Programa de milhagem
Pesquisa disponibilizada em 19/3/2026.
Nota explicativa
O programa de milhagem, como serviço vinculado ao transporte aéreo, integra a cadeia de consumo, impondo responsabilidade solidária entre companhia aérea e administradora por falhas na prestação do serviço ao consumidor.
Trecho de ementa
“7. Apesar dos fundamentos expostos na sentença para fundamentar o indeferimento do pedido de condenação da recorrida na obrigação de creditar milhas em quantidade equivalente à que foi deduzida em conta do recorrente junto a outra companhia aérea, tem-se que o pleito merece acolhimento, pois o fato de inexistir mecanismo específico para a valoração de milhas que possibilite a conversão da obrigação em perdas e danos de forma exata corrobora para a razoabilidade da medida que visa compensar a perda de milhas com milhas. 8. Importa observar que o nexo de causalidade entre a perda de milhas e a conduta da recorrida está devidamente comprovado nos autos através da falha no serviço prestado, bem como que a recorrida possui programa de milhagem e o recorrente possui conta na qual pode ser creditado o montante de milhas sem qualquer dificuldade de execução, denotando a viabilidade da medida. 9. Logo, considerando que não há óbice legal ou operacional à forma de compensação requerida, imperiosa a necessidade de reforma da sentença nesse ponto. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a recorrida a creditar na conta do recorrente em seu programa de milhagem o total de 50.000,00 (cinquenta mil) milhas.”
Acórdão 2093646, 0789011-08.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 11/03/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2046478, 0705066-53.2025.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.
Acórdão 2040012, 0816665-04.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025;
Acórdão 2004960, 0704370-87.2025.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025;
Acórdão 1987461, 0751159-32.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.
Destaques
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TJDFT
Programa de milhagem – invasão de conta – cancelamento de passagem aérea internacional
“7. No presente caso, o autor/recorrido demonstrou que houve o cancelamento das passagens adquiridas pelo programa de pontos fornecido pela requerida (ID 72220318) e a necessidade de adquirir novos bilhetes para o mesmo destino e período da reserva cancelada indevidamente (ID 72220330). O documento de ID 72220322, não impugnado pela requerida, corrobora a alegação do autor de que terceiro, sem sua autorização, alterou seus dados cadastrais no sistema da requerida, acessando indevidamente sua conta, culminando com o cancelamento da reserva feita. A prova de fato negativo configura hipótese de prova de difícil elaboração, não devendo ser atribuído ao consumidor a prova de que o autor não efetuou o cancelamento da reserva e realizou as movimentações questionadas ocorridas em sua conta, entre os meses de agosto a novembro de 2024 - como emissão de bilhetes (Airline Issuance), estornos e cancelamentos de resgates, conforme constou no extrato de movimentação de milhagem do autor no período discutido (ID 72220371). (...). Ademais, a atuação indevida de terceiros fraudadores não rompe o nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea, administradora da conta, consistente na falha nos sistemas e procedimentos de segurança internos que não foram capazes de detectar as operações em fraude. Ademais, a responsabilidade da fornecedora na hipótese justifica-se com base no risco da atividade. Nesse quadro, comprovado os danos materiais suportados pelo autor/recorrido, correta, portanto, a condenação da recorrente a reparar tais danos.”
Acórdão 2023055, 0715607-88.2024.8.07.0005, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.
Programa de milhagens – bloqueio indevido de cona – dever de devolução de pontos
“9. Consigne-se a legitimidade da regra contratual do programa de milhagem concernente à vedação da comercialização correlata, sobretudo diante da índole patrimonial da relação jurídica, inexistindo aparente abusividade em tal limitação, observada a anuência do consumidor. 10. Nada obstante, na espécie, não restou comprovada a indevida mercancia de milhas, ao revés, a justificativa do bloqueio preventivo da conta da autora/recorrida deveu-se à suspeita de fraude, em razão de uma série de movimentações em um curto espaço de tempo, cuidando-se, em verdade, de suspensão para auditoria, conforme denota documento de ID 65364718 – p. 3. Ou seja, reiterando-se, não foi demonstrada a efetiva comercialização, tampouco afastou-se a tese de fraude. 11. Dessa maneira, tem-se por irregular o ato de bloqueio da conta de milhagem, devendo ser restabelecida, bem como desbloqueados os pontos/milhas da autora/recorrida, retornando as partes ao estado anterior. 12. Noutra via, descabida a restituição do valor de R$ 20.707,40, relativo a compras de passagens aéreas pela autora/recorrida no período de suspensão de seu programa de milhagem. Isso porque, a uma, as aludidas compras foram feitas no seu campo de liberalidade, sem influência da ré/recorrente, e, a duas, tal numerário sequer representa a conversão em pecúnia dos pontos bloqueados, ao menos assim não foi comprovado, resultando, entendimento contrário, em enriquecimento ilícito da autora/recorrida, pois devolvidas as milhas anteriormente bloqueadas.”
Acórdão 1959912, 0750198-43.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.
Overbooking por excesso de peso – ausência de reacomodação – desistência – reembolso em milhas
“1. A venda de passagens aéreas em número acima da capacidade de acomodação da aeronave, impedindo o embarque do consumidor, por se tratar de alteração unilateral do contrato, é prática abusiva e configura ilícito praticado pela empresa transportadora, que deve reparar os danos causados ao consumidor. (...). 3. Em que pese a alegada utilização de 193.500 pontos do programa de milhagem, a prova mostra que o resgate foi de 123.500 milhas (ID 71219656). Desse modo, a restituição deve corresponder às milhas utilizadas, sendo indevida a conversão em pecúnia.”
Acórdão 2004960, 0704370-87.2025.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.
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STJ
Programa de milhas – restrição à cessão de créditos – inexistência de abusividade
“5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente.(...) 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros.”
REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.
Veja também
Programa de milhagem aérea – cancelamento de "voucher" – falha na prestação do serviço
Referências
Arts. 7º, 14, 18 e 25 do CDC.
Link para pesquisa no TJDFT
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