Venda casada

última modificação: 2021-08-09T15:02:43-03:00

Tema atualizado em 16/12/2020.

A prática denominada “venda casada” consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva.

Trecho da ementa 

“(...) Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Como é cediço, o art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’. O c. Superior Tribunal de Justiça, no exame dos Recursos Especiais n.º 1.636.320/SP, 1.639.259/SP (Tema 972), representativo da controvérsia repetitiva relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

Acórdão 1204546, 00156887120168070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 8/10/2019.

Súmula

Enunciado 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Recurso repetitivo

Tema 972- tese firmada: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.  REsp 1639259/SP

Acórdãos representativos

Acórdão 1244806, 07006883620208070005, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020;

Acórdão 1241608, 07027332620198070012, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020;

Acórdão 1236833, 07064410820198070005, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020;

Acórdão 1236490, 07102551720188070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 21/4/2020;

Acórdão 1233380, 07046183620188070004, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJe: 10/3/2020. 

Destaques

  •   TJDFT

Seguro prestamista – exigência legal – “venda casada” não caracterizada

“(...) 3. A contratação de seguro prestamista para riscos de morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) decorre de exigência legal, razão pela qual a exigência de cobertura securitária não pode ser considerada hipótese de venda casada.”

Acórdão 1281504, 07019415420198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJe: 5/10/2020.

Cobrança de ponto adicional sem possibilidade de recusa do consumidor – conduta abusiva

“(...) III. No presente caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho adicional. Ademais, a empresa não pode impor a contratação de um serviço adicional sem a possibilidade de recusa do consumidor, caracterizando, tal prática, venda casada, situação vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.  Logo, há violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor, devendo ser ressarcida à autora os valores indevidamente cobrados e pagos a título de locação de equipamento opcional.” (grifamos)

Acórdão 1231373, 07140691520198070016, Relator Designado: ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 4/3/2020.

Contrato bancário – “venda casada” não configurada 

“(...) 5. Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor. A despeito dos argumentos levantados, verifica-se que a recorrente não comprovou a ocorrência da venda casada. Os documentos anexados à inicial atestam a contratação de um seguro de vida (...) e tal contrato não está vinculado a nenhum outro.” (grifamos)

Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJe: 12/12/2019.

Oferta de cartão de crédito consignado vinculado a cédula de crédito bancário – "venda casada"

“(...) 1. O oferecimento de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com cédula de crédito bancário, cujas parcelas de pagamento são efetuadas mediante consignação em folha de pagamento e mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão de crédito e em valor mínimo, demonstra a flagrante violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC por parte da instituição financeira, além de ser interpretada como 'venda casada', prática rechaçada pelo Art. 39, I, CDC.” 

Acórdão 1176649, 07113330620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJe: 13/6/2019.

  • STJ

Cobrança de "taxa de conveniência” por venda de ingresso na internet - fornecedor único – prática abusiva

“(...) 10. A venda casada 'às avessas', indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. (...) 17. Se os incumbentes optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC.” (grifamos) REsp 1737428/RS

No show – exigência de aquisição de nova passagem aérea para o mesmo trecho e horário – abusividade

“(...) 4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada 'venda casada', pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do 'trecho de volta' à utilização do 'trecho de ida' (CDC, art. 39, I).” (grifamos) REsp 1699780/SP

Veja também 

Contratos de cessão e de manutenção de jazigo – inexistência de venda casada

Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) – legalidade

Referências

Art. 39, I, do CDC.