Multa no caso de desistência da viagem pelo consumidor

última modificação: 2020-10-29T11:02:51-03:00

Tema atualizado em 28/5/2020.

A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, se o pedido ocorrer antes de iniciada a viagem. Todavia, quando o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, a jurisprudência tem admitido a retenção de valor maior.                                                        

Trecho de ementa

“7. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ‘o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada’. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). (...). 9. Assim, não iniciada a viagem de retorno a Brasília e comunicada a desistência do consumidor à empresa aérea, a devolução da milhagem resgatada, bem como da quantia paga pelo transporte de bagagens, é medida que se impõe, porém, em ambos os casos retida a multa de 5%. 10. Por sua vez, não deve ser restituída a taxa de embarque, uma vez que se trata de cobrança aeroportuária." (grifamos)

Acórdão 1167892, 07064983320188070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1229620, 07038496120198070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020;

Acórdão 1227334, 07376575120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020;

Acórdão 1189497, 07024318220198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019;

Acórdão 1172970, 07486586720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019;

Acórdão 1159992, 07414027320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019.

Destaques

  • TJDFT

Desistência de viagem internacional seis dias antes do voo - incidência de multa de 20% 

“5.  Assim, afasta-se a aplicação das retenções de valores e taxas fixadas no contrato (a empresa aplicou a taxa de USD 175,00 por trecho), por expressa violação à lei aplicável a espécie (art. 51, IV do CDC e art. 740, §2º do CCB).   Porém, deve-se considerar que o cancelamento das passagens aéreas foi realizado a critério exclusivo do consumidor, sem nenhuma motivação justa comprovada nos autos, com prazo exíguo de 6 (seis) dias para que a empresa pudesse renegociar os assentos para outros passageiros eventualmente interessados, mormente por se tratar  de voo internacional. Por isso, não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar com o valor próximo à tarifa integral, com o ônus decorrente da desistência efetivada por vontade exclusiva do consumidor, afigurando-se justa a adequação da incidência de multa ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores desembolsados, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, e o disposto no art. 413 do CCB c/c artigo 6º da Lei 9.099/95.” (grifamos)

Acórdão 1209655, 07015269220198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.

Aquisição de passagens aéreas para cooperados – rescisão por falha do comprador – inaplicabilidade do CDC

“3. Pessoa jurídica que realiza contrato destinado à aquisição de passagens aéreas a serem negociadas com seus cooperados, não é a destinatária final do produto e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras do sistema consumerista. (...) 5. Ocorrendo a rescisão do contrato por culpa do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores recebidos pelo vendedor. 6. O direito de retenção de que trata o § 3º, do artigo 740 do Código Civil, refere-se à rescisão de contrato entre passageiro e transportador, o que não é o caso dos autos. Assim, dos valores a serem restituídos deve ser decotado o percentual de 2%, relativo à multa por inadimplemento ajustada entre as partes.”

Acórdão 1199915, 07255920620188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.

  • STJ

Multa excessiva aplicada em desistência de viagem – abusividade

“(...) 10. Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. 11. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.” REsp 1580278/SP

Veja também

Direito de arrependimento nos contratos de transporte aéreo 

Tarifa promocional de pacote de viagem - direito de arrependimento

Referências

Artigo 740, § 3º, do Código Civil;

Artigo 51, IV, do CDC.