Constrangimento ou exposição do consumidor ao ridículo

última modificação: 2021-09-09T09:35:40-03:00

Tema atualizado em 6/10/2020.

A cobrança abusiva por meio de coação, humilhação ou constrangimento viola a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e configura crime de consumo, nos termos do art. 71 do referido diploma legal. É direito do credor obter o pagamento da dívida após o vencimento sem a devida quitação, mas a recuperação do crédito deve ser realizada de maneira adequada e dentro de limites razoáveis.

Trecho de ementa

“(...) C. A legislação consumerista (à luz da qual deve ser dirimida a questão de direito material), por seu turno, estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, Art. 42). D. In casu, foi devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito do consumidor (...) E. A cobrança vexatória do consumidor, que também foi impedido de fazer a prova, como forma (abusiva) de forçar o adimplemento configura dano extrapatrimonial, por atingir os atributos da personalidade do aluno/consumidor." (grifamos)

Acórdão 1123369, 07126878220178070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.

Acórdãos representativos


Acórdão 1309308, 07094974620198070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;

Acórdão 1227554, 07054119320198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020,  publicado no DJE: 10/2/2020;

Acórdão 1227201, 07004651120198070008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020;  

Acórdão 1222644, 07043069320198070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 24/1/2020; 

Acórdão 1178825, 07001334720198070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019;

Acórdão 115473207010706120188070017, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;

Acórdão 1115146, 07067249320178070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018. 

Destaques

  • TJDFT

Cobrança insistente de débitos quitados – dano moral 

“(...) 5. O artigo 42 do CDC estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 6. Na hipótese, além de os autores terem demonstrado a cobrança por débitos já devidamente quitados, restou comprovada a insistência da cobrança indevida diariamente, com mais de um contato por dia, e por vários meios simultaneamente - telefone, mensagem no celular, e-mail. 7. Conforme demonstrado nos autos, a referida cobrança indevida e excessiva permaneceu mesmo após de efetivada reclamação administrativa atinente à perturbação causada aos autores pela ré (...). 9. Verifica-se, portanto, a comprovação da falha na prestação do serviço, a qual ocasionou aos autores a vivencia de situação apta ultrapassar a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e afrontar a atributos da personalidade. 10. Observando-se as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, é razoável e proporcional a condenação fixada R$ 2.000,00, para cada um dos autores, a título de reparação por dano moral.” (grifamos)

Acórdão 1237628, 07177182720198070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 9/4/2020. 

Cobrança recorrente de dívida de terceiro por meio de ligações - abuso de direito

“(...) 1. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC). 2. In casu, narra a autora que vem sofrendo cobranças sucessivas por meio de ligações telefônicas em número excessivo e em horários inoportunos, para cobrança de dívidas de terceiro que desconhece. 3. O histórico de ligações destinadas ao terminal telefônico da autora demonstra o número exagerado de contatos realizados por ordem da requerida com o objetivo de cobrar dívida, sendo que houve comprovação de recebimento de mais de 60 ligações no período de um mês e meio, e que, a título de exemplificação, somente em um dia a autora recebeu 8 telefonemas do réu no período de 5 horas (...). 4. A alegação do réu que o telefone da autora teria sido vinculado à dívida de 'Maria' a pedido da devedora ou da própria autora não merece prosperar, uma vez que, além de desprovido de comprovação, é certo que a autora informou ao réu sobre o desconhecimento do paradeiro da devedora quando recebeu os primeiros telefonemas. 5. Lado outro, supondo que se tratasse de cobrança legítima, a qual, por si só, não seria capaz de afetar direitos da personalidade do devedor, enseja indenização por danos morais a prática reiterada e insistente da empresa ré, de realizar excessivos contatos telefônicos cobrando dívida de forma perturbadora e inconveniente. Tal prática, como restou demonstrado neste processo, configura abuso de direito, na forma disposta no art. 42 do CDC, e autoriza indenização por danos morais. 6. O ato deliberado e reiterado de incomodar a autora com o objetivo de cobrar a dívida alheia, mesmo a autora informando inúmeras vezes que se trata de pessoa desconhecida, além de configurar ilícito civil, aproxima-se do tipo penal da perturbação do sossego, merecendo maior reprimenda pelo Poder Judiciário.

Acórdão 1271413, 07328351920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020. 

  • STJ

Remessa de cobrança indevida para residência - constrangimento e reiteração não caracterizados

“(...) 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que  o exponha a ameaça, coação, constrangimento." REsp 1550509/RJ

Veja também

Cobrança abusiva de fatura de cartão de crédito – violação a atributo da personalidade

Referências

Arts. 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor.