Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito de arrependimento em contratos de transporte aéreo

última modificação: 05/03/2026 17h35

Pesquisa disponibilizada em 3/5/2026.

Nota explicativa 

O direito de arrependimento regulado pelo artigo 49 do CDC aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiros formalizados pela internet e deriva da necessidade de resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto/serviço realizada de forma não presencial. 

Trecho da ementa

“5. É incontroverso nos autos, em especial pela reclamação na plataforma ‘consumidor.gov.br’ e pela reclamação perante a própria plataforma da MaxMilhas, que as mensagens de erro durante a compra da primeira passagem aérea, indicando que não havia sido aprovada a compra, foram determinantes para que o consumidor desistisse e efetuasse a aquisição por outro meio. Apesar disso, cerca de 1 hora depois a compra foi aprovada, mas a recorrente não efetuou o cancelamento da passagem e a devolução do valor pago. 6. A Resolução 400/2016/ANAC estabelece, em seu art. 11, que o consumidor poderá exercer seu Direito de Arrependimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de seu comprovante, sendo essa regra aplicável quando a compra for realizada com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias da data do embarque. Além disso, o art. 49 do CDC permite que o consumidor desista da compra, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Assim, a resistência da recorrente em devolver o valor pago não se justifica.(...)

Acórdão 2039634, 0715754-47.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2039634, 0715754-47.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025;

Acórdão 1864913, 0765751-67.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024;

Acórdão 1861862, 0717388-37.2023.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024;

Acórdão 1858157, 0743119-47.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024;

Acórdão 1840006, 0711830-44.2023.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.

Destaques

  • TJDFT

Pacote turístico – agência de viagem – desistência –  direito à restituição do valor na forma simples

“6. Nos termos do art. 49, do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. A possibilidade de desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial aplica-se aos contratos de transporte aéreo, realizados por meio da internet.  7. Por conseguinte, configura-se legítimo o direito dos autores à devolução integral do valor pago, porquanto o direito de arrependimento foi exercido no prazo legal.”

Acórdão 2040821, 0713811-92.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025;

Aquisição de passagem aérea – direito ao arrependimento atendido – repetição do indébito indevido

“2.1. Incontroverso que o autor/apelante realizou o pedido de cancelamento da compra da passagem antes de finalizado o prazo decadencial de 7 (sete) dias para o exercício do direito do arrependimento, previsto no parágrafo único do art. 49 do CDC, mas a companhia restituiu apenas R$ 381,59, (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nova centavos), valor correspondente exclusivamente às taxas aeroportuárias, por ter sido o pedido de cancelamento efetivado após o prazo de 24 horas previsto na Resolução n. 400 da ANAC. 3. A Resolução 400/2016 da ANAC estabelece em seu artigo 11 que o consumidor poderá exercer seu Direito de Arrependimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de seu comprovante, sendo essa regra aplicável quando a compra for realizada com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias da data do embarque. 3.1. Referido artigo diverge do que estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que ‘o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio’. E, diante do conflito de normas, a deve prevalecer o disposto no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social, que decorre expressamente da Constituição Federal. 4. Contudo, embora a ré não tenha restituído a quantia integral do valor das passagens, pretensão do autor de receber a restituição em dobro do valor das passagens. não merece acolhida. 4.1. Na hipótese, não se verifica cobrança indevida em razão dos descontos das parcelas da compra na fatura do cartão de crédito, mas descumprimento contratual em virtude da não restituição integral dos valores, mesmo após a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços aéreos pelo autor/apelante dentro do prazo legal para o exercício do direito ao arrependimento, por ter a companhia aérea aplicado a Resolução da ANAC.”

Acórdão 2014298, 0703379-39.2024.8.07.0019, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.

Cancelamento de passagens –  direito de arrependimento –  reembolso irrisório –  abusividade

“8. O art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, aplicado aos casos envolvendo transporte aéreo, versa que "o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante". 9. No caso dos autos, o pedido de cancelamento do bilhete se deu 5 dias após a compra (ID 60812888, p.2), ou seja, após o decurso do prazo previsto pela legislação específica. No entanto, de acordo com a legislação consumerista, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabelecem a retenção integral do valor pago, posto colocarem o consumidor em desvantagem exagerada. 10. No caso, apesar do não cabimento da restituição integral do valor pago, denota-se abusivo o reembolso de apenas R$ 229,45, por se tratar de quantia irrisória, que coloca a autora em desvantagem excessiva, sobretudo em razão do valor pago de R$ 7.945,58. Logo, necessário o reconhecimento da abusividade contratual e a limitação dos encargos rescisórios ao percentual equivalente a 10% do valor pago, ou seja, R$ 794,55. (...) 11. Assim, decotados os valores dos encargos rescisórios (R$ 794,55 e a quantia já reembolsada - R$ 229,45-, a recorrente deve restituir à recorrida o montante de R$ 6.921,58.  

Acórdão 1894210, 0702729-86.2024.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.

 Veja também

O direito de arrependimento previsto no CDC para compras à distância é aplicável à aquisição de passagens aéreas pela internet? 

Referências

Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor

Resolução nº 400/2016 da ANAC

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