Constrangimento ou exposição do consumidor ao ridículo
Tema atualizado em 21/8/2025.
Nota explicativa
A cobrança abusiva por meio de coação, humilhação ou constrangimento viola a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e configura crime de consumo, nos termos do art. 71 do referido diploma legal. É direito do credor obter o pagamento da dívida após o vencimento sem a devida quitação, mas a recuperação do crédito deve ser realizada de maneira adequada e dentro de limites razoáveis.
Trecho de ementa
“O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC prevê que: ‘Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça’. 3. O dispositivo veda a exposição a ridículo na cobrança da dívida. Assim, não se deve, no momento da cobrança extrajudicial do débito, dar publicidade a situação do devedor ou utilizar de expediente desnecessário que exponha o consumidor.4. Na hipótese, embora o réu/apelante afirme que não teve a intenção de desabonar a imagem da autora/apelada – mas sim de chamar sua atenção – certo é que a expôs publicamente de forma vexatória e desproporcional.”
Acórdão 2015860, 0702163-64.2024.8.07.0012, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2024625, 0720269-83.2024.8.07.0009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025;
Acórdão 2000003, 0762395-30.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;
Acórdão 1940473, 0737075-75.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024;
Acórdão 1865706, 0758693-13.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024;
Acórdão 1838888, 0701911-80.2023.8.07.0017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 12/04/2024;
Acórdão 1787522, 0701165-60.2023.8.07.0003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.
Destaques
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TJDFT
Ofensa durante atendimento – dano moral configurado.
“O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 8. Na espécie, a parte autora apresentou protocolo de atendimento, data e horário da ligação (xxx), tornando verossímil a alegação inicial. Dessa forma, cabia à requerida apresentar cópia da gravação do serviço de atendimento ao cliente apta a demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços. 9. Não se desincumbindo a empresa do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, não merece reforma a sentença proferida. O xingamento proferido por atendente é capaz de violar a honra subjetiva do consumidor, tornando absolutamente necessária a reparação do dano moral sofrido.”
Acórdão 2024625, 0720269-83.2024.8.07.0009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.
Veja também
Cobrança abusiva de fatura de cartão de crédito – violação a atributo da personalidade
Referências
Link para pesquisa no TJDFT
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