Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Extravio temporário de bagagem - voo nacional

última modificação: 03/06/2026 12h27

Pesquisa atualizada em 17/3/2026. 

Nota explicativa

O extravio temporário de bagagem em voo nacional configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja a reparação dos danos suportados pelo passageiro, com fundamento na responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no art. 14 do CDC.

Trecho de ementa

"3.1. A relação jurídica estabelecida entre passageiro e companhia aérea é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A tese recursal de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não merece acolhida, porquanto superada pela Lei nº 8.078/1990, norma de ordem pública e interesse social. O CDC prevalece na regulação da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de falha na prestação de serviço, como o extravio de bagagem.
3.2. O extravio de bagagem configura fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, não sendo apto a afastar sua responsabilidade. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa. A falha na prestação do serviço comprometeu a dignidade do consumidor, que se viu privado de seus pertences em missão profissional, exigindo aquisição emergencial de itens básicos 
3.3. O dano moral é presumido, por configurar violação a direito da personalidade, especialmente quando o consumidor se vê privado de seus pertences em contexto profissional. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera extrapatrimonial do consumidor. O valor fixado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
Acórdão 2049516, 0747113-94.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 13/10/2025.
 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2127845, 0717796-02.2025.8.07.0006, Relator(a): LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 02/06/2026;

Acórdão 2058743, 0700884-88.2025.8.07.0018, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025;

Acórdão 1964110, 0764387-26.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025;

Acórdão 1957252, 0720648-48.2024.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025;

Acórdão 1945900, 0751462-95.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024;

Acórdão 1847495, 0758618-71.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024;

Acórdão 1817511, 0700971-09.2023.8.07.0020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024;

Acórdão 1808133, 0711792-72.2023.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.

Destaque

  • TJDFT

Extravio temporário de bagagem – dano moral - redução

“8. Cumpre consignar que o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo inferior ao previsto no §2º do art. 32 da Resolução nº 400/ANAC, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do transportador, em razão dos transtornos sofridos decorrente da privação, ainda que temporária, de seus pertences, mostrando-se devida a compensação de ordem moral. Precedentes deste Tribunal: Acórdãos 1428576 e 1808133.
9. No tocante à fixação do valor da reparação, cumpre levar em consideração a gravidade e a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela fornecedora do serviço.
10. No caso, sem olvidar da repercussão em sua rotina funcional, que fundamenta o reconhecimento do dano, observa-se que o eventual risco de desmobilização alegado pelo recorrido ou outra sanção disciplinar não se concretizou, de modo que a indenização deve considerar apenas os efetivos prejuízos suportados, tal qual a ausência ao serviço, evidenciada pelo requerimento de dispensa emergencial de ID 76658003."
Acórdão 2058743, 0700884-88.2025.8.07.0018, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
 

Doutrina

"3.2.2. A técnica do distinguishing nas demandas de transporte aéreo

A técnica do distinguishing é utilizada em determinadas situações atinentes aos contratos de transporte aéreo internacional de passageiros pelos tribunais brasileiros.

Por exemplo, em relação aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais, decisões judiciais já afastavam a tese no Tema 210 por entender que o precedente apenas se aplicava aos requerimentos de danos materiais mesmo antes da edição da tese no Tema 1240 do STF, a qual acabou por cristalizar a distinção entre os pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, afastando, ela própria, a aplicação do precedente em relação a eles.

Atualmente, em virtude do acréscimo feito ao final da tese no Tema 210, a utilização da técnica processual em comento não mais se faz necessária, pois, agora, o precedente engloba a ressalva de que os danos não patrimoniais não se submetem aos limites indenizatórios estabelecidos pelas convenções de Varsóvia e de Montreal.

Em sentido diverso, no tocante aos requerimentos de danos materiais, não fez o STF qualquer ressalva no sentido de que o alcance do entendimento vinculante se restringiria aos danos expressamente regulados pelas convenções internacionais (danos decorrentes de morte ou lesão corporal de passageiro, extravio, perda ou avaria de bagagem e carga, e atraso em geral).

Diante desse “silêncio” atinente aos danos patrimoniais, há tanto decisões que submetem todo e qualquer requerimento de dano material aos limites indenizatórios (aplicando a tese no Tema 210) quanto decisões que, valendo-se da técnica do distinguishing (mesmo que não esteja expressamente mencionada), afastam a aplicação do precedente quando o pedido indenizatório for de dano não disciplinado pelas fontes de origem internacional diante da ausência de similitude fática com os leading cases.

Como exemplo da primeira hipótese, cita-se a Apelação Cível n.º 1060044-

-09.2022.8.26.0224, cujo requerimento era de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de downgrade (rebaixamento de classe). Na ocasião de seu julgamento, decidiu a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que a tese no Tema 210 seria aplicável porque abarca quaisquer pedidos de danos materiais, frisando o Relator que o STF teria decidido que as convenções “devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas, também, em outras questões de direito material envolvendo o transporte aéreo internacional”.

A decisão se equivoca ao assim concluir, porquanto as convenções de Varsóvia e de Montreal não têm a pretensão de disciplinar ou exaurir todas as regras de responsabilidade civil das transportadoras, especialmente esta última, cuja leitura do art. 29 permite concluir que foram propositalmente deixadas lacunas a serem preenchidas pela lex fori. Assim, se o downgrade não é expressamente disciplinado pelas convenções, deveria a câmara julgadora ter afastado a aplicação do precedente por meio do distinguishing, fundamentando que os fatos subjacentes à demanda são distintos dos que conduziram ao Tema 210, uma vez que as convenções somente se aplicam sobre aquilo que expressamente regulamentam (essa, aliás, foi precisamente a lógica para se afastar a aplicação das normas internacionais aos danos extrapatrimoniais).

O raciocínio vale para qualquer pedido de reparação de dano material que não seja disciplinado pelas convenções internacionais: supera-se o precedente demonstrando-se o distinguishing entre as circunstâncias fáticas da situação concreta e daquelas dos leading cases (RE n.º 636.331 e ARE n.º 766.618), para aplicar-se, em diálogo, as normas nacionais, em especial o CDC, o CC/2002 e a Resolução n.º 400/2016 da ANAC. Dito de outra forma, se as fontes de origem internacional não regulamentam expressamente determinados danos, e se a tese no Tema 210 se aplica tão somente aos casos regulamentados pelas convenções, então o intérprete do direito deve afastar a aplicação do precedente sobre situações que não estejam disciplinadas de maneira expressa pelas mencionadas normas.

Eis algumas situações em que a técnica da distinção deve ser necessariamente aplicada para afastar o precedente de repercussão geral: (i) preterição de embarque decorrente de qualquer causa; (ii) overbooking; (iii) cancelamento de trecho subsequente em virtude de no show do passageiro em trecho antecedente; (iv) downgrade; (v) perda de voo de conexão por culpa do transportador; (vi) falhas no dever de informação; (vii) abusividade de cláusulas contratuais; (viii) práticas abusivas; (ix) não cumprimento dos termos da oferta; (x) cobranças indevidas por serviços não desejados ou não contratados; (xi) pedido do passageiro de cancelamento, reembolso ou remarcação de bilhete de passagem aérea; (xii) danos causados no transporte de animais de estimação e de assistência emocional;

e, até mesmo (xiii) situações de cancelamento programado ou não de voos, situação que não se confunde com o atraso.

Já como exemplo da segunda hipótese (decisão que afasta o precedente a partir do distinguishing), cita-se a Apelação Cível n.º 1004427-24.2022.8.26.0011. No seu julgamento, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP deixou de aplicar a tese no Tema 210 em relação a pedido de reparação de danos materiais decorrentes de downgrade, frisando o Relator que a tese nada menciona quanto à indenização tarifada para os casos de downgrade, de sorte que, ante o rebaixamento de categoria da classe executiva para a classe econômica, imperiosa a restituição integral dos valores pagos. De frisar que, embora a decisão não faça menção expressa à técnica do distinguishing, as razões de decidir evidenciam que foi feita a distinção entre os fatos que deram ensejo à tese no Tema 210 e os fatos objeto do caso concreto em apreço. Nessa mesma linha, cita-se a decisão prolatada pela 1ª Turma Cível do TJDFT no julgamento da Apelação Cível n.º 0716820-83.2020.8.07.0001, a qual reconheceu que as convenções internacionais não disciplinam a prática ilegal de overbooking, motivo pelo qual aplicáveis as disposições do CDC para reparar os danos sofridos pelos passageiros em voo internacional. Novamente, ao realizar a distinção entre as circunstâncias fáticas, foi aplicada a técnica do distinguishing, ainda que não tenha sido mencionada expressamente pela decisão.

Outra situação na qual deve se afastar o precedente pela técnica da distinção diz respeito aos casos em que o dano decorrer de conduta dolosa ou culposa (culpa grave) praticada por preposto das transportadoras aéreas no exercício de suas funções. O art. 25 da Convenção de Varsóvia assinala que, em tais situações, o transportador não tem o direito de ser aplicado em seu favor qualquer limite indenizatório ou excludente de responsabilidade, e o art. 22 (5) da Convenção de Montreal disciplina que são inaplicáveis os limites indenizatórios em caso de atraso e de danos à bagagem se decorrentes de ação ou omissão do transportador ou seus prepostos que tenha a intenção de causar dano (dolo) ou que seja temerária (em que se sabia que o dano provavelmente ocorreria).

Ilustra a aplicação do distinguishing a decisão prolatada pela 11ª Câmara Cível do TJRS na Apelação Cível n.º 70076764448: foi afastada a aplicação das referidas convenções sob o argumento de que o requerimento da consumidora dizia respeito à reparação de danos morais e materiais decorrentes de furto do conteúdo de bagagem temporariamente extraviada em voo internacional, já que, quando restituída a mala à passageira, a bagagem havia sido preenchida com travesseiros em lugar de seus pertences.

Frise-se, contudo, que dita decisão foi parcialmente reformada no âmbito do STF. Interposto Recurso Extraordinário pela transportadora (n.º 1.273.974), este foi provido em parte por decisão monocrática, entendendo o Ministro Relator Edson Fachin que, em relação aos danos materiais, devem ser observados os limites indenizatórios previstos na Convenção de Montreal. A decisão foi confirmada, por maioria, pela Segunda Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela passageira, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que entendeu que a discussão versava sobre matéria infraconstitucional, sendo incabível o recurso da transportadora (não analisada a distinção fática). Opostos Embargos de Declaração, a decisão foi mantida por maioria, vencido o Ministro Nunes Marques, o qual frisou que o TJRS adotou premissa fática diferente daquela adotada pelo Relator, qual seja, a de que houve furto de bens insertos em bagagem extraviada temporariamente, situação que afastaria a aplicação do Tema 210 à luz do art. 22 (5), da Convenção de Montreal (em síntese, Nunes Marques apontou que a situação era de aplicação da técnica do distinguishing). Opostos novos declaratórios pela passageira, estes não foram conhecidos e a decisão prolatada pela Segunda Turma, reformando o acórdão do TJRS, acabou por transitar em julgado.

A análise dos casos acima permite concluir que, mesmo nas hipóteses em que teria de ser superado o precedente a partir da técnica do distinguishing, há, ainda, dúvidas e dificuldades práticas, as quais decorrem da falta de clareza da tese firmada pelo STF, porquanto sua leitura não permite a conclusão adequada e precisa do seu alcance, mormente porque não há qualquer ressalva em relação aos danos materiais que não são regulamentados pelas convenções de Varsóvia e de Montreal, tampouco em relação à inaplicabilidade dos limites indenizatórios em caso de conduta dolosa ou agir temerário (em que o preposto sabe que o dano provavelmente seria causado).

Esse “silêncio” pode acabar por prejudicar o passageiro-consumidor, a parte vulnerável da relação, que necessita da proteção do Estado-Juiz e da adequada aplicação da técnica do distinguishing para a superação do precedente pelo intérprete do direito. Dessa forma, para impedir que a pessoa humana seja prejudicada por uma equivocada aplicação do precedente, é imprescindível a demonstração clara, quando do requerimento de reparação de danos, que a situação fática que deu ensejo à demanda é distinta daquela que deu azo à tese no Tema 210, de modo a não deixar dúvidas quanto à necessária aplicação, pelo julgador, da técnica processual da distinção.

Não basta, contudo, apenas afastar a aplicação do precedente sobre um dado caso concreto. Para que se dê efetiva concretude ao dever constitucional de promoção da defesa do consumidor, o julgador tem de realizar uma aplicação coerente e coordenada das plúrimas fontes que concomitantemente incidem sobre o transporte aéreo internacional de passageiros."

Disponível em: "A Reparação Integral do Dano no Transporte Aéreo Internacional de Passageiros - Ed. 2026, Author: Maria Luiza Baillo Targa, Publisher: Revista dos Tribunais, A Reparação Integral do Dano no Transporte Aéreo Internacional de Passageiros(...); 3.2.2. A técnica do distinguishing nas demandas de transporte aéreo; Page: RB-1.90"

Veja também

Extravio de bagagem de mão – culpa exclusiva do passageiro 

Extravio de bagagem - exigência de nota fiscal

Referências

Art. 944 do Código Civil;

Arts. 2º, 3º, 14 e 18 do CDC; 

Art. 32 da Resolução nº 400/ANAC.

Link para pesquisa no TJDFT  

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