir a avença com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena de se abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC, em conjunto com a boa-fé objetiva, a qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. No caso, o autor optou pelo cumprimento forçado da obrigação."
Acórdão 1928729, 0700691-31.2024.8.07.0011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.
Súmula
Enunciado 13 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Os casos de aquisições de passagens aéreas que resultam em tarifa zero, quando não precedida de oferta ao público, mas de mero erro de carregamento eletrônico, não se enquadram no disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois o citado erro equipara-se ao erro substancial capaz de anular o negócio jurídico, conforme definido nos arts. 138 e 139 do Código Civil, uma vez que se refere a uma qualidade essencial (preço). Por isso, lícita a conduta do fornecedor que informa ao consumidor a decisão de negar cumprimento ao contrato, mediante a restituição dos valores recebidos.
Acórdãos representativos
Acórdão 1922567, 0773125-37.2023.8.07.0016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/9/2024, publicado no PJe: 3/10/2024;
Acórdão 1865536, 0769868-04.2023.8.07.0016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no PJe: 29/5/2024;
Acórdão 1822358, 0717368-85.2023.8.07.0007, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Destaques
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TJDFT
Oferta divulgada na internet - inexistência de erro grosseiro - multa administrativa regular
"3. O erro grosseiro alegado não foi comprovado. A oferta foi veiculada de forma clara, impondo ao fornecedor que a cumpra, nos termos do art. 30 do CDC.
4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A multa aplicada pelo PROCON-DF obedeceu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 57 do CDC, e o controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato, sem exame do mérito administrativo."
Acórdão 1950105, 0742382-89.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.
Multa administrativa a fornecedor – produto negociado fora da plataforma digital - inexigibilidade
“3- Na questão, o consumidor adquiriu produto que não foi entregue. Alegou que a negociação ocorreu na plataforma digital do embargante/apelante. Desse modo, formulou reclamação no Procon que instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade do fornecedor e, ao final, aplicou-lhe uma multa. O Distrito Federal inscreveu o crédito em dívida ativa e promoveu a execução fiscal da CDA. Em embargos à execução, o recorrente demostrou a irregularidade do processo administrativo, porquanto o seu pedido de maiores informações sobre o comprador foi negado e posteriormente constatou-se que a negociação ocorreu fora da sua plataforma. 4-Constatado que o procedimento administrativo ocorreu à arrepio dos fatos, tendo-se efetuado um julgamento puramente formal, sem considerar quaisquer particularidades do caso concreto, malferindo o devido processo legal e a legalidade de que devem se revestir os atos administrativos, deve-se acolher os embargos para desconstituir a CDA, porque inexigível, e à mingua da inexistência do fato ilícito que ensejou a sua constituição.” (Grifo nosso)
Acórdão 1920616, 0753478-27.2021.8.07.0016, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 1º/10/2024.
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STJ
Oferta de veículo na internet - divergência de preço - inexistência de responsabilidade do provedor de conteúdo
"3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral.
4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso especial não provido."
REsp n. 2.102.442/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 10/6/2024.
Doutrina
"Análise doutrinária
1. A vinculação da oferta publicitária e não publicitária
A celebração de um contrato, que se define como acordo de vontades, requer manifestação inicial de uma das partes. O Código Civil trata desse tema no art. 427 e seguintes. Cuida-se da disciplina da proposta, que encontra paralelo com a oferta no CDC (art. 30).
O princípio da vinculação da oferta, constante no art. 30 do CDC, é decorrência lógica do da boa-fé objetiva (confiança e lealdade). Apresenta importante regra relativa às ofertas publicitárias e não publicitárias: tudo que proposto e informado objetivamente pelo fornecedor, por qualquer meio de comunicação, vincula e integra o contrato.
O dispositivo alude à informação e publicidade. Na verdade, toda publicidade contém informação sobre produtos e serviços. O que se quis explicitar é que a vinculação se refere à oferta publicitária – publicidade – e à oferta não publicitária – informação.
2. Distinção entre oferta publicitária e não publicitária
A noção de publicidade (oferta publicitária) se associa à ideia de comunicação de massa, dirigida a um número indeterminado de consumidores, como no caso de anúncios em jornais, na televisão e em outdoors.
A oferta não publicitária tem objetivo mais restrito; ora se dirige unicamente ao comprador (informações orais prestadas pelo vendedor, informações em rótulos ou manuais), ora se apresenta em locais de acesso limitado a consumidores, como no caso de pequenos cartazes no interior de um supermercado.
Constitui-se oferta não publicitária tudo que o diretor, gerente, vendedor oferece verbalmente ao consumidor. Anúncios e informações sobre produtos e serviços veiculadas por meios que atinjam uma coletividade de pessoas (potenciais consumidores) constituem-se em oferta publicitária.
3. Efeito vinculante
Tanto uma quanto a outra atraem o princípio da vinculação da oferta: tudo que foi ofertado deve ser cumprido. O efeito vinculante é afastado quando a informação não é “suficientemente precisa” (art. 30), ou seja, quando apresenta qualidades, adjetivos ou locuções adjetivas que não indicam objetividade ou impossibilitam a mensuração.
Os exemplos são inúmeros: alimento saboroso, poltrona macia, apartamento com linda vista ou espaçoso etc. A situação é diferente, quando se oferece apartamento com 150 metros quadrados de área ou com vista permanente para o mar, veículo que faz 16 quilômetros com um litro de gasolina ou o melhor preço da cidade.
Em síntese, “não é qualquer informação veiculada que vincula o fornecedor. Tem ela de conter uma qualidade essencial: a precisão. Só que não se trata de precisão absoluta, aquela que não deixa dúvidas: o Código se contenta com uma precisão suficiente, vale dizer, com um mínimo de concisão. É exatamente por lhe faltar essa precisão mínima que o exagero (puffing), geralmente, não tem força vinculante” (BENJAMIN, 2017, p. 281).
A oferta – publicitária ou não publicitária – é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer liberdade de escolha (art. 6º, II). Por isso que, ao contrário da proposta no Código Civil (art. 429), é irrevogável.
Antes da compra de produtos e serviços, é natural que o consumidor procure obter informações detalhadas de diferentes fornecedores para comparar e, ao final, com base no preço, qualidade, durabilidade etc., decida o que mais lhe convém.
Daí a importância, num desejado ambiente de confiança e transparência, que as informações sejam verídicas, pois geram legítimas expectativas no consumidor. Ademais, a omissão e a informação enganosa ofendem a livre concorrência, pois não permitem comparar adequadamente os produtos e serviços.
A experiência de mais de três décadas do CDC indica como são importantes para o consumidor a transparência e as informações completas no momento pré-contratual (oferta).
Os contratos de consumo são celebrados com base em tais informações e, invariavelmente, após pagamento parcial do preço ou primeira parcela (em contratos de longa duração), o consumidor recebe contrato de adesão padronizado cujas cláusulas contrariam o que foi ofertado, apresentam limitações não indicadas etc.
Nesses casos, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado do que foi prometido ou a extinção do vínculo, com devolução do que foi pago e, eventualmente, compensação por danos morais (art. 35 c/c o art. 46 do CDC).
O art. 30, ao estipular a vinculação do fornecedor a todas as informações publicitárias e não publicitárias, impõe seriedade a esse importante momento pré-contratual e diminui a tolerância do direito civil com os exageros do vendedor sobre as qualidades do que se comercializa (dolus bonus). Todavia, não impede nem proíbe a criatividade publicitária, o que permite, por exemplo, indicar que o consumo de determinado alimento pode fazer o consumidor flutuar. Também não afasta a comercialização e publicidade de produtos místicos.
Em caso de recusa da oferta, a lei oferece três alternativas ao consumidor (art. 35):
1) cumprimento forçado dos termos da oferta (obrigação de fazer); 2) outro produto ou serviço equivalente; ou 3) rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, além de perdas e danos.
4. Necessidade de indicar o número de produtos que estão em promoção
O fornecedor deve indicar o número de produtos que estão em condições promocionais? O art. 30 não se refere expressamente à necessidade dessa referência numérica, mas o princípio da boa-fé objetiva, com suas exigências de lealdade, transparência e confiança, indica que sim.
Principalmente em ofertas que abrangem poucos itens (ex.: cinco produtos com desconto de 50%), é importante que o consumidor saiba sobre a limitação numérica para considerá-la na sua decisão de compra que pode envolver o deslocamento físico até o local, tempo gasto etc.
5. Equívoco no anúncio publicitário
O princípio da vinculação da oferta se aplica quando há erro na informação publicitária? Os exemplos oferecidos pela doutrina são sempre relativos ao preço: uma televisão cujo preço gira em torno de R$ 3.000,00 é anunciada, por equívoco, por R$ 300,00. Nesse caso, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, mesmo estando diante de “evidente” equívoco do fornecedor?
Há, tradicionalmente, duas respostas. A primeira defende que a publicidade deve ser realizada por conta e risco do fornecedor. A oferta, mesmo equivocada em seu teor, vincula. Pode o fornecedor, num segundo momento, exigir, se for o caso, indenização da agência publicitária que tenha suprimido, no exemplo citado, um zero do preço final – em vez de R$ 3.000,00, veiculou R$ 300,00.
Em sentido oposto, autores defendem que, quando há evidente equívoco na informação do preço, não se aplica o princípio da vinculação, pois, em última análise, o consumidor estaria agindo com má-fé (deslealdade) para obter vantagem ilícita (enriquecimento sem causa).
A melhor resposta está em interpretação intermediária, que exige análise cuidadosa do caso concreto. Não se questiona que o princípio da boa-fé objetiva e a ideia de lealdade se aplicam tanto à conduta do fornecedor como à do consumidor. No entanto, não se deve concluir que o consumidor que compra um produto extremamente barato está de má-fé.
Há muito, o Brasil ingressou em era de acirrada competição, particularmente no comércio eletrônico. Não são raras, por motivos variados (queima de estoque, estratégia publicitária etc.), promoções com preços bem abaixo do custo, muitas vezes com valores simbólicos.
Portanto, de um lado, o direito não deve tolerar a postura do consumidor que, ao perceber realmente um equívoco no preço de determinado produto, compra várias unidades, indicando até propósito de futura revenda. Todavia, deve-se prestigiar o princípio da vinculação se, no caso concreto, verificar que o consumidor agiu de boa-fé, pretendia realmente comprar o produto e se deparou com promoção geradora de legítima expectativa.
Dicas práticas
Em face do rigor do princípio da vinculação da oferta, os profissionais devem ficar atentos ao conteúdo da publicidade: o diálogo entre o setor jurídico e de marketing das empresas é fundamental.
As publicidades vinculam o fornecedor. Podem, em alguns casos, induzir a erro o consumidor (enganosa). Os cuidados nessa área, além de evitar prejuízos materiais, afastam a possibilidade de instauração de investigação penal para apurar crimes relacionados a informações e publicidade enganosas (arts. 66 e 67 do CDC; art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990)."
(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. RL 1-11 p. E-book. Disponível: "https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/364761430/v3/page/RL-1.11%20"
Veja também
- Princípio da informação
- Responsabilidade do intermediador na venda feita pela internet
- Responsabilidade do provedor pelo conteúdo publicado em redes sociais
Referências
Arts. 7º p.u,14, 30, 35, 48 e 57 do CDC;
Arts. 138, 139, 422 e 429 do CC.
Link para pesquisa no TJDFT
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