"Telemarketing" abusivo
Pesquisa disponibilizada em 17/9/2025.
Nota explicativa
O envio excessivo de mensagens e ligações de telemarketing sem consentimento do consumidor é prática abusiva e representa falha na prestação do serviço.
Trecho de ementa
“6. A oferta de produtos e serviços por telemarketing não constitui, por si só, ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor. Contudo, no caso em questão, o recorrido demonstrou que recebe várias chamadas indesejadas diariamente (ID 73764370) e instruiu o feito com mais de vinte áudios referentes a ligações recebidas da recorrente (IDs 73764393 a 73764614), os quais evidenciam a irregularidade de conduta da empresa, que excedeu na oferta de seus produtos por meio de telemarketing invasivo e excessivo, desconsiderando o desinteresse do recorrido, que foi manifestado diversas vezes durante as chamadas. Com efeito, a situação em apreço configura uma prática comercial abusiva e, portanto, proibida pela legislação de defesa do consumidor. 7. Ressalte-se que a recorrente apenas sustenta não ter realizado as ligações, o que não se sustenta, uma vez que os interlocutores claramente se identificam como representantes da empresa recorrente durante as ligações, conforme os áudios juntados aos autos. 8. Na hipótese, as ligações efetivadas de forma excessiva perturbaram a dignidade e o sossego do recorrido, ultrapassando o mero aborrecimento e atingindo os seus direitos da personalidade, o que enseja reparação por danos morais. 9. O montante fixado a título de compensação (R$ 2.000,00) mostra-se adequado e proporcional às características do caso concreto e das partes envolvidas.”
Acórdão 2030034, 0728848-26.2024.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025
Acórdãos representativos
Acórdão 2040049, 0733001-41.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025;
Acórdão 1988129, 0717394-43.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025;
Acórdão 1985384, 0704105-07.2024.8.07.0021, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025;
Acórdão 1951095, 0715040-63.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024;
Acórdão 1908614, 0748903-05.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.
Destaques
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TJDFT
Ligações telefônicas excessivas – prática comercial abusiva – ofensa aos atributos da personalidade – dano moral
“7. Os registros telefônicos demonstram a quantidade excessiva de ligações recebidas pelo autor, nos mais variados dias da semana e horários do dia (ID 69102741 e seguintes). Também foram comprovadas reclamações do autor a partir do dia 21/02/2024 (às 6h50), solicitando que cessassem as ofertas de produtos para seus telefones fixo e celular (ID 69102745, Pág. 1). Em que pese a informação do réu de que a reclamação a respeito das ligações de telemarketing foi solucionada (ID 69102745, Pág. 2), a prática não cessou. Assim, tem-se por efetivamente comprovada a situação experimentada pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta de responsabilidade da ré e o dano alegado, desvencilhando-se o autor de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). 8. O volume excessivo de chamadas telefônicas, caso destes autos, caracteriza prática abusiva (CDC, art. 39) apta a ofender os atributos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e as situações do cotidiano, transbordando para macular os direitos extrapatrimoniais da personalidade. (...). 9. Não há um critério matemático rígido para o estabelecimento do montante pecuniário devido à reparação moral. (...) 10. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. (...)”
Acórdão 1989237, 0767159-59.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.
Telemarketing abusivo – ligações e mensagens publicitárias por whatsapp – pedido de interrupção prévio – insulto como resposta – dano moral
“1A oferta de produtos e serviços por meio de ligações e mensagens ao consumidor é atividade comercial regular em um mercado concorrencial, porém deve estar submetida a limites éticos e legais em respeito à dignidade e ao sossego dos destinatários do conteúdo promocional. 2. A insistência da operadora telefônica com contatos excessivos até em finais de semana extrapola o mero dissabor se houve prévia comunicação do cliente sobre seu desinteresse, especialmente neste caso em que a resposta foi prestada pelo representante da empresa em forma de insultos, configurando assim dano moral.”
Acórdão 1861137, 0719043-20.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.
Veja também
Oferta excessiva de produtos ou serviços por meio de ligações telefônicas ou de mensagens de texto
Referências
Arts. 186, 187 e 927, do CC;
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