Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Envio de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia

última modificação: 15/12/2025 13h22

Pesquisa atualizada em 16/9/2025.

Nota explicativa

O envio de produto ou serviço não solicitado, resultante de técnicas de marketing, caracteriza prática abusiva e não gera qualquer ônus ao consumidor. Nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor o equipara à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Trecho da ementa 

“5. Ademais, o envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, bem como pela Súmula 532 do STJ. Diante deste quadro fático-probatório, conclui-se pela existência de prejuízo financeiro, configurado nas compras efetuadas por terceiros no cartão de crédito que culminaram em lançamentos indevidos na conta corrente do recorrente. Registra-se que os cartões sequer foram desbloqueados pelo recorrente.” 

Acórdão 1833026, 0715835-94.2023.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024.

Súmula

Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Acórdãos representativos

Acórdão 2035580, 0700115-13.2025.8.07.0008, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025;

Acórdão 1955349, 0704643-30.2024.8.07.0007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024;

Acórdão 1934623, 0708684-40.2024.8.07.0007, Relator(a) Designado(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024;

Acórdão 1844784, 0770834-64.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024;

Acórdão 1822493, 0719675-24.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024;

Acórdão 1729721, 0700248-02.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/07/2023, publicado no DJe: 27/07/2023.

Destaques

  • TJDFT

Concessão de crédito/empréstimo não solicitado – vedação do art. 39 do CDC – inexistência de débito

“5. Esse cenário de incerteza quanto à modalidade de compra, a ausência de comprovação de anuência da autora à contratação do plano Pula Ciclo, a existência de valores cobrados sem respaldo contratual claro e a concessão de empréstimo não solicitado para quitação de débito composto por juros e encargos, não pode operar em prol da empresa.  

6. De acordo com o inciso III do artigo 6º do CDC, o consumidor tem direito à informação clara e adequada. E sob o prisma do art. 39, sobressaem como abusivas cobranças sem respaldo contratual claro e a concessão de empréstimo não solicitado, uma vez que é vedado o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor. 

7. Esse quadro retira a legitimidade da cobrança e autoriza, sim, a declaração da inexistência do débito com a exclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito.”  

Acórdão 2059190, 0701911-48.2025.8.07.0005, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.

Cartão de crédito - parcelamento automático de saldo devedor - ausência de abusividade - dano moral inexistente.

“6. A parte autora argumenta que houve violação aos incisos III e V do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o parcelamento foi realizado sem solicitação e em condições desfavoráveis. No entanto, a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, como norma regulamentadora das atividades bancárias, permite o parcelamento automático em situações como a dos autos. A mencionada resolução é válida e aplicável à relação contratual em exame, não configurando prática abusiva, uma vez que foi informada previamente nas faturas de cartão de crédito, conforme comprovam os documentos anexados pela parte ré. 

7. Quanto ao argumento de violação ao art. 39, inciso III, do CDC, não se trata de "envio de produto ou serviço sem solicitação", mas de mecanismo regulatório específico para financiamento do saldo devedor, previsto no contrato de cartão de crédito e regulamentado por norma bancária. Portanto, não há falar em abuso de direito por parte da instituição financeira. A cobrança decorrente do parcelamento automático não se caracteriza como abusiva ou ilícita, atendendo às normas regulamentares e contratuais aplicáveis.

8. A cobrança questionada, derivada do parcelamento automático, não se revelou abusiva ou ilícita, pois atendeu às normas regulamentares e contratuais. A parte autora não demonstrou qualquer situação que fosse além de meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de uma relação contratual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que o mero inadimplemento ou divergência contratual não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias que causem abalo de ordem psicológica ou afetem a honra ou dignidade do consumidor, o que não se verifica no caso presente.” 

Acórdão 1940892, 0711617-86.2024.8.07.0006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.

  • STJ

Envio de modens de internet – não solicitação – prática abusiva

“5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos.”

REsp n. 2.018.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.

Remessa de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor – ato ilícito

“Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”

AgInt no REsp 1692076/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.

Aplicação em fundo de risco sem anuência do correntista – conduta abusiva 

“5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem 'solicitação prévia' ou 'autorização expressa' do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente.

(...)

8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação.” 

REsp 1326592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019.

Doutrina

1. Envio ou entrega de produto ou serviço sem solicitação prévia

O art. 39, III, do CDC considera abusiva a conduta de enviar ou entregar ao consumidor, sem prévia solicitação, qualquer produto ou fornecer serviço.

O parágrafo único do art. 39 completa o dispositivo para estabelecer sanção específica para o descumprimento do preceito: equiparam-se às amostras grátis; não há obrigação de pagamento no tocante aos serviços prestados e aos produtos remetidos ou entregues ao consumidor.

A infração de norma de defesa do consumidor enseja aplicação de sanções cumuladas (civil, administrativa e penal), quando atendidos pressupostos específicos. Na hipótese, existência da sanção referida (ausência de obrigação de pagamento), que possui natureza civil, não afasta aplicação de sanção administrativa, com fundamento no art. 56 do CDC.

No passado, o dispositivo serviu para afastar a legalidade de cobrança por ligações internacionais (0900) para serviços como “disque-prazer” ou “telessexo”.

A situação mais recorrente ainda é de envio de cartão de crédito por instituições financeiras, o que gerou, inclusive, a edição da Súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Referência

Art. 39, III e parágrafo único, do CDC.

Link para pesquisa no TJDFT

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