Acordos comerciais para compartilhamento de voos - "codeshare" e "interline"

última modificação: 2024-07-22T13:20:34-03:00

Tema reformulado em 19/7/2024.

As companhias aéreas que utilizam o serviço de compartilhamento de voo - acordo firmado com empresas parceiras a fim de disponibilizar passagens a destinos por elas operados - respondem solidária e objetivamente pelos danos causados por seus aliados comerciais, uma vez que participam da cadeia de prestação de serviço ao consumidor e auferem lucro com a atividade.

Trecho da ementa 

“(...) 7. Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo. 8.  Em consequência, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face dos consumidores, as requeridas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o atraso e/ou cancelamento de voo da empresa parceira não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.” (Grifo nosso) 

Acórdão 1793027, 07193260420228070020, Relator: Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 8/12/2023. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1705095, 07461180720228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJe: 31/5/2023; 

Acórdão 1704962, 07364597120228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023; 

Acórdão 1424414, 07081923220218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022; 

Acórdão 1413230, 07362508420218070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.

Destaques

  • TJDFT

Transporte aéreo internacional - parceria comercial - interline

"A ré Compañia Panameña de Aviación S/A se insurgiu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la, solidariamente, juntamente com os outros réus 123 Viagens e Turismo e Gol Linhas Aéreas S.A, a restituírem ao autor o valor de R$ 8.348,36 (oito mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). Isso em razão de cancelamento de voo por força da Pandemia do Covid/19. 2. No Recurso inominado, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Gol Linhas Aéreas e a 123 Viagens são as responsáveis pelo reembolso das passagens aéreas cancelas em virtude da Pandemia do Covid/19. Alega que é empresa contratada para execução do transporte, o que não ocorreu em razão do cancelamento feito pela GOL. Sustenta que o Decreto 5.910 de 2006 estabelece a diferença entre o transportador contratual (GOL) e o transportador de fato (COPA), razão por que deve ser acolhida a sua ilegitimidade passiva, afastando a condenação solidária contra sua pessoa. (...) 5. Preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. As companhias aéreas respondem solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único, do CDC), porque lucram com a atividade ao participar da cadeia de prestação de serviço aos consumidores, realizando acordo comercial de parceria (Interline), na qual os trechos são comercializados e emitidos no mesmo bilhete, 6. A parte recorrente participou da cadeia de consumo remanescendo a responsabilidade solidária dela perante à parte consumidora sendo que, caso tenha interesse, poderá buscar o eventual ressarcimento perante a empresa aérea que entende como responsável pelos danos em eventual ação de regresso. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada." (Grifo nosso).

Acórdão 1690171, 07037593020228070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJe: 28/4/2023. 

  • STJ

Codeshare – solidariedade entre empresas  parceiras

“(...) A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia consignando a existência de responsabilidade da agravante pelos danos morais, nos seguintes termos (fls. 448-451): Neste ponto, entendo que assiste razão ao autor quanto a responsabilização da corré SWISS, em relação aos fatos narrados. O voo adquirido pelo autor, foi operado em "codeshare", ou seja, sistema pelo qual várias companhias aéreas fecham um acordo de compartilhamento dos voos operados, e que no caso, se deu pelas conexões que integram uma mesma passagem, mas com aeronaves das duas companhias, de modo ambas dividem igualmente responsabilidades e privilégios, como as regras de bagagem, milhagem e retenção de voo caso ocorra atraso e cancelamento dos mesmos. Neste contexto, é evidente que a SWISS responde solidariamente pela obstrução do embarque e não alocação do passageiro em outro voo, na medida que inserida na cadeia de fornecedores do mesmo serviço, conforme consignado.” (Grifo nosso) 

AREsp 2378572/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, publicado em 4/9/2023. 

Agência de viagem emissora de passagem aérea - cancelamento de voo - solidariedade  não configurada

(...) 2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo." (Grifo nosso)  

AgInt nos EDcl no REsp2032654/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023.

Veja também  

“Codeshare” – compartilhamento de voos – responsabilidade solidária das companhias aéreas

"Codeshare

Referências 

Arts. 7º, parágrafo único e 25 do CDC;

Art. 259 da Lei 7.565/1986  - Código Brasileiro de Aeronáutica;

Arts. 39, 40 e 41 do Decreto 5.910 de 2006.

Tema disponibilizado em   27/11/2019.