Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor

última modificação: 2021-09-09T11:51:07-03:00

Tema atualizado em 26/11/2020.

É abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de proteção conferida aos hipervulneráveis/hipossuficientes, ou seja, àqueles que apresentam maior fragilidade em função da idade, saúde, condição social ou conhecimento.    

Trecho de ementa

“(...) 4. Não remanescem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pela parte ré consistente em não informar adequadamente à autora sobre o produto que estava adquirindo, o respectivo dano dela advindo e seu consequente nexo de causalidade (art. 186 do CC). 5. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc. IV).” (grifamos) 

Acórdão 1104528, 07002378520188070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1254252, 07126600220178070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJe: 16/6/2020;

Acórdão 1235054, 07014123220198070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020; 

Acórdão 1181655, 07021817420188070019, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJe: 4/7/2019;  

Acórdão 1181483, 07443135820188070016, Relator Designado: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 4/7/2019. 

Destaques

  • TJDFT

Operações na bolsa de valores - uso de plataforma digital gratuita e cobrança de taxa de corretagem - hipossuficiência técnica não configurada

"(...) 1. Embora o serviço contratado pelo autor e recorrido tenho por objetivo final atuação no mercado de ações, não sujeito às normas do CDC, a atividade meio (acesso à plataforma digital de aplicação na Bolsa de Valores) se caracteriza como contrato de prestação de serviços sujeita à proteção outorgada ao consumidor. (...) 7. Vale ressaltar que a plataforma em questão é utilizada para a execução de algoritmos para que o operador execute estratégias customizadas. Apesar de ser ferramenta para investidores, o seu uso não afasta a incidência de comissão de corretagem pois fornecida por empresa de corretora de câmbio. 8. Por fim, é de se considerar que 'informação adequada' é conceito aberto que há de ser interpretado em cada caso específico, de acordo com a condição de hipossuficiência técnica, econômica e jurídica do consumidor, não se podendo presumir que o autor, profissional do mercado financeiro (bancário) e experimentado em transação na bolsa de valores padeça de hipossuficiência técnica, de ordem se impor nulidade do contrato em pauta por ausência de informação adequada." (grifamos)

Acórdão 129851807014847920208070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJe: 19/11/2020. 

Cobrança exorbitante em serviço de telefonia móvel - falta de informação sobre o consumo mensal -  hipossuficiência econômica do cliente 

"(...) 1. Deve a fornecedora de serviços de telefonia alertar a consumidora sobre o excessivo consumo, a fim de preservar a boa-fé e o equilíbrio contratual. No presente caso é evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, uma vez que uma cobrança de R$ 4.000,00 (fatura de agosto/2014) não pode ser suportada com facilidade por um cidadão assalariado, como é o caso da autora, quanto mais uma fatura de R$ 48.732,74 (fatura de setembro/2014), a qual não pode ser suportada por quase ninguém em nossa sociedade. 2. Assim, em respeito à legislação consumerista, em atenção aos princípios da dignidade e proteção dos interesses econômicos do consumidor (art. 4º do CDC), deveria a empresa ré ter prestado informação, inclusive preventiva, a fim de impedir que a autora desviasse tanto de seu padrão de consumo, haja vista que tamanha discrepância só pode ocorrer quando há fraude ou quando o consumidor age sem ter consciência da forma como está consumindo." (grifamos)

Acórdão 105048120150111132520APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta  Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJe: 5/10/2017. 

  • STJ

Investimento de alto risco realizado pelo banco sem autorização do correntista - desigualdade técnica e informacional entre as partes - responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos ocorridos

"(...) 1. A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da 'omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços' (caput do artigo 66 do CDC). (...) 3. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação. 4. Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual." (grifamos) REsp 1326592/GO

Cobrança de honorários médicos suplementares - atendimento fora do horário convencional – ônus do hospital ou do operador de saúde

“(...) 3. Com efeito, cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde — negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC/2002. 4.  Na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos saúde, os contratantes são empresários - que exercem atividade econômica profissionalmente -, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial.” (grifamos) REsp 1324712/MG 

Repasse de tributos e contribuições a consumidores - fatura telefônica – prática abusiva

“(...) 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da 'fraqueza ou ignorância do consumidor' (art. 39, IV, do CDC).” (grifamos) REsp 1053778/RS

Veja também

Princípio da vulnerabilidade do consumidor

Compra de cosméticos à base de veneno de cobra – consumidora hipervulnerável pela idade avançada - ausência de abusividade

Referências

Arts. 4º,I, e 39, IV, do CDC.