Responsabilidade do intermediador na venda feita pela internet

última modificação: 2021-10-27T09:57:31-03:00

Tema atualizado em 20/10/2021.

A empresa intermediadora de compras e de serviços pela internet e os demais participantes da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.

 Trecho da ementa 

“(...) 2. Os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3. A atuação da empresa ré na intermediação da reserva on line de hospedagens no país e no exterior, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços. (...)”.

Acórdão 1356529, 07027727020218070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 17/8/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1367084, 07027198120208070020, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJe: 9/9/2021;

Acórdão 1366029, 07100777520218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJe: 2/9/2021;

Acórdão 1360608, 07059445420208070006, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJe: 16/8/2021;

Acórdão 1326676, 07589438520198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJe: 9/4/2021.

Destaques

  •  TJDFT

Sites de busca na internet – meros anunciantes - ausência de intermediação

“(...) 5. Os sites eletrônicos que atuam exclusivamente no serviço de busca no universo da internet funcionam como ferramentas de pesquisa de preços de mercadorias e serviços, agindo como meros anunciantes. Dessa forma, eventuais contratações de serviços ou de compras são efetivadas diretamente com prestador ou com o vendedor, não havendo por parte do sítio eletrônico de pesquisa a intermediação dos negócios entabulados. Infere-se, assim, que o serviço realizado pelo provedor de internet que captura e divulga anúncios/ofertas oriundos de diversos comerciantes, não se assemelha ao prestador de serviço de consultoria, ou como intermediário de negócios, ou, ainda, como participante do negócio jurídico firmado entre o usuário e o anunciante escolhido pelo consumidor através do site eletrônico. 6. Nesse particular, convém registrar que o site do recorrente limita-se a apresentar as lojas virtuais, os produtos, os preços e as condições, cabendo ao interessado contratar diretamente com o vendedor a compra do bem e/ou serviço, bem como o respectivo preço e as formas de pagamento.” (grifamos)

Acórdão 1202599, 07122990920188070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 3/10/2019.

  • STJ

Publicação de anúncios em jornal - simples divulgação - responsabilidade não caracterizada

"(...) 3. Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus anunciantes. 4. A editora responsável pela publicação de jornais não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento de seus anunciantes." (grifamos) REsp 1427314/RS

Sites de intermediação de vendas – inexigibilidade de fiscalização prévia do produto -  responsabilização solidária em caso de omissão após ciência de ilícito

“(...) 2. O serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie do gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. 3. Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. (...) 5. Ao ser comunicado da existência de oferta de produtos com violação de propriedade industrial, deve o intermediador virtual de venda e compra agir de forma enérgica, removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço virtual por meio do qual se possibilita o anúncio para venda dos mais variados produtos, deve o intermediador ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, a fim de que eventuais ilícitos não caiam no anonimato. (grifamos) REsp 1383354/SP

Veja também  

Serviço de hospedagem contratado pela internet – reserva não efetuada – responsabilidade civil da empresa intermediadora – danos material e moral

Referências 

Art. 7°, parágrafo único, 12, 14, 20, 25, §1°, todos do Código de Defesa do Consumidor.