Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Transporte aéreo internacional - limitação de danos

última modificação: 23/03/2026 10h56

Pesquisa disponibilizada em 20/3/2026.

Nota explicativa

No transporte aéreo internacional, a indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço está sujeita à limitação prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, ao passo que os danos morais não se submetem a essa limitação, sendo regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Trecho de ementa

“1. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas em relação a danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se de forma supletiva, garantindo a responsabilidade solidária dos fornecedores e a reparação em caso de falha na prestação do serviço. 3. A ausência de assistência material durante atraso superior a quatro horas configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 4. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais, que devem ser regidos pela legislação consumerista.”

Acórdão 2051218, 0712181-46.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025.

Repercussão geral

  • Tema 210 do STF – tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 
  • Tema 1240 do STF - tese firmada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." 
  • Tema 1366 do STF - tese firmada: "A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave."

Acórdãos representativos

Acórdão 2077484, 0754965-90.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;

Acórdão 2067506, 0727740-77.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 29/11/2025;

Acórdão 2059596, 0728384-38.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.

Destaques

Extravio temporário de bagagem – viagem internacional – contrato de seguro viagem – responsabilidade solidária entre companhia aérea e seguradora

“5. A transportadora aérea, responsável pela integralidade do trajeto contratado, responde objetivamente pelo extravio temporário de bagagem, não sendo elidida pela alegação de devolução dentro do prazo previsto em resolução administrativa, tampouco pela ausência de tradução juramentada dos comprovantes de gastos. 6. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional comemorativa, com privação de itens essenciais, ausência de assistência adequada e impacto emocional significativo, configura dano moral comprovado, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, ainda que afastada a presunção automática (in re ipsa).  (...) “Tese de julgamento: 1. A seguradora responde objetivamente por falha na prestação do serviço securitário mesmo não sendo regida pela Convenção de Montreal. 2. A responsabilidade da seguradora deve observar os limites da apólice contratada, nos termos do art. 781 do Código Civil. 3. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional pode configurar dano moral desde que comprovado o prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do CBA. 4, É válida a condenação solidária de companhia aérea e seguradora pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, com base no CDC, ressalvada a repartição interna do prejuízo conforme os limites contratuais de cada fornecedor.”

Acórdão 2081627, 0727825-63.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026.

Transporte aéreo internacional – responsabilidade solidária – limitação do acordo homologado

“4. O contrato de transporte foi adquirido de forma conjunta, englobando os trechos operados por diferentes companhias aéreas. Nos termos da Lei nº. 8.078/90, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço, independentemente de qual deles tenha praticado a conduta que deu causa ao dano suportado pelo consumidor (arts. 14 e 25, § 1º). A atuação conjunta das rés na prestação de transporte aéreo evidencia a unidade do serviço contratado e atrai a solidariedade passiva.  5. Nos termos do art. 844, § 3º do Código Civil, a transação, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida com relação aos codevedores, o que, mutatis mutandis, não tem aplicação no âmbito da estimativa dos danos morais, haja vista que o acordo não abrangeu expressamente a integralidade da pretensão deduzida”.

Acórdão 2053304, 0706026-22.2024.8.07.0014, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.

 Contrato de transporte aéreo internacional –  cancelamento de voo

“7. Ao caso se aplicam as regras do CDC, pois a demanda envolve exclusivamente dano extrapatrimonial, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.240. 8. Não obstante a recorrente afirmar que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de problemas mecânicos, a tese apresentada não tem o condão de excluir a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço contratado pela recorrente por caracterizar hipótese de fortuito interno, de modo que é indubitável que se aplica ao caso a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. 9. No tocante ao dano extrapatrimonial, restando incontroverso que o voo originalmente contratado foi cancelado e que em decorrência disso a recorrida chegou ao destino trinta e seis horas depois do horário contratado, o que, indubitavelmente, repercutiu em seus compromissos pessoais e na esfera dos direitos da sua personalidade, correto o dever de indenizar imposto da origem.”

Acórdão 2053020, 0729624-62.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025.

  • STJ

Atraso em voo internacional – assistência insuficiente ao passageiro – falha na prestação do serviço configurada

“4. O fato de a companhia aérea ter fornecido assistência mínima, por si só, não tem o condão de afastar a configuração do dano moral, mas apenas de influenciar na sua quantificação. 5. A controvérsia posta no presente feito não diz respeito à limitação da indenização por danos materiais, mas à própria configuração - ou não - de dano moral indenizável em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral, a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal restringe-se às pretensões indenizatórias de natureza material, aplicando-se às indenizações por danos extrapatrimoniais as normas do Código de Defesa do Consumidor.”

AgInt no AREsp n. 2.999.881/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.

  •  STF

Transporte aéreo internacional de carga – responsabilidade por danos materiais – limitação em convenções internacionais

“Teses de julgamento: “1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”.

RE 1520841 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025.

Responsabilidade civil – Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido.

RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023.

Veja também

Extravio de bagagem em transporte aéreo internacional – inexistência de limitação à indenização por dano moral

Referências

Decreto 20.704/1931 (Convenção de Varsóvia);

Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal);

Art. 178 da Constituição Federal;

Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 734 do Código Civil.

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