Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Venda de celular desacompanhado de carregador - prática não abusiva

última modificação: 11/05/2026 17h53

Pesquisa disponibilizada em 16/9/2025.  

Nota explicativa 

A venda de celular desacompanhado de carregador não configura prática abusiva, desde que o consumidor seja previamente informado de forma clara sobre a ausência do acessório e tenha preservada sua liberdade de escolha quanto à aquisição de carregador compatível.

Trecho de ementa 

"5. A ampla divulgação da política comercial da fabricante, noticiada em veículos de comunicação, reforça o entendimento de que não houve surpresa ou omissão quanto à ausência do carregador, afastando a alegação de vício informacional.

6. A prática de venda casada exige a imposição de um produto ou serviço como condição para aquisição de outro, nos termos do art. 39, I, do CDC. No caso, não se configurou qualquer obrigatoriedade na aquisição da fonte de carregamento de um fornecedor específico, nem se demonstrou restrição à liberdade de escolha do consumidor.

7. O consumidor poderia adquirir a fonte de alimentação de terceiros, ou utilizar qualquer porta USB-C compatível com a tecnologia de carregamento do aparelho, ou ainda optar por carregamento por indução, inexistindo conduta coercitiva da fornecedora.

8. A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal editou a Súmula 39, segundo a qual a venda de smartphone desacompanhado da fonte de alimentação, desde que com informação clara, não configura prática abusiva.

(...)

Tese de julgamento:

1. A venda de smartphone desacompanhado da respectiva fonte de alimentação, com informação clara e prévia, não configura prática abusiva nem violação ao dever de informação.

2. A inexistência de imposição à aquisição do carregador de fornecedor específico afasta a configuração de venda casada indireta.

3. A ausência de ilicitude na conduta da fornecedora impede o reconhecimento de dano moral indenizável.”

Acórdão 2028051, 0702400-97.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025 "

Súmula

Súmula 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1948158, 0702662-48.2024.8.07.0012, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024; 

Acórdão 1922505, 0706854-33.2024.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024;

Acórdão 1784464, 0720040-61.2022.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023;

Acórdão 1784617, 0701174-80.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023;

Acórdão 1780302, 0733156-15.2023.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023;

Acórdão 1768441, 07011602620238070007, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJe: 20/10/2023;

Acórdão 1756513, 07205488220238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.

Destaques 

  • TJDFT 

Compra de smartphone sem fonte de carregamento – conhecimento prévio das condições pactuadas – possibilidade de compra e utilização de fontes de diversas marcas – “venda casada indireta” não configurada

“3. Foram disponibilizadas informações claras ao consumidor acerca da compra do aparelho sem a fonte de carregador, tanto assim que o autor permaneceu por quase um ano sem o referido acessório, sem fazer qualquer reclamação junto ao serviço de suporte da fabricante.

4. A “venda casada” constitui prática abusiva, que consiste em condicionar “o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”, conforme preconiza a norma disposta no art. 39, inciso I, do CDC. Sua modalidade indireta configura-se nas hipóteses em que o fornecedor restringe a liberdade de escolha do consumidor, ao lhe impor a aquisição de um produto/serviço que esteja vinculado a um outro, por meio de uma nova relação de consumo.

5. Todavia, não restou demonstrada a prática de venda casada indireta no caso em apreço, porquanto não houve a restrição à liberdade de escolha quanto à aquisição de outra fonte de carregamento.”

Acórdão 1934846, 0711519-41.2023.8.07.0005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024.

Venda de iphone  sem fone de ouvido - estratégia empresarial - livre iniciativa
"I. Comercialização do smartphone iPhone sem adaptador de tomada elétrica e fone de ouvido não traduz 'venda casada indireta' e por isso não desafia a proibição disposta no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. 
II. Não se verifica 'venda casada indireta' sugestiva da prática abusiva vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em que existem outras formas de carregamento da bateria e a aquisição do adaptador de tomada elétrica não está restrita ao modelo comercializado pela fabricante do aparelho celular. 
III. A venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada elétrica e o fone de ouvido representa estratégia empresarial legítima que não pode ser tolhida judicialmente, tendo em vista o princípio da livre iniciativa consagrado nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal."
Acórdão 1873982, 0709255-63.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.

Veja também

Opções para o consumidor em caso de vício não sanado

Referência  

Art. 6º, III, e 39, I, do CDC;

Link para pesquisa no TJDFT

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