Recusa às demandas do consumidor
Tema atualizado em 14/12/2020.
Configura prática abusiva a recusa do fornecedor às demandas do consumidor quando aquele possui condições de prestar o serviço ou disponibilidade de estoque. A legislação consumerista veda, ainda, a discriminação ou seleção entre consumidores, especialmente em razão da aparência e da condição social.
Trecho de acórdão
“(...) Ressalte-se, também, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, veda expressamente a recusa às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades, e à prestação de serviços diretamente a quem se disponha adquiri-los mediante pronto pagamento, conforme art. 39, incisos II e IX. Em outros termos: existindo a possibilidade de fornecimento, o serviço não pode ser recusado sem justa causa pelo fornecedor, que se dispôs a enfrentar os riscos da atividade negocial no mercado de consumo. 'Há uma obrigação inerente de atendimento a todos os consumidores que pretenderem contratar, nos termos da atividade desenvolvida, sob pena de incorrer em prática abusiva (vedação à discriminação de consumidores).' (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 242). Sob esse panorama, ainda que o contrato e a Resolução nº 2.025 do Banco Central permitam o encerramento unilateral da conta bancária pela instituição financeira mediante prévia comunicação, há entendimento jurisprudencial sedimentado de que a rescisão deve ser motivada.” (grifamos)
Acórdão 1222936, 07008109520198070001, Relator Des. ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 23/1/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1264442, 07094974620198070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJe: 29/7/2020;
Acórdão 1247118, 07303548320198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJe: 19/5/2020;
Acórdão 1136434, 07294295820178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJe: 22/11/2018;
Acórdão 1025315, 07051687720178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJe: 11/7/2017.
Destaques
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TJDFT
Impossibilidade técnica de disponibilização do serviço – recusa do fornecedor não caracterizada
“(...) IV. Conforme o resumo dos fatos, não prospera a tese recursal do autor de que o pleito na sua inicial decorre apenas da reiterada oferta do produto pela ré. Na verdade, a tese argumentativa do autor é de que a ré lhe ofereceu, de forma persistente, a aquisição de um serviço, com a promessa de que haveria condições técnicas para a instalação. Neste sentido, discorreu na sua peça acerca das diversas dificuldades da ré em efetivar a instalação do serviço, o que fez com que o autor, inclusive, precisasse contratar um terceiro para a 'retirada da solda da caixa de passagem', para que a ré conseguisse a instalação do serviço. Contudo, mesmo após os ajustes necessários, a ré continuaria a afirmar a impossibilidade de instalar o serviço na sua residência. E, conclui o autor, que tais fatos demonstram que 'o fornecedor se recusou a prestar os serviços ofertados ao consumidor' (...). V. Quanto à questão da viabilidade técnica, de início cabe relembrar que a promessa do serviço pela ré quando da oferta de que há condições para a sua instalação apenas significa que aquela região é atendida. Por óbvio, somente quando da efetiva instalação é que poderão ser constatados eventuais óbices para a concretização do serviço.” (grifamos)
Acórdão 1124970, 07171795620188070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 20/9/2018.
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STJ
Conta bancária destinada à intermediação de compra e venda de moeda virtual – inaplicabilidade do dever de contratar à instituição financeira
“(...) 4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.” (grifamos) REsp 1696214/SP