Responsabilidade do intermediador na venda feita pela internet
Pesquisa atualizada em 28/4/2025.
A empresa que intermedia compras ou serviços pela internet e aufere vantagem econômica direta ou indireta, integrando a cadeia de fornecimento, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Trecho da ementa
“4. Na hipótese dos autos, a parte requerente relata que comprou um medicamento na plataforma das partes requeridas, contudo ao recebê-lo verificou tratar-se de produto falsificado, impróprio para uso.
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
(...)
8. De fato, as partes recorrentes não produziram o produto, contudo atuam como plataforma de comércio eletrônico intermediando compras e serviços por meio da internet, não se limitando a uma plataforma de anúncios tal como classificados, uma vez que apresentam avaliações dos vendedores, de acordo com transações anteriores, bem como possibilitam a comunicação entre comprador e vendedor para efetivação do negócio, incluindo ferramentas de segurança na compra.
9. Desse modo, a recorrente participa efetivamente dos negócios realizados em sua plataforma, bem como aufere lucros, seja por meio de anúncios publicitários ou pela cobrança de comissão sobre parte do valor da transação. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”(REsp 1880344/SP).
10. Considerando que a parte recorrente intermediou a venda de produto adulterado, deve ser responsabilizada de forma solidária e objetiva pelos prejuízos experimentados pela parte recorrida, na condição de consumidora."
Acórdão 1948219, 0705106-48.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 2068984, 0715930-71.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025;
Acórdão 2054948, 0725530-53.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025;
Acórdão 2018307, 0701914-85.2025.8.07.0010, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025;
Acórdão 2005643, 0789373-44.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025;
Acórdão 2000064, 0720668-79.2024.8.07.0020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;
Acórdão 1976040, 0715369-66.2024.8.07.0006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025;
Acórdão 1971621, 0727598-67.2024.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.
Destaques
-
TJDFT
Plataforma de anúncios na internet – equiparação a classificados – intermediação fraudulenta de terceiro – culpa concorrente
"1. Páginas eletrônicas disponibilizadas na rede mundial de computadores, a exemplo da OLX, podem ser comparadas a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem ao usuário anunciar e negociar bens com maior agilidade e abrangência.
2. A aproximação das pessoas no meio virtual gerou o golpe do anúncio falso, que é muito comum, já foi divulgado pelos órgãos de imprensa e de segurança pública, e consiste em ludibriar o vendedor e o comprador de boa-fé, que permanecem em erro durante toda a negociação, em decorrência dos atos do suposto intermediário.
3. O silêncio intencional do vendedor sobre os elementos do negócio jurídico foi determinante para o sucesso do golpe, principalmente porque permitiram que o comprador pagasse pelo bem em conta de terceiro (CC, art. 147).
4. Durante todas as tratativas, o réu manteve-se fiel às orientações do golpista. Não mencionou a inexistência de parentesco e que não o conhecia e deixou o fraudador tratar sobre o preço e a forma de pagamento do bem de sua propriedade, o que contribuiu para a consecução do golpe.
5. No caso de golpe da OLX, com anúncio falso e intermediação de terceiro desconhecido por qualquer das partes, em razão da negligência e da inobservância dos deveres mínimos de cautela, tanto do vendedor quanto do comprador, é cabível o reconhecimento da culpa concorrente. Precedentes."
Acórdão 2033075, 0721825-47.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025.
-
STJ
Classificados pela internet - venda de veículos - divergência de preços - responsabilidade de terceiros
"3. Ao publicar anúncios por meio de site especializado no serviço de classificados o provedor de conteúdo atua como mero divulgador de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedor dos produtos (no caso, automóveis novos e usados) anunciados ao público em geral.
4. O provedor de conteúdo responsável pela publicação de página eletrônica de classificados na internet não responde por eventual inexatidão na indicação - promovida por terceiros anunciantes, contratantes de seus serviços - de preços e condições de pagamento dos bens ali ofertados, sendo descabido transferir-lhe, em casos tais, o dever de informação a que se refere o Código de Defesa do Consumidor."
Plataforma de anúncios na internet - veículo clonado - inexistência de falha na prestação do serviço
"2. O propósito recursal consiste em definir se a OLX pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da aquisição de veículo clonado anunciado em sua plataforma.
3. O responsável pela plataforma de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços. O serviço fornecido consiste na "disponibilização de espaço virtual na internet para facilitação e viabilização de vendas e compras de bens e contratação de serviços.
4. Os sites classificados auferem receita por meio de anúncios publicitários, não cobrando comissão pelos negócios celebrados. Não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Logo, o site de classificados não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço. Por outro lado, os sites de intermediação são remunerados pelos serviços prestados, geralmente por uma comissão consistente em percentagem do valor da venda. Assim, a depender do contexto, a OLX poderá enquadrar-se como um simples site de classificados ou, então, como uma verdadeira intermediária.
5. Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC)."
REsp n. 2.067.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Veja também
- Fornecedor e a habitualidade profissional
- Negócio jurídico realizado em ambiente virtual
- Plataforma de hospedagem por temporada - falha na prestação do serviço
- Responsabilidade do fornecedor por oferta de produto na internet
Referências
Art. 7°, p.u. 12, 14, 20, 25, §1°, do CDC.
Link para pesquisa no TJDFT
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.