Envio de produto ou fornecimento de serviço sem solicitação prévia

última modificação: 2021-08-09T08:22:50-03:00

Tema atualizado em 14/12/2020.

O produto ou serviço não solicitado pelo consumidor, mas a ele enviado/fornecido devido às técnicas de marketing adotadas pelo mercado, não enseja ônus ou responsabilidade ao recebedor por configurar prática abusiva. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor o equipara à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Trecho da ementa 

“(...) 2. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracterizando prática abusiva, consoante dita o inc. III do art. 39 do CDC. (...) 3. A despeito da Súmula 532 do STJ, o simples envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação.”

Acórdão 1185961, 07051987520188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJe: 29/7/2019.

Súmula

Enunciado 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

Acórdãos representativos

Acórdão 1234497, 07075219820198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJe: 4/5/2020; 

Acórdão 1203675, 07049078120198070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019; 

Acórdão 1181204, 00058185020178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJe: 10/7/2019; 

Acórdão 1167878, 07024443320188070011, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 19/5/2019; 

Acórdão 1159801, 07358469020188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 25/3/2019.

Destaques

  • TJDFT

Envio de cartão de crédito – prática abusiva - dano moral não configurado 

“(...) 1. O envio do cartão de crédito sem a prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, dando azo à responsabilização civil por dano moral, à luz do verbete sumulado n. 532 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Nada obstante, se o envio de cartão múltiplo ao correntista está amparado por previsão contratual demonstrada nos autos, deve ser afastada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto inexiste identidade entre a circunstância fática do caso vertente com aquela que gerou o enunciado sumular n. 532 do c. STJ. Inclusive, na hipótese, foram enviados dois cartões ao autor, ora apelado, o qual está fazendo uso de um deles regularmente, sem qualquer ressalva." (grifamos)

Acórdão 1201581, 07187226520168070016, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019. 

Álbum de formatura - anuência do consumidor - prática abusiva não configurada 

“(...) 2. Mérito: Não há que se falar em violação dos direitos consumeristas, no fato de ter o consumidor emitido notas promissórias para pagamento de álbum de fotografias de sua formatura, quando não restar caracterizado nos autos que o consumidor, que livremente contratou os serviços, o fez, sem que tenha sido provado qualquer vício em sua manifestação de vontade. Assim, a insistência do vendedor não é motivo suficiente para considerar que o serviço foi fornecido como amostra grátis, não se cogitando ofensa ao artigo 39, incisos III, VI e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O consumidor possui direito ao arrependimento, que deve ser exercido ao tempo e modos legais (artigo 49, do CDC). Todavia, não viola tal direito quando restar caracterizado que o consumidor não exerceu essa prerrogativa legal, por ter ficado com os produtos ofertados por volta de 03 (três) anos, entre a entrega das mercadorias em sua casa e o ajuizamento de ação executiva, tendo se queixado a respeito de não querer os produtos somente após ter sido demandado em Juízo, ante o não adimplemento das notas promissórias.”

Acórdão 1198347, 07010220720198070005, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJe: 19/9/2019. 

Renovação automática de assinatura - prática abusiva

“(...) 3. Inicialmente, vale destacar que a renovação automática da assinatura é fato incontroverso nos autos, sendo tal prática considerada abusiva, nos moldes do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.” 

Acórdão 1163361, 07118652020188070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJe: 15/4/2019.

  • STJ

Remessa de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor – ato ilícito

“(...) 1. Independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” AgInt no REsp 1692076/SP 

Aplicação em fundo de risco sem anuência do correntista – conduta abusiva 

“(...) 5. Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem 'solicitação prévia' ou 'autorização expressa' do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. (...) 8. Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação.” REsp 1326592/GO

Referências

Art. 39, III e parágrafo único, do CDC.