Teoria do desvio produtivo do consumidor
Tema atualizado em 27/1/2026.
Nota explicativa
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Trecho de ementa
"4. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais pressupõe a violação aos direitos da personalidade. O simples descumprimento contratual e a cobrança indevida não são capazes de ensejar a compensação por danos morais. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor em decorrência de comportamento abusivo do fornecedor, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
5. O que se indeniza, nesse caso, não o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descaso ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor.
6. A prestação defeituosa do serviço e a recalcitrância dos requeridos para a solução da demanda acarretou ofensa à honra subjetiva do consumidor, que se viu prejudicado diante dos ilícitos cometidos e o descaso com seus justos reclames.
7. A insistência dos réus em não estornar os valores contestados pela autora, mesmo após suas insistentes reclamações, e a necessidade de formalizar queixa junto ao PROCON ( ...), sem sucesso, além do registro de boletim de ocorrência (ID ...) geraram danos morais indenizáveis a autora (idosa de 71 anos). "
Acórdão 2065533, 0705394-80.2025.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2058606, 0719138-79.2024.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025;
Acórdão 2046502, 0706252-14.2025.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025;
Acórdão 2041431, 0700240-60.2025.8.07.0014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;
Acórdão 2036854, 0734431-04.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025;
Acórdão 2022865, 0729906-76.2024.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Acórdão 2006435, 0707440-15.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.
Destaques
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TJDFT
Consumidor - vício de qualidade de celular - desvio produtivo - inaplicabilidade
"8. Ainda que assim não fosse, os transtornos vivenciados pelo autor decorreriam de mero inadimplemento contratual, sem configurar desídia extrema ou sofrimento psicológico relevante, apto a tipificar os alegados danos imateriais. No mais, a simples tentativa de resolução extrajudicial do problema não faz prevalecer a teoria do desvio produtivo do consumidor, pois o tempo despendido não se mostrou intolerável tampouco irrecuperável."
Acórdão 2079237, 0754049-38.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Proteção veicular - atraso em indenização - desvio produtivo afastado
"9. Ademais, nos contratos de proteção veicular firmados por associações, a indenização é realizada por meio de rateio entre os associados, o que naturalmente acarreta maior morosidade no processo de pagamento. Nesse contexto, a alegação de desvio produtivo do consumidor não merece acolhida, pois não restou demonstrada perda de tempo útil em grau suficiente para caracterizar dano relevante, mas apenas a adoção de providências ordinárias para solucionar o inadimplemento, inerentes à própria relação contratual. Assim, ausentes elementos que indiquem sofrimento intenso ou humilhação, não há razão para reformar a sentença nesse ponto."
Acórdão 2078102, 0749167-51.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
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STJ
Desvio produtivo - dano moral - fundamentação
Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral".
Doutrina
"1.2. A compensação autônoma da lesão temporal: um caso de dano moral lato sensu ?
Como se viu, grande parte doutrinária trata o dano pela perda de tempo enquanto suporte fático para o dano moral. Inobstante tal posição, é interessante mencionar a existência de debate sobre a autonomia da lesão temporal, como corrente teórica surgida em 2013, em razão da limitação imposta pela originária “teoria do desvio produtivo” do consumidor (1ª edição), no sentido de ser necessária alteração normativa para a compensação temporal fora dos limites de um “dano moral”.
Desse modo, surgiu, em 2013, uma proposta de compensação autônoma da lesão autônoma como um “dano temporal”, embora lastreada em vários outros pontos nas concepções da teoria do desvio produtivo. Naquela primeira ocasião, ressaltou-se o potencial autônomo do “dano” temporal como uma “ categoria lesiva autônoma ” para fins de compensação do tempo indevidamente perdido na responsabilidade civil:
“Dessa maneira, é possível afirmar que o dano temporal por desvio produtivo e perda de tempo útil e/ou livre poderá se consolidar como categoria autônoma de dano em decorrência do sistema aberto de tutela da Dignidade Humana e de responsabilização civil. (...) Em suma, o direito à indenização compensatória do dano temporal ou cronológico – enquanto categoria lesiva autônoma –, é consequência do sistema aberto de tutela da dignidade humana e de responsabilização civil (...)”.
Um dos fundamentos para tal proposta é a tendência à especificação dos danos extrapatrimoniais (danos morais em sentido amplo). Com efeito, tal tendência é vista no STJ, por exemplo, a partir da cumulabilidade reconhecida em sua súmula entre os “danos” patrimoniais, morais e estéticos. Assim foi considerado à época:
“Por oportuno, não obstante proponha-se a autonomia do dano temporal enquanto tentativa reparatória desse caríssimo e irrecuperável bem da vida – o tempo –, assevera-se que o dano cronológico poderá ser acompanhado pelo dano moral e também pelo material, à semelhança da aceitável cumulação entre os pedidos indenizatórios de danos patrimoniais, morais e estéticos – vide enunciados no e no 387 da Súmula do STJ”.
Assim, mais tarde, em 2015, esclareceu-se mais detidamente o que seria uma tendência de especificação do dano moral em sentido amplo no STJ:
“Antes de tratar da autonomia do dano temporal, é preciso observar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota ou não o conceito de dano moral em sentido estrito. A resposta pode ser obtida com um lançar de olhos sobre o enunciado sumular 387 e o REsp 1.254.141/PR, daí sendo possível concluir a aceitação, respectivamente, da autonomia do dano estético e do dano à perda de uma chance. Desse modo, percebe-se que, no STJ, o dano moral em sentido amplo segue tendência de especificação enquanto sinônimo de dano imaterial e extrapatrimonial . Porém, como dano moral em sentido , as decisões do STJ visualizam tal conceito geralmente no dano moral-psicológico (pelo qual se fala em pretium doloris – vide REsp 56.288/RJ) e no dano moral objetivo – dano à honra objetiva, à boa fama, o qual é muito citado na avaliação do dano moral contra as pessoas jurídicas (ex.: AgRg no AREsp 621.401; AgRg no AREsp 662519; e REsp 1.407.907). Por outro lado, outras categorias vêm sendo separadas desse dano moral em sentido estrito, como ocorreu com o dano estético e parece ser a tendência também do dano à chance – estas últimas categorias somente podem se integrar, como espécie, categoria mais abrangente: danos imateriais, extrapatrimoniais (não econômicos) ou morais em sentido amplo. Assim, a tendência de especificação do dano moral em sentido amplo no STJ, resulta no destaque à categoria do dano estético convivendo com a presença de um ‘dano moral em sentido estrito’, vinculado à dor psicológica e ao dano à honra objetiva. Em outras palavras, a autonomia do dano temporal é compatível com a percepção do dano moral em sentido amplo vigente hoje no STJ e com a respectiva tendência de especificação . Por essa razão, passa-se à exposição do dano moral no âmbito jurídico brasileiro.”
Desse modo, a tendência do STJ (como intérprete da lei federal) de especificar os danos extrapatrimoniais (ou morais em sentido amplo) não é nova – sendo vista, como se disse, com o enunciado sumular n. 387 –, admitindo a cumulação entre a compensação do “dano” moral (estrito) e dano estético. O mesmo fenômeno parece acontecer com a declaração de uma natureza autônoma ao “dano moral coletivo”:
“(...) 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput , do CC/02 ), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva – sancionamento exemplar ao ofensor – é, aliada ao caráter preventivo – de inibição da reiteração da prática ilícita – e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. (...)” (STJ, REsp n. 1.737.412/SE, rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 5/2/2019, DJe de 8/2/2019).
Desse modo, a tese da autonomia compensatória da lesão temporal está apresentada desde 2013 e, somente em 2022, na 3ª edição de seus estudos, Marcos Dessaune passa a acolher a tese de autonomia da compensação das perdas temporais dentro de sua teoria do desvio produtivo, reconhecendo a utilidade de distinguir 41 entre dano moral em sentido amplo (danos extrapatrimoniais) e dano moral em sentido estrito (psicológico ou anímico) para compreensão da reparabilidade autônoma da lesão temporal – algo útil ao debate sobre a reparação autônoma, conforme repetido anteriormente com Alexandre Morais da Rosa . Mais que isso, acolheu também a analogia com o raciocínio dos enunciados n. 37 e n. 387 da Súmula do STJ para propugnar pela autonomia da reparação. Nesse sentido, argumentou Dessaune :
“Mas é possível que o consumidor, ao vivenciar uma mesma situação desvio produtivo, também tenha outros bens jurídicos atingidos concomitantemente e, desse modo, sofra outras espécies de dano. Ou seja, o desvio produtivo, por ter natureza jurídica de evento danoso (dano-evento), tem o potencial de gerar para o consumidor, simultaneamente, duas ou mais espécies de dano que não guardam relação direta ou subordinação entre si, em razão da violação de bens jurídicos distintos. Nesse sentido, o STJ já unificou o entendimento de que um mesmo fato pode ocasionar, concomitantemente, dano material, dano moral e dano estético, conforme se infere dos enunciados 37 e 387 da Corte Superior, (...)”.
Em contraponto, há posição doutrinária no sentido de que a “perda de tempo” é somente um “novo” suporte fático para apuração de danos – sem a inauguração de uma categoria lesiva autônoma. Nesse sentido, cita-se Aline de Miranda Valverde Terra ao tratar a “privação de uso” e o “desvio produtivo” como suporte fático de danos (moral ou material):
“(...) conclui-se não haver, no direito brasileiro, nova categoria de dano, ao lado do dano moral e do dano patrimonial. Tanto a privação do uso quanto o chamado desvio produtivo de tempo encerram suportes fáticos de danos, vale dizer, situações passíveis de causar lesão a interesse juridicamente tutelado”.
Não se pode perder de vista que a especificação do “dano” temporal como integrante dos danos extrapatrimoniais (ou moral em sentido amplo) pode receber a mesma crítica feita ao STJ por usar a expressão “dano estético”. Desse modo, há parte respeitável da teoria que prefere a expressão “lesão temporal” ou simplesmente prefere manter a compensação ao tempo no âmbito da responsabilidade civil por dano moral ou patrimonial, conforme os danos suportados, com adoção da “teoria da vertebração” .
Embora adotando a ideia de ser possível a “reparação autônoma ou incidental do tempo injustamente desperdiçado” , Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho adota as expressões “lesão estética” e “lesão temporal” – em lugar de “dano estético” e “dano temporal”:
Cumpre registrar que neste ensaio se defende que a perda de tempo não é nem um tertium genus de dano, ao lado do material e do moral, nem tampouco uma espécie ou hipótese de dano moral. Na esteira do que, em outra sede, já se disse acerca do chamado dano estético , a caracterização do dano decorre do efeito que ele produz na vítima, e não da natureza do interesse juridicamente tutelado. Ou seja, a sua real qualificação variará conforme os reflexos da lesão ao interesse juridicamente protegido, os quais, no sistema brasileiro, podem ser de duas ordens: patrimonial ou moral. Firma-se, mais uma vez assim, o posicionamento de que a lesão é a indevida interferência em bem jurídico tutelado, enquanto que o dano são os efeitos decorrentes dessa invasão ilegítima na esfera jurídica da vítima. (...) E, para fins didáticos, tendo em vista que o menoscabo incide sobre o bem jurídico tempo, parece mais adequado designar-se a situação objeto da presente análise como lesão ao tempo , evitando-se a confusão entre a lesão e seus efeitos, os prejuízos patrimoniais e/ou morais dela decorrentes, quer dizer, os danos.”
No campo judicial, em 2014, a primeira sentença a cogitar, em tese, a possibilidade de autonomia da compensação da lesão temporal é atribuída ao juiz de Direito Fernando Antônio de Lima (Comarca de Jales-SP) – contudo, a condenação não ocorrera por ausência de pedido e para evitar vício de correlação da sentença. Mais tarde, em 2019 , o Judiciário de Maués-AM também catalogou uma sentença acolhendo a cumulação em separado de dano moral em sentido estrito e dos “danos” temporais , a partir do juiz de direito José Benevides dos Santos , mesma comarca na qual, anos antes, um acordo foi homologado para pagamento da compensação temporal autônoma. Em 2020 , sobreveio acórdão de turma recursal de Juizados Especiais Cíveis de São Paulo reconhecendo autonomia da compensação por lesão temporal. Por fim e não menos importante, traz-se a lume acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o qual debateu, expressa e positivamente, a questão da autonomia da lesão temporal:
“(...) 3. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade. Havendo descontos indevidos em fonte de subsistência da consumidora, configura-se a violação à sua dignidade e, em consonância com os julgados de casos semelhantes no âmbito desta Corte, é razoável e proporcional a fixação de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O tempo é um bem jurídico inestimável, escasso, inacumulável e irrecuperável, com reflexos em todos os aspectos da vida particular, de modo que seu injusto desperdício pelo mau fornecedor gera flagrante dano ao consumidor, que é inviável de ser reduzido à esfera do mero dissabor. 5. Embora estejam inseridos no mesmo gênero de ‘dano extrapatrimonial’, o dano moral em sentido estrito não se confunde com o dano temporal . 6. Tendo em vista a irregular evasiva resposta do Banco acerca da solicitação da correntista, bem como a recalcitrância em devolver os valores na via extrajudicial e o desarrazoado tempo despendido pela consumidora para reaver quantia que lhe é devida, é imperioso reconhecer a existência de dano temporal indenizável. 7. Considerando a lesão provada nos autos (ida à agência bancária e duas solicitações administrativas), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional para atender a dupla função da reparação de dano temporal, sendo suficiente para desestimular a repetição da conduta lesiva sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da ofendida. (...)” (TJAM, Apelação Cível nº 0679992-38.2021.8.04.0001, rel. des. Paulo César Caminha e Lima, j. 9.2.2023, g.n.).
No STJ, embora sinalizando a existência do debate sobre o “dano temporal”, afirmou-se que o caso então sub judice não versava sobre tal tema (e sim sobre “desvio produtivo”), indicando-se, aparentemente, a possível maior abrangência do debate sobre o “dano” ou “lesão” temporal para fins de responsabilidade civil.
Portanto, por mais que seja mais tímida que a tese inclusiva da compensação nos danos morais em sentido amplo, a autonomia compensatória , quando presente como pedido expresso e com substrato fático favorável, já vem sendo acolhida pelo Poder Judiciário. Para tanto, a técnica processual é de observância imprescindível – o pedido principal (cumulado ou não) de compensação autônoma da lesão temporal deve existir, ainda que, subsidiariamente , possa ser postulada a inclusão da tutela temporal no âmbito do dano moral, tão somente por argumentar."
Disponível em: Dano Moral na Prática - Ed. 2024, Author: Equipe RT, Publisher: Revista dos Tribunais. DIREITO DO CONSUMIDOR. 8. A tendência de especificação dos “danos morais” no STJ e a autonomia compensatória da lesão temporal do consumidor: a vulnerabilidade temporal em pauta. 1.. A tutela do tempo no Superior Tribunal de Justiça (STJ): uma questão urgente. 1.2.. A compensação autônoma da lesão temporal: um caso de dano moral lato sensu? Page: RB-8.3. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/338469772/v1/page/RB-8.3%20
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Referência
Link para pesquisa no TJDFT
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