Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor

última modificação: 05/09/2025 17h19

Pesquisa disponibilizada em 4/9/2025.  

Nota explicativa

É abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de proteção conferida aos hipervulneráveis/hipossuficientes, ou seja, àqueles que apresentam maior fragilidade em função da idade, saúde, condição social ou conhecimento.    

Trecho de ementa

“7. Nos termos do art. 39, I do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Na situação, embora a ré/recorrente defenda que não houve a prática abusiva da venda casada, pelo fato de o consumidor ter assinado o “Termo de Cobrança de Prêmio de Seguro Residencial” (ID 69240520), entende-se que houve a prática da venda casada pelo seguinte: i) o consumidor não solicitou o produto, tanto que retornou ao estabelecimento e pediu a rescisão do contrato; ii) o seguro residencial é totalmente dissociado do produto adquirido pelo consumidor (caixa de som); iii) o fato do fornecedor acolher prontamente ao pedido de rescisão do contrato do seguro residencial, não impede a caracterização da prática de venda casada. 8. Junto a isso, verifica-se a vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa (66 anos na data do fato), de pouca qualificação (técnico em laboratório), sendo que, de acordo com as normas consumeristas, também deve ser considerada prática abusiva o fornecedor que “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, conforme previsto no art. 39, IV, do CDC. (...)”

Acórdão 1985503, 0707571-15.2024.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2006449, 0724426-08.2024.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025;

Acórdão 1955222, 0708031-46.2021.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025;

Acórdão 1803968, 0704927-13.2021.8.07.0017, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 02/02/2024;

Acórdão 1749040, 0721533-33.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.

Destaques

  • TJDFT

Contrato de prestação de serviços – desentupidora –  preço incompatível – método comercial abusivo –  restituição de valores cabimento. 

“12. Outrossim, conforme bem destacado na sentença: “é assegurada a proteção ao consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV), proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV) e considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV) ou permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (art. 51, X).(...)”

Acórdão 1960182, 0711707-64.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.

Veja também

Princípio da vulnerabilidade do consumidor

Constrangimento ou exposição do consumidor ao ridículo

Publicidade enganosa ou abusiva

Referências

Art. 39, IV, e  art. 51 do CDC.

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