Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação ao correntista

última modificação: 10/12/2025 12h11

Pesquisa atualizada em 21/8/2025.

Nota explicativa

A falta de notificação prévia sobre o bloqueio do cartão de crédito caracteriza falha na prestação do serviço, por descumprir o dever de informar de forma clara e adequada o consumidor.

Trecho de ementa

“3.1. O bloqueio da função crédito dos cartões, por motivo de litígio judicial e sem aviso prévio, revela prática abusiva, afrontando o princípio da boa-fé e o dever de informação. 3.2. O exercício regular do direito de ação pelo consumidor não pode ser utilizado como justificativa para restrições comerciais ou retaliações por parte do fornecedor. 3.3. A conduta da instituição bancária violou direitos da personalidade da consumidora e gerou dano extrapatrimonial indenizável.”

Acórdão 1994113, 0705938-90.2024.8.07.0011, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2047088, 0710894-42.2025.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025;

Acórdão 1979030, 0739176-33.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025;

Acórdão 1908532, 0707680-38.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024;

Acórdão 1904886, 0751997-06.2023.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024;

Acórdão 1885850, 0724494-89.2023.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.

Destaques

  • TJDFT

Cartão vinculado a investimentos – bloqueio automático de ativos – cláusula abusiva – falta de comunicação prévia – dever de informação violado

“4. A cláusula impugnada confere à instituição financeira ampla discricionariedade para bloquear e até alienar ativos do consumidor, sem critérios objetivos, comunicação prévia ou contraditório, configurando desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV).

5. O bloqueio automático presume inadimplemento futuro e subverte a lógica contratual, impedindo o consumidor de dispor livremente de seus bens e violando o dever de informação e proporcionalidade (CDC, arts. 6º, III, e 46).

(...)

Tese de julgamento:

1. É abusiva a cláusula contratual que autoriza instituição financeira a bloquear automaticamente ativos do consumidor para garantir faturas futuras de cartão de crédito, sem critérios objetivos e sem comunicação prévia.

2. O bloqueio indevido e arbitrário de valores em conta de investimentos gera dano moral indenizável, além dos lucros cessantes.”

Acórdão 2048237, 0704709-91.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025.

Bloqueio temporário de cartão de crédito – suspeita de fraude – falta de comunicação prévia – exercício regular de direito

“1. O bloqueio temporário de cartão de crédito por suspeita de fraude, ainda que sem notificação prévia, caracteriza exercício regular de direito do fornecedor e não enseja, por si só, indenização por danos morais.” 

Acórdão 1956837, 0713793-69.2023.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.

Cartão de crédito – endividamento progressivo – redução do limite após comunicação prévia – exercício regular de direito

“3. “Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta corrente, o qual se afigurara intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária”. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) 4. Constitui, portanto, exercício regular de um direito a redução da linha crédito se o resultado da análise do risco individual do interessado não atende os critérios de oportunidade e conveniência da instituição financeira. 5. Nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Resolução 96/2021 do Bacen, a instituição financeira deve comunicar com 30 dias de antecedência a redução do limite de crédito. E o § 2º dispõe que os “limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito”. 6. Na hipótese, é evidente a deterioração do perfil de risco de crédito do cliente”, diante do endividamento progressivo do autor. Além disso, a instituição financeira, antes de efetuar a redução, informou ao autor sobre a medida que seria adotada nas faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023 (ID 53765328, pág. 8, 12, 16, 20). Na fatura de janeiro (ID 53765328, pág. 8) e nas demais faturas constou: “Para manter nossa transparência, informamos que o seu limite será reduzido para te ajudar no controle das despesas. Para futuras compras, confira o limite no app, na próxima fatura ou nos demais canais”. O limite foi reduzido a partir da fatura de abril (ID 53765328, pág. 19 e 23). 7. No tocante à alegação de bloqueio do cartão de crédito em 12/03/2023, as faturas de abril e maio de 2023 mostram que o cartão continuou a ser utilizado normalmente, mesmo após a redução do limite (ID 53765328). Portanto, a prova infirma a alegação de bloqueio.”

Acórdão 1807766, 0707596-98.2023.8.07.0007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.

  • STJ

Cartão de crédito – consumidor inadimplente em outro contrato – legitimidade do bloqueio

“Consumidor inadimplente com o mesmo credor em outro negócio jurídico. Bloqueio, recusa de autorização ou cancelamento do cartão de crédito. Legitimidade. Não é potestativa pura cláusula cuja incidência depende da inadimplência do devedor. Agravo interno a que se nega provimento.”

AgInt no REsp n. 1.610.022/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.

Doutrina

“As relações de consumo são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV), que, em síntese, significa conduta dos atores (consumidor e fornecedor) pautada pela lealdade, transparência e confiança. A boa-fé objetiva orienta todos os vínculos – contratuais e extracontratuais – estabelecidos no mercado de consumo.

O art. 6º, III, pontua a importância de o consumidor conhecer adequadamente os diferentes produtos e serviços, preço, características, composição, tributos incidentes, bem como os riscos que apresentam.

O direito básico à informação do consumidor – que corresponde ao dever de informar do fornecedor – é decorrência e concretização da boa-fé objetiva. É fundamental para o pleno exercício do direito de escolha (art. 6º, II) – até mesmo a legítima opção de não consumir. “A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa” (STJ, REsp 1.758.118, Min. Herman Benjamin).

O direito à informação é relevante na medida em que mitiga a vulnerabilidade informacional do consumidor (v. comentários ao art. 4º) e, consequentemente, diminui o desequilíbrio das partes.

O dever de informar do fornecedor permeia as diferentes etapas do contrato de consumo. Inicia-se na oferta e publicidade (arts. 30, 31, 35 e 36 a 38) e acompanha todas as fases da relação obrigacional, inclusive momento pós-contratual (arts. 39, 42, 46, 48, 51 e 52). Possui importância no que concerne à funcionalidade adequada (arts. 18 a 20) e periculosidade dos produtos e serviços (arts. 8º a 10 e 12 a 14).”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também 

Inabilitação de cartão de crédito internacional para uso no exterior

Referências

Arts. 6º, III, e 14, do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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