Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor

última modificação: 20/02/2026 16h03

Pesquisa disponibilizada em 4/9/2025.  

Nota explicativa

Configura prática abusiva a conduta do fornecedor que se aproveita da fragilidade do consumidor, em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impor a contratação de produtos ou serviços. 

Trecho de ementa

1. hipervulnerabilidade da pessoa idosa é uma condição especial que a torna mais suscetível às práticas abusivas no mercado de consumo, causada pelas típicas debilidades que acompanham a idade avançada. Tal condição exige maior cautela na análise de contratos de adesão firmados no mercado de consumo.   

2. Não se desincumbindo o fornecedor de serviços do seu ônus probatório de comprovar a existência e validade dos contratos pactuados por meio de chamadas telefônicas, tais negócios jurídicos devem ser considerados inexistentes ou nulos.  

3. A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com apoio em valores éticos e morais. A violação do aludido princípio autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor.  

4. Indiscutível que a empresa requerida tinha ciência de que a consumidora estava assinando revistas repetidas, cuja entrega se sobrepunha no tempo, impingindo produtos prevalecendo-se da idade avançada da autora. A prática abusiva perpetrada pela empresa requerida enseja o dever de indenizar moralmente a autora consumidora por violação à integridade psíquica, à liberdade de contratar e à solidariedade, substratos da cláusula geral de tutela da pessoa humana, nos termos do art. 39, IV, do CDC. 

Acórdão 1892608, 0727002-26.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2059726, 0730219-25.2024.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025; 

Acórdão 2061366, 0721896-95.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 11/11/2025; 

Acórdão 1985503, 0707571-15.2024.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025; 

Acórdão 1955222, 0708031-46.2021.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025;

Acórdão 1803968, 0704927-13.2021.8.07.0017, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 02/02/2024;

Acórdão 1749040, 0721533-33.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.

Destaques

  • TJDFT

Contrato de prestação de serviços – desentupidora –  preço incompatível – método comercial abusivo –  restituição de valores cabimento. 

“12. Outrossim, conforme bem destacado na sentença: “é assegurada a proteção ao consumidor contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV), proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV) e considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV) ou permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (art. 51, X).(...)”

Acórdão 1960182, 0711707-64.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.

Veja também

Princípio da vulnerabilidade do consumidor

Constrangimento ou exposição do consumidor ao ridículo

Publicidade enganosa ou abusiva

Referências

Art. 39, IV, e  art. 51 do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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