Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Exigência de declaração prévia do conteúdo da bagagem despachada - voo nacional

última modificação: 20/03/2026 17h31

Pesquisa atualizada em 20/3/2026.

Nota explicativa

Se a companhia aérea não exigir a declaração prévia do conteúdo ou valor da bagagem despachada e houver extravio, o consumidor poderá relacionar os bens perdidos e pleitear indenização. Caberá ao transportador provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do passageiro.

Trecho de ementa 

“7. A situação em análise traduz flagrante falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea e encontra-se incluída no risco da atividade empresarial. É de responsabilidade da empresa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a indenização pelos danos causados, observando-se que as bagagens que os passageiros levam consigo em suas viagens devem ser entregues logo após o desembarque. O extravio da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço. 8. Na situação objetos dos autos, com o extravio das bagagens do recorrido, houve quebra das expectativas do consumidor, que ao retornar para casa, não recebeu de volta seus objetos pessoais. Observe-se que a bagagem nunca foi restituída ao recorrido, o que o levou a despender gastos com a reposição de seus pertences. O extravio de seus bens ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe angústia e transtornos capazes de afetar o exercício da sua profissão, o que configura fundamento legítimo para a indenização dos danos morais e materiais sofridos. 9. No tocante aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, sua reparação, em regra, não pode ser arbitrada, devendo corresponder à extensão do dano. A exigência de declaração da bagagem, nos termos do parágrafo único do art. 744 do CC, a fim de limitar o valor de eventual indenização, é ônus da transportadora, e sua inexistência não representa óbice à reparação do dano. Não tendo a transportadora efetuado a declaração de valor da bagagem, aplica-se a teoria da redução do módulo da prova, presumindo-se verdadeiro o rol de bens apresentado pelo passageiro, desde que não fuja do razoável e ordinário em viagens da mesma natureza. 10. No presente caso, os pertences listados pela parte recorrida mostram-se condizentes com sua condição social, com o objetivo da viagem e dentro da razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido o valor fixado por ocasião da sentença, a título de reparação de danos materiais. 11. Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do montante, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame.”

Acórdão 1999960, 0707670-88.2024.8.07.0017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 2064713, 0706116-15.2024.8.07.0019, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025;

Acórdão 1957436, 0725468-13.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025;

Acórdão 1932588, 0716581-40.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024;

Acórdão 1912317, 0770721-13.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024;

Acórdão 1894369, 0710741-44.2023.8.07.0014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024. 

Destaques

  • STJ

Ação regressiva de seguradora – extravio de bagagem – prescrição quinquenal

“1. "A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016). 2. Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido com o extravio da bagagem em viagem nacional. 3. Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica originária quanto à pretensão ressarcitória será o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC.”

AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.

Veja também 

Extravio definitivo de bagagem - voo nacional

Tema 210 do STF – Dano material – transporte aéreo internacional – prevalência dos tratados internacionais

Referências 

Art. 14 do CDC;

Art. 734, parágrafo único, do Código Civil;

Art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica. 

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