Taxa de conveniência – venda de ingresso pela internet – abusividade

última modificação: 2021-03-17T12:05:09-03:00

Tema disponibilizado em 17/3/2021.

A cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos on-line é abusiva por transferir ao consumidor parcela considerável do risco da própria atividade empresarial.

Trecho de ementa

“(...) 4. A venda do ingresso é a parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor. Ademais, a compra realizada através de site não pode ser considerada uma mera conveniência, visto que, na prática, é considerável a aquisição de ingressos por esse meio, diante dos inúmeros benefícios em relação à compra presencial. 5. Posto isso, entende-se que a cobrança de taxa de conveniência é a transferência ao consumidor de parcela considerável do risco do empreendimento, considerando-se que os custos com a venda dos ingressos devem ser arcados pelos próprios fornecedores, além das enormes vantagens à produtoras e promotoras do evento cultural, já que conseguem alcançar número muito maior de interessados se comparado à venda presencial, em espaço de tempo e custo muito menor. 6. Além disso, nota-se nos autos que a ré era a única fornecedora dos ingressos, virtuais e físicos, para o evento musical, inexistindo outra possibilidade de escolha para aquisição, com mais de uma opção de venda online, além de estrutura suficiente nas vendas presenciais, limitando a liberdade de escolha dos consumidores, configurando abuso na venda de ingressos mediante o pagamento de taxa de conveniência.” (grifamos) 

Acórdão 1270688, 07634318320198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1264136, 07639340720198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020;

Acórdão 1234325, 07348072420198070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.

Destaques

  • TJDFT

Venda de ingressos on-line para jogo de futebol – cobrança de taxa de conveniência – ausência de ilegalidade - pacta sunt servanda

“(...) 5. Não se configura abusiva a disponibilização da venda dos ingressos pela internet, por se tratar de alternativa aos consumidores, com um custo específico aceito na aquisição. Aqueles que preferirem comprar os ingressos em pontos físicos têm, na forma prevista em lei, cinco alternativas, todas elas instaladas em locais de fácil identificação e acesso. 6. A Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, é aplicável às relações de consumo, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual pelo Poder Judiciário, salvo quando houver abusos contra o consumidor. Mesmo assim, a intervenção e a revisão de contratos somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” (grifamos)

Acórdão 1247374, 07027125220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.

Taxa de conveniência – legalidade

“(...) 8. Restou incontroversa a cobrança de taxa de conveniência na referida compra, no valor de R$72,00, por ingresso, a qual não consta na divulgação dos preços apresentada aos autos pelo próprio réu (ID 20505070 - Pág. 2). 9. Segundo o entendimento exarado pelo STJ no Voto vencedor no julgamento dos Embargos de Declaração do REsp 1737428/RS, não se vislumbra abusividade, em tese, na cobrança do serviço em contexto, sem prejuízo, é claro, do controle da abusividade em cada caso concreto. O referido Voto vencedor também apresentou o entendimento de que liberdade jurídica de conquista da clientela pelos concorrentes deve somar-se a liberdade dos consumidores de usufruírem de alternativas. 10. Com efeito, a ‘taxa de conveniência’ não é considerada abusiva em um ambiente de concorrência, sendo evidente, concomitantemente, o dever de transparência e clareza do fornecedor acerca da comissão de corretagem (art. 39 do CDC), circunstâncias verificadas na hipótese em tela (ID 20505062 - Pág. 8 e ID 20505062 - Pág. 13).” (grifamos)

Acórdão 1313680, 07033770820208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.

  • STJ

Comercialização de ingressos pela internet - diversidade de sítios eletrônicos

“(...) 16. A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados e transfere aos consumidores parcela considerável do  risco  do  empreendimento,  pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela 'taxa de conveniência', deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.  17. Se os incumbentes optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC." REsp 1737428/RS

Referência 

Art. 51, IV e X, do CDC.