Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

"Telemarketing" abusivo

última modificação: 24/04/2026 14h36

Pesquisa disponibilizada em 17/9/2025.  

Nota explicativa 

A realização reiterada e injustificada de contatos comerciais por meio de ligações ou mensagens, especialmente após manifestação de desinteresse do consumidor, caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Trecho de ementa 

“6. A oferta de produtos e serviços por telemarketing não constitui, por si só, ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor. Contudo, no caso em questão, o recorrido demonstrou que recebe várias chamadas indesejadas diariamente (ID 73764370) e instruiu o feito com mais de vinte áudios referentes a ligações recebidas da recorrente (IDs 73764393 a 73764614), os quais evidenciam a irregularidade de conduta da empresa, que excedeu na oferta de seus produtos por meio de telemarketing invasivo e excessivo, desconsiderando o desinteresse do recorrido, que foi manifestado diversas vezes durante as chamadas. Com efeito, a situação em apreço configura uma prática comercial abusiva e, portanto, proibida pela legislação de defesa do consumidor.  

7. Ressalte-se que a recorrente apenas sustenta não ter realizado as ligações, o que não se sustenta, uma vez que os interlocutores claramente se identificam como representantes da empresa recorrente durante as ligações, conforme os áudios juntados aos autos.   

8. Na hipótese, as ligações efetivadas de forma excessiva perturbaram a dignidade e o sossego do recorrido, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo os seus direitos da personalidade, o que enseja reparação por danos morais. Nesse sentido: TJDFT, Acórdãos 1878621, 1989237, 1962602.  

9. O montante fixado a título de compensação (R$ 2.000,00) mostra-se adequado e proporcional às características do caso concreto e das partes envolvidas. Com efeito, o juízo singular é o principal destinatário das provas produzidas no feito, de modo que a alteração do valor da indenização somente deve ser feita quando haja patente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.”

Acórdão 2030034, 0728848-26.2024.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.

Acórdãos representativos  

Acórdão 2047624, 0737180-18.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025;

Acórdão 2040049, 0733001-41.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025;

Acórdão 1989237, 0767159-59.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025; 

Acórdão 1988129, 0717394-43.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025;

Acórdão 1985384, 0704105-07.2024.8.07.0021, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025;

Acórdão 1951095, 0715040-63.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024;

Acórdão 1908614, 0748903-05.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.

Destaques  

  • TJDFT 

Telemarketing insistente • ausência de gravidade qualificada • dano moral afastado 

“4. O envio de mensagens de propaganda e telemarketing não se reveste dos elementos necessários a qualificá-lo como evento suficientemente danoso apto a configurar dano moral, salvo em 'situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas' como bem ponderou a sentença.”   

Acórdão 2005290, 0700371-35.2025.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025. 

Telemarketing abusivo – ligações e mensagens publicitárias por whatsapp –  pedido de interrupção prévio –  insulto como resposta –  dano moral

“1.A oferta de produtos e serviços por meio de ligações e mensagens ao consumidor é atividade comercial regular em um mercado concorrencial, porém deve estar submetida a limites éticos e legais em respeito à dignidade e ao sossego dos destinatários do conteúdo promocional. 2. A insistência da operadora telefônica com contatos excessivos até em finais de semana extrapola o mero dissabor se houve prévia comunicação do cliente sobre seu desinteresse, especialmente neste caso em que a resposta foi prestada pelo representante da empresa em forma de insultos, configurando assim dano moral.”

Acórdão 1861137, 0719043-20.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.

Veja também  

Oferta excessiva de produtos ou serviços por meio de ligações telefônicas ou de mensagens de texto

Referências    

Arts. 186, 187 e 927, do CC;  

Art. 6º, VI, do CDC. 

Link  para pesquisa no TJDFT

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