Execução de serviços sem orçamento prévio e autorização do consumidor
Pesquisa atualizada em 4/9/2025.
Nota explicativa
A execução dos serviços sem orçamento prévio e autorização do consumidor configura prática abusiva, viola a boa-fé e impede a cobrança, salvo em hipóteses de urgência ou acordo habitual entre as partes.
Trecho de ementa
“6. A execução de serviços extracontratuais sem prévia anuência da contratante viola o dever de boa-fé objetiva (CC, art. 422) e configura prática abusiva, tornando inexigível a cobrança desses valores adicionais (CDC, arts. 39, VI, e 40). (...) Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do contrato pela não entrega do projeto executivo impede a exigência do pagamento do saldo contratual, nos termos do art. 476 do CC. 2. execução de serviços sem a anuência da parte contratante não gera direito à contraprestação pecuniária. 3. Ofensas trocadas em meio privado, sem repercussão externa relevante, não configuram dano moral indenizável. (...)”
Acórdão 1996265, 0709002-66.2023.8.07.0004, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2004513, 0724464-72.2023.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 03/07/2025;
Acórdão 1981736, 0729441-67.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025;
Acórdão 1939820, 0723055-04.2023.8.07.0020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;
Acórdão 1932635, 0741082-92.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024;
Acórdão 1784470, 0754822-09.2022.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.
Destaques
-
TJDFT
Serviço de desentupimento – ausência de autorização – prática abusiva
“3. Na forma do que dispõe o artigo 39, VI, do CDC, é vedado ao fornecedor ‘executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes’. 4. Não configurada hipótese de mitigação da norma, concernente aos casos em que a premência de fornecimento do serviço possa importar em risco à bens jurídicos de maior importância, como a vida, o fornecedor que realiza serviços sem se guarnecer previamente de prova de informação ao consumidor dos custos do serviço, bem como de sua aquiescência, assume o risco de não ser remunerado por tal prática abusiva. 5. A ausência de assinatura no contrato apresentado e o vídeo que demonstra a recusa da apelada em assinar reforçam a tese de que não houve anuência, seja expressa ou tácita, por parte da apelada para execução dos serviços. 6. A boa-fé deve ser respeitada tanto pela prestadora de serviços quanto pelo consumidor, e a execução de serviços sem a autorização prévia da outra parte demonstra uma postura precipitada e contrária às normas que regulamentam a relação contratual. 7. No presente caso, a ausência de autorização, expressa ou tácita, inviabiliza a configuração de enriquecimento sem causa.”
Acórdão 1948667, 0700773-92.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.
Veja também
Exigência de vantagem excessiva
Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor
Referências
Art. 39, IV, e art. 40 do CDC;
Link para pesquisa no TJDFT
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.