Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Extravio definitivo de bagagem - voo nacional

última modificação: 03/06/2026 11h57

Pesquisa atualizada em 20/3/2026.

Nota explicativa

Cabe ao transportador zelar pela guarda e conservação da bagagem desde o despacho até a entrega no destino, de modo que o extravio definitivo em voo nacional configura falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, e enseja indenização ao passageiro.

Trecho de ementa

4. No que tange à legislação aplicável, razão não assiste à recorrente. O caso em análise versa sobre transporte aéreo nacional, hipótese em que prevalece a legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a responsabilidade objetiva da transportadora em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, a tese fixada pelo STF na Repercussão Geral nº 210, que reconheceu a prevalência dos tratados internacionais para limitar a responsabilidade das companhias aéreas, aplica-se exclusivamente ao transporte internacional, razão pela qual deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o extravio de bagagem em voos nacionais é regulado pelo CDC e pelo Código Civil. 

5. A responsabilidade da recorrente decorre da sua obrigação de guarda e conservação da bagagem do passageiro, conforme artigo 734 do Código Civil, o qual impõe ao transportador um dever de incolumidade até o destino final contratado. A falha na prestação do serviço restou evidenciada, sendo incontroversa a não devolução da bagagem ao consumidor, o que impõe o dever de indenizar.

6. No que se refere à indenização por danos materiais, observa-se que o transportador pode exigir a declaração de valores da bagagem para fixar um limite indenizatório, conforme previsão legal, mas a empresa aérea não comprovou ter solicitado tal declaração à passageira no momento do check-in, assumindo, assim, o risco da sua omissão. Por outro lado, embora seja razoável presumir a veracidade do rol de bens apresentados pela autora, não há elementos concretos para aferição exata do conteúdo da bagagem, razão pela qual deve ser aplicada a teoria da redução do módulo da prova, levando-se em conta critérios de verossimilhança e compatibilidade dos bens listados com o tipo de viagem realizada.

7. Assim, entende-se que alguns itens mencionados pela autora não podem ser incluídos na indenização, tais como o Grill “George Foreman” novo, avaliado em R$ 1.000,00, e a torradeira “Hamilton Beach” nova, no valor de R$ 250,00, por não estarem comumente associados a bagagens despachadas em viagens aéreas. Além disso, em relação aos quatro relógios novos (dois masculinos Fossil e dois femininos Michael Kors), no valor de R$ 3.000,00, verifica-se que, tratando-se de objetos de alto valor, a autora deveria ter realizado a declaração de bens no momento do despacho da bagagem, conforme exigem as normas do transporte aéreo, o que não foi feito. Assim, a responsabilidade da companhia aérea deve ser mitigada quanto a esse item específico.

8. Dessa forma, o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido para R$ 6.915,00 (seis mil novecentos e quinze reais), por se tratar de montante mais adequado e proporcional ao dano efetivamente demonstrado.

9. Por outro lado, em relação aos danos morais, mantém-se o valor arbitrado na sentença. O extravio da bagagem, por si só, já constitui falha na prestação do serviço e gera transtornos ao passageiro, privando-o de seus pertences durante o período de viagem, o que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação pelos danos extrapatrimoniais. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de compensação mostra-se adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.” 

Acórdão 1982732, 0720361-28.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2064713, 0706116-15.2024.8.07.0019, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025;

Acórdão 2053858, 0728981-07.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025;

Acórdão 1999960, 0707670-88.2024.8.07.0017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;

Acórdão 1957252, 0720648-48.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025;

Acórdão 1957436, 0725468-13.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025;

Acórdão 1932588, 0716581-40.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024. 

Destaques

  • TJDFT

Cancelamento de voo e extravio de bagagem – cadeia de consumo – responsabilidade solidária

“3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização da autora como consumidora e das rés como fornecedoras de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.

4. A legitimidade passiva ad causam da apelante se verifica com base na teoria da asserção, uma vez que a autora adquiriu as passagens diretamente da recorrente, que integrou a cadeia de fornecimento, sendo irrelevante, para essa análise, a identificação da companhia aérea responsável pela execução do voo cancelado.

5. A responsabilidade civil das rés é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, à luz do artigo 14 do código consumerista, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.

6. É solidária a responsabilidade das transportadoras aéreas em hipóteses de voos integrados ou operados em regime de parceria comercial, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. Restaram comprovadas falhas significativas na prestação do serviço contratado, incluindo o cancelamento do voo, ausência de assistência adequada, atraso superior a 24 horas no itinerário e extravio definitivo de bagagem, o que configura violação a direitos da personalidade da consumidora e enseja reparação por danos morais.

8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CC, art. 944), levando-se em conta a extensão do dano, a conduta do ofensor e as condições econômicas das partes.

9. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença mostrou-se excessivo à luz da jurisprudência da Corte em casos análogos, sendo adequado minorá-lo para R$ 6.000,00, mantendo-se, no mais, a condenação solidária das rés.”

Acórdão 2066545, 0709429-81.2024.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025.

  • STJ

Venda de passagem aérea – extravio de bagagem – ausência de responsabilidade solidária – CDC

“2. A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem.

3. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea.

4. Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço.”

REsp n. 1.994.563/MG , relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.

Veja também

Exigência de declaração prévia do conteúdo da bagagem despachada - voo nacional 

Tema 210 do STF – Dano material – transporte aéreo internacional – prevalência dos tratados internacionais

Referências

Arts. 14 e 18 do CDC;

Art. 734 do Código Civil. 

Link para pesquisa no TJDFT

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