Condições climáticas adversas - atraso ou cancelamento de voo - responsabilidade da companhia aérea
Pesquisa atualizada em 11/9/2026.
Nota explicativa
As condições climáticas adversas podem afastar a responsabilidade da companhia aérea por atraso ou cancelamento de voo quando efetivamente comprovadas e aptas a caracterizar hipótese de força maior.
Trecho de ementa
"9. Responsabilidade civil da companhia aérea. A prova constante nos autos evidencia que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, fator alheio à esfera de atuação da companhia aérea, caracterizando fortuito externo. Em tais hipóteses, a jurisprudência afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea, por ausência de nexo causal. Nesse sentido: Desse modo, as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem a decolagem, considerando as regras mínimas de segurança de voo, caracterizam motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento do voo, não havendo de se falar, em consequência, em indenização, por dano moral, já que havia justa causa para retardar o embarque, adiar ou cancelar o voo. (Acórdão 1784435, 0723426-77.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 23/11/2023)."
Acórdão 2039776, 0714772-78.2025.8.07.0001, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.
Repercussão Geral
Tema 1417 do STF : Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. (Suspensão Nacional de processos)
Acórdãos representativos
Acórdão 2049141, 0710180-54.2022.8.07.0014, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
Acórdão 2023250, 0702002-38.2025.8.07.0006, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Acórdão 2009380, 0701036-84.2025.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025;
Acórdão 2005242, 0722311-72.2024.8.07.0020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025;
Acórdão 1998715, 0720917-87.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025;
Acórdão 1973904, 0721437-47.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.
Destaques
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TJDFT
Overload por condições climáticas - fortuito interno - falha na prestação de serviço
"8. Da configuração de falha na prestação do serviço. A tese central da recorrente é de que o overload por temperatura elevada configuraria fortuito externo. A tese não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: (i) Fortuito interno: o overload — excesso de peso por limitação operacional relacionada à temperatura ambiente — é evento que integra o risco ordinário da atividade de transporte aéreo. A variação climática não constitui evento absolutamente imprevisível ou irresistível para uma companhia aérea, que dispõe de sistemas meteorológicos profissionais e rotinas de planejamento operacional que devem contemplar as condições ambientais esperadas para cada rota. A região de Manaus, por suas características geográficas equatoriais, apresenta padrões de temperatura e umidade elevados e conhecidos. A alegação de condição climática 'anômala e imprevisível' não foi sustentada por qualquer prova documental nos autos — inexiste boletim meteorológico, relatório técnico da ANAC ou qualquer documento que demonstre a excepcionalidade das condições no dia 22/04/2025. (ii) Ausência de prova da excludente: à GOL incumbia o ônus de demonstrar a ocorrência de fortuito externo capaz de romper o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC c/c art. 373, II, CPC). Não tendo produzido prova dessa natureza — limitando-se a narrar genericamente condições climáticas adversas —, a excludente invocada não se sustenta. (iii) Falha independente da nomenclatura: conforme assentado no Acórdão 1915849 desta Turma Recursal (Rel. Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma, j. 02/09/2024), a preterição de embarque — seja por overbooking ou por overload — configura falha na prestação do serviço sujeita à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. A moldura normativa não se altera pela designação técnica adotada pela companhia."
Acórdão 2138996, 0711012-64.2025.8.07.0020, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 30/06/2026.
Atraso de voo - condições climáticas adversas - ausência de comprovação - dever de prestar assistência
“10. No tocante ao mérito, está demonstrado nos autos que o horário de embarque e o itinerário do voo foram unilateralmente alterados pela recorrente e que a recorrida, que é pessoa com transtorno do espectro autista e estava na companhia do filho menor, foi compelida a pernoitar em Cuiabá sem o recebimento integral do auxílio previsto no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
11. Diante desse cenário, e considerando, ainda, que a recorrida chegou ao destino com quase trinta horas de atraso e perdeu compromisso profissional, está evidenciada a impossibilidade de limitar a situação vivenciada por ela ao mero aborrecimento, pois patente a ofensa aos direitos da sua personalidade. Logo, se afigura correto o dever de indenizar imposto na origem."
Acórdão 2065499, 0755461-22.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.
Condições climáticas - fortuito interno
"10. Embora a empresa aérea justifique o atraso do voo em razão de condições climáticas desfavoráveis, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida. Assim, considerando que o atraso no voo foi superior a 4 horas restou incontroverso, deve a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço. A assistência material não foi prestada, uma vez que os autores tiveram que arcar com os custos de hospedagem na cidade de São Paulo."
Acórdão 2030184, 0798832-70.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.
Veja também
Fortuito externo - excludente de responsabilidade
Referências
Arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor;
Arts. 737 e 741 do Código Civil;
Art. 14 da Resolução 141/2010 da Agência de Aviação Civil – ANAC.
Link para pesquisa no TJDFT
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