Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Desconto de pontualidade na relação de consumo – prática não abusiva

última modificação: 13/02/2026 14h07

Tema atualizado em 13/2/2026. 

Nota explicativa

O desconto de pontualidade, concedido como incentivo à adimplência para pagamentos até o vencimento, não é prática abusiva nem configura multa disfarçada, pois o valor integral cobrado após a data corresponde ao preço originalmente contratado, sobre o qual incidem apenas as penalidades próprias da mora.

Trecho de ementa

"5. O desconto de pontualidade, destinando-se a privilegiar o aluno que solve as obrigações contratuais atempadamente, não tem o condão de modificar o valor contratualmente ajustado para a prestação dos serviços, tampouco ostenta natureza penal, consubstanciando fórmula convencional volvida simplesmente a incentivar o implemento das mensalidades de forma a viabilizar a assiduidade no adimplemento, afigurando-se legítima sua desconsideração na hipótese de atraso no pagamento e a consequente sujeição do aluno à multa moratória estabelecida, em conjunto, ademais, com os encargos legais inerentes à qualificação da mora, sem que ocorra a sujeição do inadimplente a dupla penalização."
Acórdão 1860763, 0713850-24.2022.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2005239, 0738773-58.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025;

Acórdão 1987736, 0723614-52.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025;

Acórdão 1678187, 0700318-93.2021.8.07.0014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no DJe: 31/03/2023;

Acórdão 1392331, 0701643-18.2021.8.07.0010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.

Destaques

  • TJDFT

Desconto pontualidade - concessão aos alunos financiados pelo FIES

"2. Os descontos de pontualidade habitualmente concedidos pelas instituições de ensino devem ser obrigatoriamente estendidos aos alunos participantes do FIES, nos termos da redação anterior do art. 4º, § 4º, da Lei 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei 11.552/2007), atualmente prevista no art. 4º-A, incluído pela Lei 13.366/2016." 
Acórdão 1815319, 0715494-30.2021.8.07.0009,  Relator(a) Designado(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 17/04/2024.

Comprovação da ausência do desconto de pontualidade - ônus da prova do consumidor 
"4. A simples existência da relação de consumo não é suficiente para a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, que deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.
5. A comprovação da não aplicação dos descontos por pontualidade pela instituição financeira compete ao consumidor, haja vista não se vislumbrar hipótese de hipossuficiência probatória."
Acórdão 1789691, 0700137-79.2022.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.

Restituição do indébito simples - inexistência de má-fé da instituição de ensino
"2. Se ficou comprovado que a instituição de ensino ré/apelante não agiu com dolo ou má-fé ao deixar de aplicar o desconto pontualidade à aluna autora/apelada, haja vista tal circunstância ter decorrido unicamente do atraso nos repasses das mensalidades pela instituição financeira responsável (CEF), é certo que a repetição do indébito deve se dar de forma simples, nos termos do entendimento modulado pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS."
Acórdão 1778349, 0702012-84.2022.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.

Termo inicial - prescrição 
"3. Cuidando-se de obrigação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, resta caracterizada uma relação de trato sucessivo, cujo debate acerca da prescrição se relaciona com a data de pagamento de cada uma das mensalidades. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição do indébito referente ao desconto de pontualidade não concedido é a data do respectivo pagamento a maior."
Acórdão 1670458, 0734747-94.2022.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023.

  • STJ

Desconto de pontualidade - multa moratória - possibilidade

"3. Não há bis in idem na cumulação da perda do abono de pontualidade com a multa moratória.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."

REsp n. 1.882.180/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Veja também

Adimplemento da obrigação antes do vencimento

A cobrança do valor inadimplido sem a incidência do desconto de pontualidade cumulada com a multa moratória contratual caracteriza dupla penalização ao devedor?

Referências

Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 55 do Código Civil.

Link para pesquisa no TJDFT  

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.