Erro na grafia do nome de passageiro
Pesquisa atualizada em 17/3/2026.
Nota explicativa
A negativa de embarque por erro na grafia do nome no bilhete aéreo caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação ao consumidor, pois a divergência pode ser superada pela conferência de outros dados de identificação do passageiro.
Trecho de ementa
“5. É incontroverso nos autos a proibição do embarque da primeira requerente, dada a divergência entre seu nome no bilhete aéreo (nome de casada) e no passaporte (nome de solteira). Afirma a companhia a regularidade de sua conduta ao impedir o embarque porque seria responsabilidade do passageiro, ao emitir o bilhete, informar com rigorosa exatidão todos os seus dados e, havendo divergência de nomes, não teria havido ilícito de parte da ré.
6. A relação estabelecida entre as partes é de consumo e as empresas respondem, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
7. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 8º prevê: “O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in”.
8. A partir de tal regramento, é de se ver que constitui falha na prestação do serviço o impedimento do embarque de passageiro por mínima divergência no sobrenome constante do bilhete, principalmente quando todos os demais dados necessários à identificação estão corretos. É digno de nota que os consumidores apresentaram a certidão de casamento, a fim de comprovar a alteração do nome da passageira, sem sucesso. Portanto, caracterizado ato ilícito da ré, cabível a indenização por danos materiais em razão da indevida recusa do embarque bem como da retenção do valor de R$ 2.718,48 referente a aplicação da multa, igualmente indevida.”
Acórdão 2000868, 0717749-20.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 1949991, 0705524-65.2024.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024;
Acórdão 1908051, 0711667-25.2023.8.07.0014, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024;
Acórdão 1863771, 0702820-77.2022.8.07.0011, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024;
Acórdão 1800295, 0711138-61.2022.8.07.0007, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJe: 27/12/2023;
Acórdão 1780645, 0720070-74.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023;
Acórdão 1742904, 0707573-67.2023.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 28/08/2023;
Acórdão 1720520, 0731752-60.2022.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/06/2023, publicado no DJe: 04/07/2023.
Destaques
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TJDFT
Nome incompleto no bilhete – correção após o check-in – culpa exclusiva do passageiro
"7. No caso, restou comprovado que a passagem aérea foi emitida com nome incompleto do passageiro, constando apenas prenomes, sem a indicação de sobrenome, conforme narrativa do próprio autor constante dos autos (IDs 77459533 e 77459550).
8. A conferência dos dados pessoais no momento da aquisição da passagem constitui responsabilidade do consumidor, tratando-se de informação essencial para a identificação do passageiro, especialmente em transporte aéreo internacional.
9. Nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, eventuais erros no nome do passageiro devem ser corrigidos pelo transportador quando solicitados em tempo oportuno, sendo certo que, após a conclusão do check-in, a alteração dos dados do bilhete não se mostra exigível, em razão das exigências de segurança e controle do embarque.
10. No caso, o próprio recorrente realizou o procedimento de check-in com os dados incorretos, confirmando as informações constantes da reserva, o que inviabiliza a pretensão de correção posterior.
11. A ausência de conferência adequada dos dados pelo passageiro configura culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, do CDC."
Acórdão 2104134, 0702133-86.2025.8.07.0014, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Relator(a) Designado(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.
Erro na emissão do bilhete – identificação incorreta da passageira – embarque recusado
"4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
5. A autora adquiriu, por intermédio da ré, passagens aéreas internacionais para o trecho São Paulo (Brasil) - Bariloche (Argentina), ida e volta, com embarque previsto para 16/07/2025 e retorno em 22/07/2025, pelo valor total de R$7.020,76 (ID 80018050 – págs. 1 a 4). A autora e sua filha, no entanto, deixaram de embarcar no voo contratado porque nas passagens emitidas constou os nomes ALESSANDRA/ALESSANDRA TEIXEIRA LOPES FERNANDES e MARIA LUIZA/MARIA LUIZA LOPES SIQUEIRA, ao invés de constar os nomes corretos: FERNANDES/ALESSANDRA TEIXEIRA LOPES e SIQUEIRA/MARIA LUIZA LOPES.
6. A Resolução nº 400, de 13/12/2016, da ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê no art. 8º, §1º, que caberá ao passageiro solicitar a correção de erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro até o momento do check-in.
7. Deve ser afastada a hipótese de culpa exclusiva da autora, visto que os nomes das passageiras foram inseridos corretamente no sistema da ré, sem qualquer erro gráfico e em conformidade com os seus documentos pessoais. O erro material de ambos os bilhetes - repetição do primeiro nome da passageira -, poderia ser facilmente corrigido e a recorrente não adotou providência eficaz para a retificação necessária, em manifesta afronta ao dever de boa-fé objetiva e às normas legais. No mesmo sentido: Acórdão 1084060, 0701039-66.2017.8.07.0020, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJe: 27/03/2018.
8. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo dicção do art. 14, do CDC. A ré integra a cadeia de consumo e deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora."
Acórdão 2103044, 0785418-68.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.
Erro na identificação da passageira – recusa de correção – dever de retificação sem ônus – dano material
"5. O art. 8º, da Resolução nº 400, de 13/12/2016, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, estabelece que o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.
6. É fato incontroverso que em 05/04/2023 as autoras adquiriram da ré passagens aéreas para Salvador/BA, trechos ida e volta, no valor de R$1.446,97. E recebido e-mail da ré no dia seguinte com todos os bilhetes em nome da primeira autora, Danielly (ID 64144763 - Pág. 2), foi solicitada a correção do nome, sem sucesso. Em consequência, as autoras adquiriram outra passagem aérea para a segunda autora (Noeme Pereira Da Silva), no valor de R$1.544,54 (ID 64144704 - Pág. 4).
7. Segundo as provas produzidas, o localizador MCKWYZ indica que as passagens aéreas foram emitidas em nome de Danielly Rodrigues e Danielly Cristina Rodrigues da Costa (ID 64144763 - Pág. 4), evidenciando que a emissão dos dois bilhetes foi feita em nome da primeira autora, exclusivamente. E embora comunicado o erro, a ré não providenciou a correção, em desobediência à norma legal.
8. Nesse contexto, evidenciada a falha no serviço prestado, a ré deve responder pelo risco do negócio ou atividade (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), configurando legítimo o direito à reparação do dano material suportado pelas autoras, que consiste no valor da outra passagem aérea adquirida."
Acórdão 1945975, 0700925-04.2024.8.07.0014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.
Referências
Link para pesquisa no TJDFT
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