Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Exigência de vantagem excessiva

última modificação: 05/09/2025 16h47

Pesquisa disponibilizada em 4/9/2025.  

Nota explicativa

A exigência de condições excessivamente onerosas em contratos de consumo viola o princípio da boa-fé e caracteriza prática abusiva expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Trecho de ementa

“11. Além do mais, nos contratos de adesão, as cláusulas em relação de consumo devem ser observadas de modo a preservar os direitos do consumidor, principalmente aquelas que tentam eximir a parte requerida de suas responsabilidades, tanto mais por tornar inoperante o prazo de entrega inicial, com acréscimo dos 180 dias, elaborando-se adendo ao contrato para novo prazo para 27/01/2023, sendo que a cláusula anterior previa entrega para 30/12/2021; trata-se, portanto, de cláusula abusiva que, como tal, deve ser tida como nula de pleno direito por ser exigência manifestamente excessiva nos termos do art. 39, V, Lei 8078 de 1990, não se tratando de novação contratual.(...)"

Acórdão 2029860, 0700781-72.2025.8.07.0021, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2023344, 0736605-83.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;

Acórdão 2000086, 0797063-27.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;

Acórdão 1822489, 0709901-58.2023.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024;

Acórdão 1816615, 0705868-40.2019.8.07.0014, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024;

Acórdão 1812201, 0701351-62.2023.8.07.0010, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.

Destaques

  • TJDFT

Teoria do adimplemento substancial –  abusividade no caso concreto – vencimento antecipado da dívida – relação de consumo – excesso de execução

“9. O cenário muda quando se trata de contrato de consumo. Nas relações de consumo, em face da vulnerabilidade do consumidor e consequente desequilíbrio do vínculo contratual, impõe-se exame mais criterioso sobre a esse tipo de cláusula que envolve tanto o dever de informar – como consectário da boa-fé objetiva – como, em termos de conteúdo, eventual onerosidade excessiva.  10. Além da ausência da boa-fé objetiva, na hipótese, o vencimento antecipado da totalidade da dívida é medida desproporcional e desarrazoada, diante da natureza e a finalidade do negócio: empréstimo a ser pago em 96 parcelas (08 anos). Arcar, de uma vez, com o custo total do contrato gera onerosidade excessiva ao consumidor – que é amplamente vedada de Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e art. 39, V). 11. Nem mesmo nas relações privadas há possibilidade de vencimento antecipado em contratos de empréstimo que não se vinculam diretamente a compra de determinado produto. O vencimento antecipado é justificável somente quando o devedor está em situação de absoluta insolvência ou está na posse do bem que foi financiado (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária), o que não é o caso dos autos.  12. No caso, deve-se permitir a execução apenas com relação aos valores inadimplidos em cada parcela, e não de acordo com o valor total da dívida, já que não vencida antecipadamente. Ademais, nos termos do art. 323 do CPC, as parcelas vincendas constituem pedido implícito, porém, só podem ser incluídas na dívida após o vencimento.(...)”

Acórdão 1971032, 0725831-34.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.

Contrato de locação de espaço para celebração de casamento –  cancelamento por iniciativa do consumidor –  retenção de 50% do valor do contrato - razoabilidade

“1. Tratando-se de relação de consumo, são nulas de pleno direito as cláusulas que, em cotejo com as circunstâncias gerais da contratação, revelem que o consumidor foi submetido a situação de excessiva onerosidade (art. 39, V c/c art. 51, §1º, III, ambos do CDC). 2. Narra a autora que firmou, em 19/04/2023, contrato de locação de espaço para uma festa de casamento a ser realizada em 07/09/2023, pelo preço de R$ 14.000,00. Afirma que, em 28/06/2023 solicitou o cancelamento do contrato, diante do falecimento de sua avó e término de seu relacionamento, momento em que foi cobrada multa de 100% sobre o valor do contrato, a qual considera abusiva. Requer a devolução do valor pago (R$ 14.000,00) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). (...) 7. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Na forma do art. 413 do Código Civil, deve ser reduzida a cláusula penal se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (...) 9. Apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de penalizar a desistência do pacto firmado, objetivando a recomposição das perdas e danos daí decorrentes, e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em tela é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do CDC.  (...)  12. Pelos motivos expostos, observa-se que a redução da multa para 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do contrato, realizada pelo juiz de origem, se mostra razoável e adequada, porquanto o cancelamento da solenidade em data próxima configura fato impeditivo para o aproveitamento dos esforços empresariais em favor de outro evento.(...)”

Acórdão 1850822, 0740165-28.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.

Veja também

Princípio do equilíbrio nas relações de consumo 

Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor

Referências

Art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC.

Art. 413 do CC.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.