Responsabilidade do fornecedor por oferta de produto na internet

última modificação: 2022-06-02T17:10:17-03:00

Tema atualizado em 20/10/2021.

 

A informação ou a publicidade de produtos e de serviços obrigam o fornecedor ao cumprimento da oferta, a despeito da forma de divulgação utilizada. A regra abrange também os anúncios veiculados em ambiente virtual.  

Trecho da ementa

"(...)  7. Na hipótese, o autor comprovou que a requerida realizou anúncio de descontos de até 80% em seus produtos (xxx) e que realizou, inclusive com confirmação de pagamento, a compra, por meio do sítio eletrônico da ré, do produto em questão (xxx) . Conforme as provas dos autos, o requerente comprovou, também, que após dois dias da realização da compra, a requerida a cancelou alegando equívoco no preço do produto. Conforme o e-mail enviado pela ré ao autor apresentado aos autos (xxx), a própria fornecedora confirma que fora veiculado anúncio do produto adquirido pelo autor pelo valor de R$ 3.238,99, mas que se tratava de erro de precificação. Portanto, não há dúvidas quanto a realização da oferta e conclusão da compra sendo a requerida, nos termos apontados, responsável pela manutenção dos termos divulgados. 8. Não há erro materialmente grosseiro apto a justificar o descumprimento da oferta, sobretudo quando a propaganda enfatiza a oportunidade de descontos de até 80%, no popular período Black Friday, caracterizado pelas manifestas promoções que não tem outra intenção senão a de atrair o consumidor, por meio de ofertas irresistíveis. Não há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação, no que se refere ao produto com desconto.  9. Se a empresa não comprovou falha sistêmica, tampouco a existência de preço extremamente reduzido do produto ofertado, não resta demonstrada a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Cabe ressaltar, ainda, que os contratos formalizados pela internet se aperfeiçoam quando o consumidor adere à vontade predisposta do fornecedor, independentemente, de processamento e pagamento. Eventual fortuito interno consistente em erro do sistema da recorrente integra o risco da atividade econômica desenvolvida.(...)" (grifamos) 

Acórdão 1356879, 07026938220218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJe: 28/7/2021. 

Súmula

Enunciado 13 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Os casos de aquisições de passagens aéreas que resultam em tarifa zero, quando não precedida de oferta ao público, mas de mero erro de carregamento eletrônico, não se enquadram no disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois o citado erro equipara-se ao erro substancial capaz de anular o negócio jurídico, conforme definido nos arts. 138 e 139 do Código Civil, uma vez que se refere a uma qualidade essencial (preço). Por isso, lícita a conduta do fornecedor que informa ao consumidor a decisão de negar cumprimento ao contrato, mediante a restituição dos valores recebidos. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1356449, 07000684220218070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJe: 28/7/2021;

Acórdão 1346569, 07057572220208070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJe: 18/6/2021;

Acórdão 1332883, 07100805220208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJe: 29/4/2021;

Acórdão 1305324, 07002662820208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJe: 14/12/2020.

Destaques

  • TJDFT

Passagens aéreas com tarifa zero - erro substancial na oferta 

"(...) 1. A demanda versa sobre cumprimento de oferta e reparação de danos morais decorrentes do cancelamento de passagens (ida de volta) supostamente adquiridas pelo autor e sua família (oito passageiros) pelo preço total de R$10.347,56, trecho São Paulo - Tel Aviv - Newark, cancelada no mesmo dia pela empresa e não cobrada no cartão, ao fundamento de erro técnico no sistema de carregamento de tarifas. (...) 3. Este tema, alvo de divergências jurisprudenciais entre as Turmas Recursais do TJDFT, foi pacificado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2018 00 2 004770-4, que resultou na fixação do enunciado de súmula 13 com a seguinte tese: "Os casos de aquisições de passagens aéreas que resultam em tarifa zero, quando não precedida de oferta ao público, mas de mero erro de carregamento eletrônico, não se enquadram no disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois o citado erro equipara-se ao erro substancial capaz de anular o negócio jurídico, conforme definido nos arts. 138 e 139 do Código Civil, uma vez que se refere a uma qualidade essencial (preço). Por isso, lícita a conduta do fornecedor que informa ao consumidor a decisão de negar cumprimento ao contrato, mediante a restituição dos valores recebidos." 4. No caso, a compra sequer foi concluída. O autor tão somente recebeu e-mail com informação da solicitação da compra, indicação do número do pedido e processamento de pagamento (xxx) . O valor das passagens não foi faturado no cartão de crédito e os bilhetes sequer foram emitidos, tendo a empresa comunicado a ocorrência de erro na precificação do produto anunciado no site no mesmo dia, com a respectiva informação de não conclusão da transação. (...)" (grifamos)

Acórdão 1370836, 07130659120208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJe: 24/9/2021. 

  • STJ

Erro grosseiro na oferta publicitária - comunicação célere quanto à não formalização da compra  

"(...) 6. Na espécie, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional (Amsterdã), a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem, finalmente, formalizar a compra. Agrega-se a isto o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito do primeiro recorrente e, em curto período de tempo, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação. 7. Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados." REsp 1794991/SE

Vinculação à oferta - manifestação da vontade - informação essencial

"(...) 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. (...)" REsp 1872048/RS

Veja também

Aquisição de curso on-line – publicidade de acesso vitalício – vinculação à oferta

Oferta de produto por preço muito baixo e cancelamento de compra – publicidade enganosa

Anúncio de produto na internet com preço ínfimo – não vinculação à oferta

Referências

Arts. 14, 30, 35 e 48, todos do Código de Defesa do Consumidor;

Arts. 138, 139, 422 e 429 do Código Civil.