"Interline"

última modificação: 2020-11-25T11:45:04-03:00

Tema disponibilizado em 25/11/2020.

As empresas aéreas que realizam acordo comercial interline – parceria na qual todos os trechos do voo são comercializados e emitidos no mesmo bilhete - respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos passageiros, porquanto atuam como fornecedoras que integram aliança para expansão de itinerários, lucram com o pacto estabelecido e ganham maior visibilidade no mercado externo.

Trecho de ementa

“6. O cancelamento e as sucessivas alterações do voo são fatos incontroversos. O artigo 7º, parágrafo único, art. 18 e § 1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. As empresas aéreas, que operam em parceria compartilhando voos e com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. A discussão de quem foi a culpa pela falha na prestação do serviço deve ser dirimida e apreciada na ação autônoma de regresso por quem suportou o pagamento da indenização. (...). 7. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos." (grifamos) 

Acórdão 93877007249777320158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJe/5/2016

Acórdãos representativos

Acórdão 1251764, 07538850420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJe: 4/6/2020; 

Acórdão 1217306, 07061051620198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 26/11/2019;

Acórdão 109317820160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJe: 8/5/2018;

Acórdão 93442020140710410832ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJe: 18/4/2016.

Destaques

  • TJDFT

Passagens internacionais adquiridas em agência de viagem – voos interline – ausência de solidariedade entre as companhias aéreas

2. Nas passagens aéreas com destino internacional, adquiridas exclusivamente de agência de viagem, sem intermediação de companhia aérea e com voos realizados por mais de uma delas, conhecidos como voos interline, há contrato de transporte cumulativo e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado. 3. Não há responsabilidade solidária nos contratos de transporte cumulativo, nos termos do art. 733 do Código Civil. 4. A companhia aérea brasileira, responsável pelo trecho doméstico de voos interline, só responde pelo respectivo percurso e só está obrigada a indenizar se o dano ocorrer no trecho por ela operado. 5. A ilibação de companhia aérea internacional no julgamento da ação, sem que houvesse recurso contra esse capítulo da sentença, não autoriza a responsabilização da companhia nacional, que operou o trecho doméstico, quando o extravio da bagagem ocorreu no trecho internacional. 6. São previsíveis, em qualquer operação aérea, atrasos. O que não se tolera é o atraso com descaso transportadora. Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. 7. As passagens áreas para voos interline, com conexão para voo internacional, devem contemplar tempo suficiente para toda a operação de embarque e reembarque entre os voos, e, ainda, para eventuais atrasos inerentes ao transporte aéreo." (grifamos)

Acórdão 1153992, 07011239020188070001, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJe: 27/2/2019.

Veja também

"Codeshare"

Restituição de valor pago por passagens em voo "interline" – inexistência de responsabilidade solidária das empresas aéreas

Referências

Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC;

Art. 734 do Código Civil.