Publicidade enganosa ou abusiva

última modificação: 2024-10-30T14:13:07-03:00

Tema disponibilizado em 30/10/2024.

É proibida a propaganda enganosa ou abusiva, sendo enganosa aquela que contém informações falsas ou omissões que confundam o consumidor, e abusiva a que discrimina, incita violência, explora medo, se aproveita da inexperiência das crianças, desrespeita valores ambientais ou induz comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança.  

Trecho de ementa   

“O Código de Defesa do Consumidor elenca, em seu art. 6º, como direitos básicos do consumidor, entre outros: 1) a obrigatoriedade de informação adequada e clara sobre o produto ou serviço; 2) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; 3) a proibição ao uso de métodos comerciais coercitivos ou desleais e 4) as práticas abusivas impostas na relação de consumo. Cabe ao fornecedor garantir a informação adequada e clara sobre produto ou serviço fornecido no mercado de consumo. A informação insuficiente resulta na invalidação da relação jurídica estabelecida entre fornecedor e consumidor. (...) O Código de Defesa do Consumidor proíbe conduta que viola o direito e coloca o consumidor em situação de desvantagem, induz em erro ou engano, utiliza método persuasivo abusivo, apelo emocional ou má-fé na aquisição de produto ou serviço com o intuito de equilibrar a posição de dominação técnica, jurídica e econômica do fornecedor na relação de consumo. O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a publicidade enganosa ou abusiva.”  

Acórdão 1915443, 0717433-92.2023.8.07.0003, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, SEGUNDA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.  

Acórdãos representativos   

Acórdão 1931283, 0706508-49.2024.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no PJe: 17/10/2024;  

Acórdão 1912309, 0753230-90.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no PJe: 06/09/2024;  

Acórdão 1908699, 0770536-72.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no PJe: 30/08/2024;  

Acórdão 1888451, 0718607-45.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, TERCEIRA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no PJe: 31/07/2024;  

Acórdão 1877053, 0729351-36.2022.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no PJe: 25/06/2024;  

Acórdão 1836005, 0704615-57.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, SEXTA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 12/04/2024.  

Destaques   

  • TJDFT   

Propaganda enganosa – ônus da prova do consumidor  

“2. Nos termos do art. 30 do CDC ‘toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.’ 3.O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas, sim, quem assume o risco caso não se produza. 4.In casu, os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, pois, analisando os autos, não é possível extrair que houve a veiculação de propaganda/oferta prevendo a existência de vaga de garagem privativa vinculada à unidade habitacional objeto do contrato de compra e venda.” 

Acórdão 1896387, 0704714-27.2023.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, OITAVA TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2024, publicado no PJe: 06/08/2024.  

  • STJ 

Dano moral coletivo - publicidade enganosa - alienação de terreno em loteamento irregular 

"1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). (...)  5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões."

REsp 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021. 

Dano moral coletivo - publicidade enganosa - venda de veículo a crédito – juros embutido

"3. O direito de não ser enganado antecede o próprio nascimento do Direito do Consumidor, daí sua centralidade no microssistema do CDC. A oferta, publicitária ou não, deve conter não só informações verídicas, como também não ocultar ou embaralhar as essenciais. Sobre produto ou serviço oferecido, ao fornecedor é lícito dizer o que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar e da forma que lhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo (= publicidade enganosa), e, em paralelo, não ataque, direta ou indiretamente, valores caros ao Estado Social de Direito, p. ex., dignidade humana, saúde e segurança, proteção especial de sujeitos e grupos vulneráveis, sustentabilidade ecológica, aparência física das pessoas, igualdade de gênero, raça, origem, crença, orientação sexual (= publicidade abusiva)." 

REsp 1.828.620/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/10/2020. 

Doutrina  

"O princípio da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva previsto no inciso IV do art. 6º nasce como expressão do princípio maior estampado no texto constitucional relativo à publicidade. 

Ele é também decorrente de toda a lógica do sistema da Lei n. 8.078. É que, pelos princípios já analisados, sabe-se que há um controle efetivo dos produtos e serviços no que diz respeito à qualidade, adequação e segurança. A informação a respeito das características, qualidade, funcionamento, preço etc. é elemento essencial dos produtos e serviços. Os contratos têm de ser apresentados previamente ao consumidor de forma clara. 

Ora, produção e publicidade não se confundem. Ainda que se saiba que a publicidade representa a 'produção' realizada pelo publicitário, agência etc., sua razão de existir funda-se em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. 

Dessa maneira, é de ver que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. 

Já tivemos oportunidade de verificar que a exploração de qualquer atividade tem fundamento na Constituição Federal, que estabelece limites para harmonizá-la com as demais garantias fundamentais. Vimos — e veremos ainda mais — que a Lei n. 8.078, como decorrência do comando constitucional, detalha bastante o controle dessa produção. E se, então, a própria exploração e a produção primária são limitadas, por mais força de razão pode e deve haver controle da atividade publicitária, que, como se disse, é instrumental, ligada àquela de origem, porquanto serve como 'meio de fala' dos produtos e serviços: a publicidade anuncia, descreve, oferece, divulga, propaga etc. 

Assim, como a atividade de exploração primária do mercado, visando a produção, tem limites estabelecidos, a publicidade que dela fala (da produção) deve ser restringida. 

Aqui, nesses princípios, a lei aponta o controle da publicidade enganosa e abusiva, e este é exercido por meio das normas estabelecidas nos arts. 36 a 38, nos tipos penais dos arts. 67 a 69, bem como, de forma indireta, em outros dispositivos, tal como o art. 30." 

(NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.139. ISBN 9788553623372. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553623372/. Acesso em: 22 out. 2024.) 

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"9.2. PUBLICIDADE ENGANOSA NO CDC 

A disciplina da publicidade enganosa no Código de Defesa do Consumidor está prevista no art. 37, in verbis: 

'Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. 

§1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...)

3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.'

Da apreciação do dispositivo supra, podemos constatar a existência de duas modalidades de publicidade enganosa: 

  • publicidade enganosa por comissão; 
  • publicidade enganosa por omissão. 

(...) 

9.3. PUBLICIDADE ABUSIVA NO CDC 

O Código de Defesa do Consumidor trata da publicidade abusiva em seu art. 37, caput, ao proibi­-la, bem como no § 2º, da seguinte forma: 'É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança'. 

Trata­-se, portanto, de rol exemplificativo, na medida em que o aludido dispositivo legal valeu­-se da expressão 'dentre outras'. 

Apesar de o CDC não trazer uma definição sobre publicidade abusiva, este tipo de mensagem ilícita é caracterizado por trazer informações que ferem valores da coletividade. 

Nos ensinamentos de Herman Benjamin, o Direito 'ainda não descobriu um critério infalível para a identificação da abusividade. Trata­-se de uma noção plástica, em formação. Por um critério residual, em matéria publicitária patológica, pode­-se afirmar que abusivo é tudo aquilo que, contrariando o sistema valorativo da Constituição e das leis, não seja enganoso'." 

(ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor. (Coleção esquematizado®). 11th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.278. ISBN 9786553626515. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626515/. Acesso em: 22 out. 2024.) 

Veja também    

Propaganda enganosa em venda de imóvel  

Publicidade enganosa  

Princípio da informação  

Link para pesquisa no TJDFT     

Pesquisa livre: (publicidade ou propaganda) (enganosa ou abusiva) cdc  

Referências   

Arts. 6º, IV, e 37 do Código de Defesa do Consumidor    

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