Exigência de vantagem excessiva

última modificação: 2021-09-09T10:11:35-03:00

Tema disponibilizado em 20/11/2020.

A legislação consumerista veda cláusula contratual que estabeleça obrigação abusiva, iníqua e/ou que exija do consumidor condições manifestamente excessivas, por ser incompatível com a boa-fé, com a equidade e com o equilíbrio contratual. 

Trecho de ementa

“(...) 7. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (...) 9. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas agregado de outros componentes, resultando em retenção de parte expressiva do vertido pelo adquirente, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente, ponderado o que despendera.”  (grifo nosso)

Acórdão 1242722, 07233628820188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJe: 4/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1236836, 07026163920178070001, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020; 

Acórdão 1227287, 07260175120198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020;

Acórdão 1217765, 07119080820188070003, Relator: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019;

Acórdão 1214888, 07349960220198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. 

Destaques

  • TJDFT

Pandemia - suspensão das aulas presenciais do curso de medicina - inexistência de extrema vantagem da instituição de ensino - manutenção do pagamento da mensalidade 

"(...) 2. Consoante dispõe o artigo 478 do Código Civil, para que reste configurada a onerosidade excessiva capaz de ensejar a revisão ou a resolução da avença, deve-se demonstrar que eventos imprevisíveis tornaram a prestação contratual extremamente onerosa para uma das partes, causando manifesta vantagem à outra. 3. É fato notório que a decretação da situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, em março de 2020, motivada pela disseminação global do COVID-19, afetou a toda a população mundial, ainda que em diferentes escalas. 4. A despeito da suspensão das aulas presenciais, as instituições de ensino, por força de diretrizes governamentais, continuam prestando o serviço contratado e têm obrigação de evitar prejuízos na qualidade de ensino. (...) 7. As circunstâncias delineadas nos autos, em princípio, não demonstram a existência de extrema vantagem da instituição de ensino, tampouco que o pagamento das mensalidades no valor acordado contratualmente teria se convertido em prestação extremamente onerosa, não se vislumbrando manifesto desequilíbrio contratual." (grifo nosso)

Acórdão 1301176, 07301167820208070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJe: 24/11/2020. 

Promessa de compra e venda de imóvel - retenção integral das prestações pagas - vantagem exagerada em favor do incorporador 

“(...) A lei consumerista coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador, tornando necessária a modulação para o reequilíbrio contratual.”

Acórdão 1206161, 07309123720188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. 

Conhecimento de oferta mais vantajosa após a assinatura do contrato - necessidade de comprovação do proveito excessivo em favor do prestador de serviço

“(...) 1. A possibilidade revisão contratual estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor está condicionada à verificação de abusividade na contratação ou de onerosidade excessiva derivada de fato superveniente que altere as bases objetivas que fundamentaram a assinatura do contrato. 2. O simples fato de o consumidor encontrar oferta mais vantajosa após a assinatura do contrato, não conduz, necessariamente, à prova de existência de vantagem excessiva em favor do prestador de serviço, em especial quando sua atividade profissional não está submetida à regulação de preços.” (grifo nosso)

Acórdão 1207214, 07363516320178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019.

  • STJ

Cobrança de tarifa bancária como remuneração de serviço prestado por instituição financeira - vantagem exagerada não configurada

“(...) 1. Tarifas bancárias que não estejam nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e ostentem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas. Precedentes. 2. Somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.” AgInt no AREsp 646684/SP 

Cobrança integral de multa relativa a contrato de fidelização de serviço de telecomunicação - período de carência parcialmente cumprido – vantagem exorbitante para o fornecedor

“(...) 7. Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista. 8. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.” (grifo nosso) EREsp 1362084/RJ

Veja também

Princípio do equilíbrio nas relações de consumo 

Locação em shopping center – paralisação de atividades em razão da pandemia – suspensão da cobrança de aluguel  

Nulidade de negócio jurídico – estado de perigo 

Referências

Arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.