Publicidade enganosa ou abusiva
Pesquisa atualizada em 20/2/2026.
Nota explicativa
É proibida a propaganda enganosa ou abusiva, sendo enganosa aquela que contém informações falsas ou omissões que confundam o consumidor, e abusiva a que discrimina, incita violência, explora medo, se aproveita da inexperiência das crianças, desrespeita valores ambientais ou induz comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança.
Trecho de ementa
"1. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil - CC), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, III e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
2. Em decorrência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). Exige-se dos contratantes, inclusive na fase pré-contratual, uma conduta leal, transparente e respeito à confiança. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC).
3. Nesse contexto, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'.
4. A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha. Antes da compra de produtos e serviços, é natural que o consumidor obtenha informações detalhadas de diversos fornecedores para exercer a comparação e, ao final, decida o que mais lhe convém.
5. Daí a importância, num desejado ambiente de lealdade, confiança e transparência, que as informações atendam ao atributo da veracidade, pois geram legítimas expectativas no consumidor. A omissão e a informação enganosa ofendem a livre concorrência, pois frustram a comparação adequada dos produtos e serviços.
6. O art. 30 do CDC, ao estipular a vinculação do fornecedor a todas as informações publicitárias e não publicitárias, impõe seriedade a esse importante momento pré-contratual e diminui a tolerância do direito com os exageros do vendedor sobre as qualidades do que se comercializa (dolus bonus).
7. As cláusulas que contrariam à oferta são nulas de pleno direito por contrariarem o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, CDC). Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja cumprida a obrigação conforme prometida."
Acórdão 2085865, 0703294-49.2025.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2085865, 0703294-49.2025.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026;
Acórdão 2082557, 0707648-26.2025.8.07.0007, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026;
Acórdão 2083421, 0772816-79.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026;
Acórdão 2079489, 0732500-63.2024.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;
Acórdão 2065572, 0705416-50.2025.8.07.0004, Relator(a) Designado(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025;
Acórdão 2059556, 0712784-16.2025.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025;
Acórdão 2058972, 0700424-98.2025.8.07.0019, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025;
Acórdão 2056771, 0725376-40.2021.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025;
Acórdão 2054739, 0725973-70.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025;
Acórdão 1965220, 0705476-48.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Publicidade enganosa - rescisão contratual - devolução integral dos valores
"Tese de julgamento: '1. A publicidade enganosa enseja a devolução integral dos valores pagos, sem retenções. 2. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.'"
Acórdão 2064767, 0757060-75.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.
Propaganda enganosa ou abusiva - ônus da prova
"6. O ônus da prova quanto à alegação de propaganda enganosa ou prática abusiva recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos comprovação de que tenha sido assegurada contemplação imediata."
Acórdão 1987116, 0723182-62.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.
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STJ
" 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais.
6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas."
Propaganda enganosa - rescisão contratual - dano moral
"1. A rescisão contratual com restituição imediata dos valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
2. A condenação por danos morais é justificada quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando prática reiterada de propaganda enganosa."
AREsp n. 2.785.015/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.
Doutrina
"O princípio da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva previsto no inciso IV do art. 6º nasce como expressão do princípio maior estampado no texto constitucional relativo à publicidade.
Ele é também decorrente de toda a lógica do sistema da Lei n. 8.078. É que, pelos princípios já analisados, sabe-se que há um controle efetivo dos produtos e serviços no que diz respeito à qualidade, adequação e segurança. A informação a respeito das características, qualidade, funcionamento, preço etc. é elemento essencial dos produtos e serviços. Os contratos têm de ser apresentados previamente ao consumidor de forma clara.
Ora, produção e publicidade não se confundem. Ainda que se saiba que a publicidade representa a 'produção' realizada pelo publicitário, agência etc., sua razão de existir funda-se em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender.
Dessa maneira, é de ver que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção.
Já tivemos oportunidade de verificar que a exploração de qualquer atividade tem fundamento na Constituição Federal, que estabelece limites para harmonizá-la com as demais garantias fundamentais. Vimos — e veremos ainda mais — que a Lei n. 8.078, como decorrência do comando constitucional, detalha bastante o controle dessa produção. E se, então, a própria exploração e a produção primária são limitadas, por mais força de razão pode e deve haver controle da atividade publicitária, que, como se disse, é instrumental, ligada àquela de origem, porquanto serve como 'meio de fala' dos produtos e serviços: a publicidade anuncia, descreve, oferece, divulga, propaga etc.
Assim, como a atividade de exploração primária do mercado, visando a produção, tem limites estabelecidos, a publicidade que dela fala (da produção) deve ser restringida.
Aqui, nesses princípios, a lei aponta o controle da publicidade enganosa e abusiva, e este é exercido por meio das normas estabelecidas nos arts. 36 a 38, nos tipos penais dos arts. 67 a 69, bem como, de forma indireta, em outros dispositivos, tal como o art. 30."
(NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.139. ISBN 9788553623372. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623372/. Acesso em: 22 out. 2024.)
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"9.2. PUBLICIDADE ENGANOSA NO CDC
A disciplina da publicidade enganosa no Código de Defesa do Consumidor está prevista no art. 37, in verbis:
'Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...)
3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.'
Da apreciação do dispositivo supra, podemos constatar a existência de duas modalidades de publicidade enganosa:
- publicidade enganosa por comissão;
- publicidade enganosa por omissão.
(...)
9.3. PUBLICIDADE ABUSIVA NO CDC
O Código de Defesa do Consumidor trata da publicidade abusiva em seu art. 37, caput, ao proibi-la, bem como no § 2º, da seguinte forma: 'É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança'.
Trata-se, portanto, de rol exemplificativo, na medida em que o aludido dispositivo legal valeu-se da expressão 'dentre outras'.
Apesar de o CDC não trazer uma definição sobre publicidade abusiva, este tipo de mensagem ilícita é caracterizado por trazer informações que ferem valores da coletividade.
Nos ensinamentos de Herman Benjamin, o Direito 'ainda não descobriu um critério infalível para a identificação da abusividade. Trata-se de uma noção plástica, em formação. Por um critério residual, em matéria publicitária patológica, pode-se afirmar que abusivo é tudo aquilo que, contrariando o sistema valorativo da Constituição e das leis, não seja enganoso'."
(ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor. (Coleção esquematizado®). 11th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.278. ISBN 9786553626515. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626515/. Acesso em: 22 out. 2024.)
Veja também
Propaganda enganosa em venda de imóvel
Referência
Arts. 6º, IV, e 37 do Código de Defesa do Consumidor
Link para pesquisa no TJDFT
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