Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da boa-fé objetiva

última modificação: 23/02/2026 18h13

Pesquisa atualizada em 19/9/2025. 

Nota explicativa

Nas relações de consumo, a boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, cuja violação configura prática abusiva ou inadimplemento contratual, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.

Trecho de ementa

"1. As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil - CC), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, III e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 
2. Em decorrência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). Exige-se dos contratantes, inclusive na fase pré-contratual, uma conduta leal, transparente e respeito à confiança. A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC). "
Acórdão 2085865, 0703294-49.2025.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.

Acórdãos representativos

Acórdão 2086350, 0710916-16.2024.8.07.0010, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026;

Acórdão 2035740, 0721298-64.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025;

Acórdão 2036288, 0710072-47.2021.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025;

Acórdão 2033080, 0721217-89.2024.8.07.0020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025;

Acórdão 2029992, 0707079-95.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025;

Acórdão 2023859, 0700735-19.2025.8.07.0010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.

Destaques

  •  TJDFT

Direito do consumidor - violação à boa-fé objetiva - venire contra factum proprium
"4. O apelante limitou-se a sustentar a inexistência de assinatura digital em conformidade com a ICP-Brasil, sem infirmar o ponto central reconhecido na sentença: o depósito do valor de R$ 79.000,00 em sua própria conta bancária. Não há, portanto, impugnação específica ao elemento mais relevante da prova, nos termos do art. 341 do CPC. Nesse contexto, é de se reconhecer que, ainda que se alegue eventual irregularidade formal na assinatura eletrônica, o fato é que o valor foi creditado na conta do apelante, que dele se beneficiou, não sendo razoável admitir que, após a utilização da quantia, possa simplesmente negar a existência da contratação. 
5. Tal postura caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório e desleal no âmbito das relações contratuais. Como é cediço, a boa-fé objetiva não se restringe ao momento da formação do contrato, mas se irradia por toda a execução da avença, impondo aos contratantes conduta pautada pela lealdade e cooperação recíprocas (arts. 113 e 422, do CC). Receber e utilizar o valor, para depois negar a contratação, traduz afronta direta a esse princípio e ao postulado do pacta sunt servanda, que assegura a obrigatoriedade dos contratos validamente firmados, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, ressalvada apenas a revisão em hipóteses excepcionais — o que não se verifica no caso em epígrafe."

Acórdão 2042159, 0701156-40.2024.8.07.0011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.

Contrato de prestação de serviços -  ausência de boa-fé objetiva - agenciamento e divulgação de imagem  

"16. Assim, restou comprovado que a empresa utiliza de falsas promessas junto a seus clientes, com falsas informações acerca de contratos e seleções a fim de firmarem contratos de agenciamento, infringindo o princípio da boa-fé objetiva de da ausência de informações claras junto ao consumidor para se beneficiar de uma falsa expectativa de fechar contratos de modelo, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe."
Acórdão 2039530, 0705533-26.2025.8.07.0009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.

Relação de consumo - boa-fé objetiva - teoria da Aparência

"10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a legitimidade da matriz para discutir as questões referentes às relações de suas filiais. Conforme a corte, há ausência de autonomia plena entre as personalidades jurídicas, já que as filiais possuem apenas autonomia administrativa e operacional, e não jurídica.
11. A Teoria da Aparência decorre do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes condutas pautadas pela lealdade, transparência e confiança. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação, conduta das partes, geram deveres anexos e, consequentemente, devem ser observadas.
12. Nesse cenário de pluralidade de fornecedores, em colaboração e parcerias para venda de produtos e serviços, o consumidor, invariavelmente, não sabe exatamente com quem está contratando. Ao contrário, é induzido a crer que seu vínculo é direto com determinado fornecedor ou, de algum modo, amparado por empresa que inspira credibilidade e confiança."
Acórdão 2037601, 0701796-05.2022.8.07.0014, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.

  •  STJ

Falha na prestação de serviço público - violação positiva - deveres anexos do contrato

"6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora.
7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação."
REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.

Doutrina

Veja também

Boa-fé objetiva e deveres anexos - violação positiva do contrato

Referências

Arts. 4º, III, 12 a 25 e  51, IV, todos do CDC;

Arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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