Teoria do desvio produtivo do consumidor

última modificação: 2021-06-02T15:08:46-03:00

Tema atualizado em 31/5/2021.

Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais. 

Trecho de ementa

"(...) 6. A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.  Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (grifamos)

Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 17/5/2021;

Acórdão 1335648, 07006628720208070021, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJe: 5/5/2021;

Acórdão 1315496, 07287358420208070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJe: 10/3/2021;

Acórdão 1152220, 07007097120188070008, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019.

Destaques

  • TJDFT

Revisão da conta de água – inocorrência de privação de tempo relevante do consumidor - inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo 

“(...) 5. Na hipótese dos autos, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pelo fornecedor privaram tempo relevante do consumidor, mas refletem contratempos comuns às relações sociais. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva, desproporcional.”

Acórdão 1335979, 07057120620208070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJe: 6/5/2021. 

  • STJ

Tempo de atendimento em agência bancária – proteção do tempo útil do consumidor – dano moral coletivo

"(...) 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo." REsp 1737412/SE 

Veja também  

Teoria do desvio produtivo do consumidor – danos morais 

Referência 

Art. 4º, II, d, do CDC.