Cartão de crédito consignado - informação adequada "versus" abusividade

última modificação: 2023-05-03T12:31:30-03:00

Tema disponibilizado em 3/5/2023.

Instituição financeira que oferta cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor. Respeitadas tais premissas, o contratante não pode alegar posterior vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, especialmente quando já usufruiu o valor sacado. De outro modo, se violado o dever de informação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico. 

Trecho de ementa

“(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (grifamos)  

Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator Designado: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023. 

Súmula

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Acórdãos representativos

Acórdão 1682346, 07146464420208070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023; 

Acórdão 1681041, 07068552320218070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJe: 11/4/2023;   

Acórdão 1680490, 07082303120228070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023;  

Acórdão 1678910, 07151444220218070009, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJe: 30/3/2023;  

Acórdão 1676851, 07042388420218070011, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023;  

Acórdão 1673530, 07177513420218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 17/3/2023. 

Destaques

  • TJDFT

Ausência de informação clara em contrato de cartão de crédito consignado - abusividade

"(...) 1. A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado 'cartão de crédito consignado', bem como a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação coma a compensação por danos morais.2. O termo de adesão assinado pelo recorrido padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado. Nas cláusulas contratuais não há informação clara de que os encargos relativos ao valor emprestado seriam devidos a partir do não pagamento integral da fatura, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes. 4. A eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois, no presente caso, não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fato de ter o autor contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial." (grifamos) 

Acórdão 1677882, 07164347620228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJe: 3/4/2023.  

Arrependimento na contratação de cartão de crédito consignado -  validade do ajuste

"(...)  4. Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5. A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.” (grifamos)  

Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJe: 31/3/2023. 

Insuficiência de informações ao consumidor na contratação de crédito - nulidade 

"(...) 2. Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente. O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3. A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4. A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5. O art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável. A restituição deve se dar de forma simples quando configurado o engano justificável da instituição financeira." (grifamos)

Acórdão 1655630, 07008540720218070014, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJe: 13/2/2023.   

  • STJ

Contratação de cartão de crédito consignado - conhecimento das condições do negócio - descabimento de equiparação às taxas de juros cobradas em empréstimo pessoal 

“(...) 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz  à  conclusão  de  que  seu  objeto  seria  de empréstimo consignado,  sujeito  às  menores  taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão  de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." AgInt no AREsp 1518630/MG

Veja também

É cabível a limitação de desconto em conta-corrente oriundo de empréstimo bancário quando autorizado pelo mutuário?

Referências

Arts. 6º, III e IV; 3946 do CDC.