Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do contratado ou do legalmente estabelecido

última modificação: 12/04/2026 17h47

Pesquisa atualizada em 21/8/2025.

Nota explicativa

A alteração unilateral de índices ou fórmulas de reajuste contratual, sem previsão expressa ou respaldo técnico que justifique o reequilíbrio econômico, configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva.

Trecho de ementa

“3. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, diante da vulnerabilidade do consumidor. Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos produtos (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). 4. Exige-se dos contratantes conduta leal, transparente e respeito à confiança. A informação adequada e clara sobre os percentuais de reajuste (por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares) aplicáveis ao contrato de plano de saúde é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). Os contratos devem ser escritos de modo a facilitar sua compreensão e alcance: as cláusulas que limitam direito do consumidor devem ser destacadas (art. 46 c/c art. 54, do CDC). 5. A simples previsão de reajustes em razão da variação dos custos médicos da prestação de serviço e da sinistralidade, por si só, não é abusiva, já que objetiva manter o equilíbrio contratual. Por outro lado, como a regulação dos planos de saúde está sob a aplicação da norma consumerista, o reajuste da mensalidade deve observar a transparência dos cálculos e a possibilidade de sua verificação pelo segurado, bem como possibilitar o controle da onerosidade excessiva (arts. 6º, III e V, e 51, X, do CDC). 6. No caso, apesar de se basearem – em tese - no incremento dos custos médicos e da sinistralidade, os aumentos anuais das mensalidades do plano dos autores/apelantes tiveram sua incidência justificada apenas nas condições gerais do negócio jurídico. O reajuste anual aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo é válido, desde que: 1) exista previsão contratual; 2) observem-se as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e 3) não se apliquem percentuais desarrazoados ou aleatórios que, regularmente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. O ônus probatório de demonstrar a regularidade dos índices de reajuste compete às rés/apeladas (art. 373, II, do CPC). Todavia, as seguradoras não se desincumbiram do encargo. 7. Se a operadora do plano de saúde não demonstrar quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões como o aumento de risco e aumento de preços do mercado, já se pode falar em abusividade – ainda que não seja pelos percentuais dos reajustes em si, mas pela forma como eles são apresentados. A ausência de informação viola a boa-fé objetiva e o dever de informação inerentes à relação contratual de consumo.”

Acórdão 2007728, 0731474-36.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.

Recurso repetitivo

Tema 952 do STJ: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." 

Acórdãos representativos

Acórdão 2047922, 0710238-91.2025.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025; 

Acórdão 2024910, 0710592-48.2023.8.07.0014, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 02/08/2025;

Acórdão 2024155, 0709578-52.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;

Acórdão 2015912, 0737373-15.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025;

Acórdão 2009548, 0723055-09.2024.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025;

Acórdão 2003021, 0723127-88.2023.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025; 

Acórdão 1959568, 0713950-26.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025; 

Acórdão 1873783, 0712834-98.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 17/06/2024; 

Acórdão 1851228, 0747790-95.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024. 

Destaques

  • TJDFT

Plano de saúde individual – reajuste por faixa etária – ausência de abusividade - Tema 952 do STJ

“3. A prova pericial atuarial realizada nos autos foi conclusiva no sentido de atestar a legalidade dos reajustes aplicados, confirmando que houve alteração conforme as regras de mudança de faixa etária estabelecidas no contrato do plano de saúde, observando os reajustes aplicados de acordo com a idade do autor ao longo do período de vigência do contrato. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), estabeleceu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 5. Todos os requisitos legais foram atendidos no caso concreto, conforme atestado pela prova pericial, não havendo elementos que caracterizem abusividade nos reajustes aplicados pela operadora. 6. A diferença de valores entre contratos antigos e novos é natural e esperada em razão dos reajustes anuais aplicados ao longo do tempo, não configurando, por si só, abusividade contratual, especialmente quando a prova pericial confirma a regularidade dos reajustes aplicados. 7. A apelante não logrou demonstrar qualquer vício ou irregularidade nos reajustes aplicados que caracterize oneração excessiva ou discriminação ao idoso, sendo os valores compatíveis com o perfil atuarial e as diretrizes regulamentares vigentes. 8. Não há elementos que caracterizem má-fé da operadora ou cobrança indevida para justificar a repetição de indébito, uma vez que os reajustes foram aplicados em conformidade com as diretrizes regulamentares.”

Acórdão 2028305, 0712541-02.2021.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.

Associação habitacional – rescisão contratual – restituição parcial com retenção de taxa administrativa

“4. Em regra, a relação jurídica entre associação e associados não configura relação de consumo, todavia, no caso dos autos, a ré assumiu posição jurídica equiparada a uma incorporadora imobiliária, agindo como verdadeira prestadora de serviços, o que atrai a incidência do CDC, nos termos da Súmula 602 do STJ. 5. Conforme o art. 17 da Lei nº 3.877/06, “às cooperativas e associações habitacionais é vedada a cobrança de qualquer tipo de contribuição de seus associados para fins de aquisição de unidades imobiliárias de programa habitacional do Distrito Federal, excetuadas as taxas previstas em seus estatutos, em lei ou em seus regulamentos”. 6. No caso, os valores cobrados a título de poupança prévia são referentes a despesas técnicas e operacionais, além de taxas administrativas, não configurando um pagamento pela aquisição do imóvel ou contribuição associativa. Conforme a cláusula 14ª do contrato estabelecido entre as partes (ID 72076252 - Pág. 5), os recursos se destinam a elaboração e execução de projetos, registro imobiliário do empreendimento, licenciamento e demais custos iniciais, o que não denota qualquer ilegalidade. Os documentos de ID 72077131 - Pág. 21, inclusive, demonstram a evolução do empreendimento. 7. Ademais, não há vedação legal à atualização monetária dos valores referentes às unidades habitacionais. Ao contrário, o reajuste viabiliza a manutenção do equilíbrio-financeiro do contrato e torna possível a entrega do empreendimento, preservando o poder de compra de acordo com a inflação. 8. Desta forma, sendo lícitos o objeto do negócio jurídico celebrado e a atualização monetária dos valores referentes às unidades imobiliárias, a rescisão contratual pretendida pela autora deve observar a cláusula 14ª, parágrafo único, do contrato (ID 72076252 - Pág. 4), sendo devida a retenção pela ré da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondente à taxa administrativa. 9. Em consequência, não comprovado qualquer ato ilícito ou abusivo pela ré, não há que se falar em dano moral indenizável.”

Acórdão 2024623, 0701926-81.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.

Controle cautelar do reajuste - ausência de base atuarial - aplicação provisória do índice ANS 

“4. Os reajustes de planos de saúde coletivos não estão sujeitos à prévia autorização da ANS, cabendo à operadora comprovar a base atuarial utilizada para justificar a majoração da mensalidade. 

5. Deve ser observada a primazia do direito à saúde, e o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. 

6. Diante do risco de descontinuidade do tratamento de saúde da agravante, justifica-se a concessão parcial da tutela de urgência, determinando-se a aplicação provisória do índice da ANS (6,91%) até o julgamento definitivo da demanda. 

7. A medida não é irreversível, pois eventuais diferenças poderão ser cobradas em caso de improcedência da ação, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil - CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso parcialmente provido.  

Tese de julgamento: 

1. O reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos é válido desde que haja previsão contratual e observância dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 

2. Deve ser observada a primazia do direito à saúde, e o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais.” 

Acórdão 1974428, 0750394-61.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. 

  • STJ

Plano de saúde – reajuste por faixa etária – abusividade constatada – necessidade de cálculos atuariais – Tema 952 do STJ

“2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ). 3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Precedentes.”

REsp n. 2.211.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Doutrina

“O reajuste de preço nada mais é do que aplicação de índice para amenizar ou afastar o impacto da inflação nos contratos que se prolongam no tempo. Quando há liberdade para fixação do índice ou fórmula de reajuste, deve-se observar o que as partes – livremente – pactuaram a respeito. É prática abusiva desobedecer ao índice fixado contratualmente.

Há, de outro lado, áreas em que não há liberdade de fixação de índice de reajuste. Nesses setores, como de mensalidades escolares (Lei 9.870/1999) e planos de saúde (Lei 9.656/1998), o fornecedor deve observar a legislação pertinente na aplicação do reajuste.

O dispositivo considera prática abusiva o desrespeito ao que ficou estabelecido no contrato, o que enseja sanção administrativa e, paralelamente, a possibilidade de determinação judicial, em ação individual ou coletiva, de reduzir o valor cobrado pelo fornecedor.

Pode o Estado estabelecer, em alguns setores, critérios e políticas de reajuste de preços. Também pode, considerando interesse social, vetar o reajuste da contraprestação do consumidor a partir de determinada idade. Foi o que fez o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), ao proibir, no art. 15, § 3º, a “discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Reajuste de mensalidade – mudança de faixa etária

Elevação do preço sem justa causa

Referência

Art. 39, XIII, do CDC.

Link para pesquisa no TJDFT

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