Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Responsabilidade do provedor pelo conteúdo publicado em redes sociais

última modificação: 14/01/2026 08h50

Tema atualizado em 13/1/2026.

O provedor de aplicações de internet não realiza controle prévio do conteúdo de terceiros e responde civilmente de forma subsidiária apenas se descumprir ordem judicial de remoção, ressalvada a divulgação de imagens íntimas, hipótese em que a responsabilidade decorre da ciência inequívoca do conteúdo ilícito e da não remoção pelo provedor. 

Trecho da ementa

“2. Convém ressaltar que se encontra em julgamento, no Excelso Supremo Tribuna Federal, o julgamento do RE nº 1.037.396 (tema de repercussão geral nº 533), estando em questão a determinação, dirigida à própria administradora do domínio eletrônico do “dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário”. 2.1. Com o advento da Lei nº 12.965/2014, que estabelece as diretrizes para o uso da rede mundial de computadores, o dever de fiscalização do conteúdo divulgado por terceiros deixou de ser obrigatoriedade dos administradores ou operadores das plataformas de rede social. 2.2. De acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 12.965/2014 somente é permitido à plataforma da rede mundial de computadores tornar indisponível o conteúdo que cause danos a outros utentes ou a terceiros, após a determinação judicial específica, com a finalidade de assegurar a liberdade de expressão e impedir a prática de censura. 2.3. Isso não obstante é possível que a demandada efetue o controle dos conteúdos expostos em sua plataforma na rede mundial de computadores eventualmente em desacordo com os critérios de uso da aludida plataforma.” 

Acórdão 2010147, 0746003-31.2022.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025. 

Repercussão Geral 

Tema 533 do STF: Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário. 

Tema 987 do STF: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2046684, 0741377-95.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025;

Acórdão 1994066, 0712454-02.2024.8.07.0020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025;

Acórdão 1994414, 0719869-75.2024.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025;

Acórdão 1985348, 0704190-90.2024.8.07.0021, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025;

Acórdão 1935825, 0702901-73.2024.8.07.0005, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024; 

Acórdão 1936100, 0700582-17.2024.8.07.0011, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024; 

Acórdão 1782867, 0701342-26.2020.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 24/11/2023. 

Destaques

  • TJDFT

Responsabilidade do provedor – ponderação entre liberdade de expressão e honra – aplicação do art. 19 do Marco Civil após os Temas 533 e 987 do STF 

“4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o artigo 19 prevê, no capítulo relativo à responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, que o provedor de aplicações será responsabilizado civilmente por danos praticados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo infringente.  

5. Em recente análise acerca da constitucionalidade do Marco Civil (Temas 533 e 987), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 por haver um estado de omissão parcial em razão da proteção insuficiente a bens jurídicos constitucionais – direitos fundamentais e democracia.  

6. A mera notificação extrajudicial ou o conhecimento inequívoco do conteúdo criminoso/ilícito é suficiente para surgir o dever de tomar providência. O descumprimento permite a responsabilidade civil equiparada à violação de uma ordem judicial.  

7. Contudo, o STF ainda promoveu uma ressalva com relação aos crimes contra a honra: deve ser mantida a aplicação do art. 19 - exigência da ordem judicial específica para responsabilizar a plataforma – por envolver avaliação subjetiva. Caso fosse estendido o entendimento do art. 21, a situação poderia remover opiniões ou críticas legítimas.” 

Acórdão 2059049, 0703650-11.2025.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: Invalid date. 

 Plataforma de intermediação de encontros sexuais – perfil falso – aplicação do art. 19 do Marco Civil 

“II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em aferir se o provedor pode ser responsabilizado pela utilização do nome e imagem da autora por terceiro para criação de perfil falso em sua plataforma.  

III. Razões de decidir 

3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o art. 19 do Marco Civil da Internet é aplicável mesmo nos casos de plataformas de intermediação de encontros sexuais e independente da motivação por trás da criação de conteúdo de natureza sexual não autorizado. 

4. A retirada do conteúdo pelo provedor após requerimento administrativo impede o reconhecimento de ato ilícito e, portanto, não há como condená-lo ao pagamento de reparação por danos morais em razão de ato ilícito cometido por terceiro. 

(...) 

Tese de julgamento: ‘O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é aplicável mesmo nos casos de criação de perfis falsos em plataformas virtuais de intermediação de encontros sexuais. A natureza da plataforma eletrônica não altera a essência da responsabilidade prevista pelo legislador’.” 

Acórdão 1998658, 0711602-60.2023.8.07.0004, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025. 

  • STJ

Responsabilidade do provedor – ordem judicial específica – necessidade de URL 

“2. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL. 

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie.” 

AgInt no AREsp n. 2.314.086/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023. 

Veja também 

Perfil falso em rede social

Referências

Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor;

Arts. 19 e 21, todos da Lei 12.925/2014.

Linkpara pesquisa no TJDFT 

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