Desconto de pontualidade – prática não abusiva

última modificação: 2022-05-06T10:35:22-03:00

Tema disponibilizado em 9/10/2019. 

O desconto de pontualidade é aquele concedido para pagamentos realizados até a data do vencimento como forma de incentivo à quitação tempestiva da dívida. Referida prática, disseminada na cobrança de impostos e de multas de trânsito, não configura abusividade nem ilegalidade. Ademais, a exigência do valor integral após o vencimento da obrigação não caracteriza aplicação dissimulada de multa, pois representa o preço efetivamente contratado, sobre o qual deverá incidir a penalidade decorrente da mora.

Trecho de acórdão

"(...) Nesse contexto, o desconto de pontualidade no pagamento das prestações, cuja finalidade é estimular o adimplemento da obrigação, uma vez livremente convencionado entre as partes, não se reveste de ilegalidade ou abusividade. Assim, por revestir-se de bônus para o devedor pela pontualidade no pagamento da obrigação, ocorrendo o inadimplemento, o desconto deixará de existir, voltando o valor da prestação a corresponder ao valor cheio contratado sem o desconto. Sobre tal valor é que deverá incidir a multa moratória, inexistindo excesso de cobrança por dupla penalização. (...) Além do mais, o desconto de pontualidade (...) é uma realidade disseminada, tanto que é praticada pelo Poder Público em cobrança de impostos: IPTU, IPVA etc, além de multas de trânsito (...). Desse modo, o entendimento no sentido de que o desconto por pontualidade configura uma forma disfarçada de cobrança em duplicidade de multa moratória mostra-se equivocado, assim como não há que se falar na aplicação do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise."

Acórdão 1111081, 00420868920158070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJe: 02/08/2018.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1160929, 07065437020188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019;

Acórdão 1160158, 20171610027793APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019;

Acórdão 1096458, 00086591020168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018;

Acórdão 1067024, 20161610016517APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. 

Destaques

  • TJDFT

Desconto de pontualidade – incentivo à filiação de novos associados – licitude

“(...) A Associação possui liberdade para permitir o ingresso de associados que não façam parte da categoria e estabelecer vantagens aos associados de determinado grupo, consoante permissivo legal do art. 55 do Código Civil ao dispor que ‘Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais’. É lícito à Associação dos Servidores do Senado estabelecer desconto por pontualidade ou o estabelecimento de outros benefícios à determinada categoria (servidores do Senado) para incentivar a filiação de classe específica, sem que isso afronte a paridade.” 

Acórdão 1121172, 07383564720168070016, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018.

Desconto de pontualidade x bolsa de estudos  

“(...) 4. Parte desse valor que a apelante afirma ser desconto de pontualidade, na verdade, se refere à bolsa de estudos. O desconto de pontualidade é um estímulo financeiro ao pagamento da mensalidade antes de vencimento. A bolsa de estudos, diferentemente, é uma redução do valor da mensalidade em razão de amparo social dado por um determinado período de tempo pré-fixado.”

Acórdão 1090629, 20171610004919APC, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018.

Inadimplemento do aluguel de imóvel – suspensão do bônus de pontualidade e cobrança de multa – inocorrência de dupla penalização

"(...) III - O desconto para o pagamento do aluguel configura mero incentivo ao adimplemento do locatário, de modo que a sua suspensão, se houver atraso, não configura bis in idem com a cobrança da multa moratória.”

Acórdão 1052549, 20170110061007APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017.

  • STJ

Contrato de prestação de serviço educacional - pagamento após o vencimento - suspensão do desconto de pontualidade e incidência de multa moratória

"(...) 3. O desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela cobrança de um valor inferior ao efetivamente contratado (que é o preço da anuidade diluído nos valores das mensalidades e matrícula). Não se pode confundir o preço efetivamente ajustado pelas partes com aquele a que se chega pelo abatimento proporcionado pelo desconto. O consumidor que não efetiva a sua obrigação, no caso, até a data do vencimento, não faz jus ao desconto. Não há qualquer incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória incidir sobre o valor efetivamente contratado. Entendimento contrário, sim, ensejaria duplo benefício ao consumidor, que, além de obter o desconto para efetivar a sua obrigação nos exatos termos contratados, em caso de descumprimento, teria, ainda a seu favor, a incidência da multa moratória sobre valor inferior ao que efetivamente contratou. Sob esse prisma, o desconto não pode servir para punir aquele que o concede.” (grifamos)  REsp 1424814/SP

Veja também

Adimplemento da obrigação antes do vencimento

Atraso no pagamento de mensalidade – perda do desconto

Referências

Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 55 do Código Civil.