Extravio temporário de bagagem - voo nacional

última modificação: 2024-03-19T10:22:55-03:00

Tema atualizado em 19/3/2024.

O extravio temporário de bagagem consubstancia falha na prestação de serviço da companhia aérea. Demonstrado que a situação sofrida pelo passageiro ultrapassou o mero dissabor, caberá reparação pelos danos causados com base na responsabilização civil objetiva (arts. 14 e 18 do CDC).

Trecho de ementa

"(...) 6. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em razão do risco de sua atividade, da qual aufere lucro - teoria do risco do negócio. 7. Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e dos seus pertences, de forma indene, até o local de destino. Nesse ínterim, gera ao transportador o dever de resultado, qual seja, reiterando-se, transportar com segurança tanto o passageiro como seus pertences. Outrossim, ao entregar a sua bagagem para a empresa aérea, o passageiro confia no dever de guarda, gerando a legítima expectativa de administração e cuidados necessários, em consonância com a prescrição legal (art. 749, do Código Civil), confira-se: "O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-las em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto". 8. No caso, incontroverso o extravio temporário, por 24 dias (26/06/2023 a 20/07/2023), de bagagem pertencente à parte autora/recorrida em voo nacional operado pela ré/recorrente, saltando à evidência a falha na prestação do serviço. 9. Na espécie, incontestes os maus sentimentos ocasionados pela situação em voga, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade da parte autora/recorrida hábil a compor indenização por dano moral.” (grifamos) 

Acórdão 1780701, 07139036820238070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 181751107009710920238070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024; 

Acórdão 1787285, 07265636720238070016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023; 

Acórdão 1780355, 07192193520238070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023; 

Acórdão 1704578, 07160583920228070020, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJe: 31/5/2023. 

Destaque

  • TJDFT

Extravio de bagagem por três dias – danos moral e material  

“(...) 4. Incontroverso nos autos o extravio da bagagem do autor em viagem com duração de 5 (cinco) dias ao Rio Grande do Sul, tendo sido a bagagem devolvida apenas no dia anterior ao retorno a Brasília. 5. Compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 6. Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo menor que de 7 dias, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC. 7. O autor comprovou o pagamento de multa de R$ 101,24 em decorrência de atraso na retirada de veículo locado, devido aos trâmites de comunicação de extravio e bagagem (ID 54051016 - Pág. 1/2) e ter despendido R$ 710,09 na compra de roupas de frio (ID 54051017 - Pág. 1), motivo pelo qual irreparável à condenação à reparação dos danos materiais sofridos. 8. Lado outro, a situação vivenciada pela parte autora, ora recorrida, gera angústia, desconforto e frustração, além de gerar cansaço e estresse por ter seu material de trabalho extraviado nas bagagens, que ultrapassam o mero aborrecimento. Ademais, ainda que os itens que integravam a bagagem tenham sido entregues em prazo inferior ao previsto no §2º do art. 32 da Resolução 400 da ANAC, não afasta os transtornos sofridos, se mostrando justa e certa a compensação de ordem moral." (grifamos)  

Acórdão 1808133, 07117927220238070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024. 

Veja também

Extravio de bagagem de mão – culpa exclusiva do passageiro 

Extravio de bagagem - exigência de nota fiscal

Referências

Art. 14 e 18 do CDC; 

Art. 734 do Código Civil.