Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Venda casada

última modificação: 23/02/2026 14h21

Pesquisa disponibilizada em 19/9/2025.  

Nota explicativa 

A prática denominada “venda casada” ocorre quando a contratação de um produto ou serviço é imposta junto a outro, sem real liberdade de escolha pelo consumidor, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Trecho da ementa 

“6. O STJ no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Na espécie, o réu/recorrente não comprovou a efetiva contratação do serviço, não faz prova do contrato firmado, apenas disponibilizou uma explicação genérica de como ocorre o processo de contratação e o comprovante unilateral de registro da operação. Portanto, não demonstrou a regularidade da contratação, sobretudo considerando-se a alegação da própria ré de que a operação ocorreu dentro da agência bancária e com atendimento de colaborador, sendo ônus probatório que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, devem ser restituídos os valores cobrados e pagos a título de Seguro, uma vez que a imposição de contrato de seguro de acidentes pessoais no momento de abertura da conta corrente sem prova da anuência do consumidor, além de violar o direito à informação, configura a prática de venda casada, conduta abusiva que permite a declaração de nulidade do contrato e, consequentemente, a devolução dos valores pagos. A ciência posterior dos descontos pela autora, momento em passou a tentar cancelar a contratação, não confirma a sua ciência ou anuência no momento da contratação.”

Acórdão 2039741, 0701649-56.2025.8.07.0019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. 

Recurso repetitivo

Tema 972- tese firmada: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2030224, 0724482-93.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025;

Acórdão 2007860, 0722706-24.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025;

Acórdão 2026337, 0710598-78.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 08/08/2025;

Acórdão 1997443, 0703349-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025;

Acórdão 1987409, 0706161-16.2024.8.07.0020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025;

Acórdão 1981112, 0730552-92.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.

Destaques

  •   TJDFT

Ensino particular  –  negativa de acesso à plataforma digital –  aquisição de material didático fora da rede credenciada – prática abusiva de “venda casada” configurada

“5. A exigência de aquisição de material didático exclusivamente por fornecedor indicado pela escola configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do ordenamento consumerista.

6. O aluno regularmente matriculado, tendo adquirido os materiais previstos, ainda que em fonte diversa, tem direito ao pleno acesso ao conteúdo pedagógico, caracterizando fundado receio e dano de difícil reparação a sua exclusão das atividades escolares digitais e respectivas avaliações.

IV. Dispositivo e tese

7.  Recurso provido. Tese: Configura prática abusiva a negativa de acesso à plataforma digital educacional vinculada à aquisição de material didático exclusivamente por revendedor indicado pela escola, por violar as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se garantir o acesso ao conteúdo pedagógico ao aluno regularmente matriculado, ainda que o material tenha sido adquirido em fonte diversa."

Acórdão 2025542, 0715032-61.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 10/08/2025.

Seguro Prestamista – venda casada –  ausência de liberdade de contratação – devolução em dobro. 

“6. ‘Se a contratação do seguro não foi livremente consentida pelo consumidor/apelado (mas, sim, embutida no contrato de adesão) e a cooperativa de crédito condicionou a contratação da garantia com determinada seguradora, sem especificá-la e sem ofertar a possibilidade de contratação do seguro com outra de preferência do mutuário, está configurada a prática abusiva de venda casada, com esteio nos arts. 39, I, e 51, IV do CDC’. (Acórdão 1944906, 0706484-21.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.)

 7. Constatado, na espécie, que a contratação do seguro prestamista não foi livremente consentida pela Ré, sendo imposta como condição para a realização da operação de crédito, sem falar na ausência de liberdade do consumidor de contratar o seguro com outra seguradora, impõe-se o reconhecimento da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."

Acórdão 1991264, 0717705-58.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.

  • STJ

Seguro de proteção financeira –  ocorrência de venda casada –  restrição à escolha da seguradora – Tema 972 do STJ

“2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.”

REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.

Veja também 

Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) – legalidade

Referências

Art. 39, I, e art. 51, IV, do CDC.

Link para pesquisa no TJDFT

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