Princípio da equidade nas relações de consumo
Pesquisa atualizada em 1/10/2025.
Nota explicativa
O princípio da equidade, consagrado no art. 51, IV, do CDC, garante justiça material e proporcionalidade nos contratos de consumo, impondo a análise das circunstâncias do caso concreto e afastando cláusulas ou parâmetros que gerem desequilíbrio, vantagem exagerada ou afronta ao mínimo existencial.
Trecho de ementa
"4. Em atenção ao princípio da igualdade material, a preservação do mínimo existencial, suficiente para suprir as necessidades básicas de uma vida digna, deve se atentar às diferentes realidades locais e regionais, assim como às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que nenhum parâmetro pré-definido e infralegal pode se pretender absoluto e acabado. "
Acórdão 1982116, 0716561-65.2023.8.07.0007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2046393, 0701900-07.2025.8.07.0009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025;
Acórdão 2041449, 0777433-82.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.
Acórdão 1938921, 0742005-21.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;
Acórdão 1937139, 0701740-13.2024.8.07.0010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024;
Acórdão 1902161, 0776173-04.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.
Destaques
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TJDFT
Limitação de descontos em folha - mínimo existencial - princípio da igualdade
"3. Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (Tema 1.085), nos termos do art. 927, III, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser reconhecida a licitude dos descontos incidentes sobre a conta-corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária. (...) "
Acórdão 1913190, 0724909-33.2023.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.
Relação de consumo - juntada extemporânea de documentos em recurso - igualdade
"1. A apresentação extemporânea de documentos deve ser justificada pela sua novidade ou pela impossibilidade de terem sido produzidos anteriormente. Isso porque o processo civil prevê etapas bem definidas para a produção de provas, e a apresentação de documentos em momento inadequado pode ferir o princípio da igualdade entre as partes e a estabilidade das decisões judiciais. "
Acórdão 1911871, 0714336-66.2023.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.
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STJ
Mitigação das normas consumeristas para aplicação do Código Civil – impossibilidade
“(...) 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes.” (grifamos) REsp 1326592/GO
Doutrina
"1. Princípio básico da equidade (equilíbrio) contratual
Note-se que, concluído o contrato entre o fornecedor e o consumidor, quando o pacto deve surtir seus efeitos, deve ser executado pelas partes, impõe a nova lei o respeito a um novo princípio norteador da ação das partes, que é o princípio da equidade contratual, do equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça contratual. Assim, o CDC institui normas imperativas, que proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definida como a que assegure vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que seja incompatível com a boa-fé e a equidade (veja o art. 51, IV, do CDC). O Poder Judiciário declarará a nulidade absoluta dessas cláusulas, a pedido do consumidor, de suas entidades de proteção, do Ministério Público e mesmo, incidentalmente, ex officio (Parágrafo único do Art. 278 do CPC). A vontade das partes manifestada livremente no contrato não é mais o fator decisivo para o direito, pois as normas do Código instituem novos valores superiores, como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta por proteger não só a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. O princípio da equidade, do equilíbrio contratual é cogente; a lei brasileira, como veremos, não exige que a cláusula abusiva tenha sido incluída no contrato por “abuso do poderio econômico” do fornecedor, ao contrário, o CDC sanciona e afasta apenas o resultado, o desequilíbrio, não exige um ato reprovável do fornecedor; a cláusula pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, mas se traz vantagem excessiva para o fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário à ordem pública, contrário às novas normas de ordem pública de proteção do CDC, e a autonomia de vontade não prevalecerá.
1.1. Interpretação pró-consumidor
Visão geral e da hermenêutica mais favorável ao consumidor
O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em favor do consumidor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, instituiu como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais. Relembre-se, porém, que o art. 47 é iluminado pelo princípio da boa-fé, positivado no art. 4.º, III, do CDC, e a interpretação de todo o contrato de consumo deve (e será sempre) estar conforme as imposições da boa-fé objetiva e do mandamento constitucional de promoção dos interesses dos consumidores.8a) Visão geralMister, inicialmente, frisar que o mandamento constitucional de proteção ativa dos consumidores (ex vi art. 5.º, XXXII da CF/1988), e as normas dos artigos 1.º, 7.º e 47 do microssistema, acabam por impor uma hermenêutica especial das normas e dos contratos de consumo, que poderíamos denominar “hermenêutica mais favorável ao consumidor”. Como ensina o STJ: “Quanto à invocação do diploma consumerista pela parte recorrente e instâncias ordinárias, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (REsp 1733013/PR, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019, DJe 20/02/2020).Trata-se de uma tendência mundial, originada pela constitucionalização do direito dos contratos.9 Como afirma o STJ, decidindo sobre situação fática “em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, ‘se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar’ (RE 201.819, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, 2.ª T., j. 11.10.2005, DJ 27.10.2006)” (REsp 962.980/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 13.03.2012, DJe 15.05.2012).10Isto é, mais do que uma simples interpretação “a favor” dos interesses dos consumidores, o conjunto de normas de ordem pública (imperativas e de aplicação pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo e também pela Administração Pública, ex officio), normas tutelares do sujeito vulnerável, impõe uma aplicação das normas em diálogo (estejam ou não presentes no CDC estas normas) e uma integração das eventuais lacunas legislativas e do próprio contrato, sempre a mais favorável ao consumidor. Trata-se de uma primazia (a exemplo do que ocorre no direito internacional com a regra pro homine e no direito constitucional, com a Súmula vinculante 25 do STF) da norma mais favorável ao consumidor. Assim ensina o STJ: “O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. Assim, e nos termos do art. 7.º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo”.
Fonte: Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Ed. 2025, Author: Claudia Lima Marques, Publisher: Revista dos Tribunais, SEGUNDA PARTE – REFLEXOS CONTRATUAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 4. A Proteção do Consumidor Quando da Execução do Contrato, 1.. Princípio básico da equidade (equilíbrio) contratual
1.1.. Interpretação pró-consumidor – Visão geral e da hermenêutica mais favorável ao consumidor, Page: RB-5.1.
Disponível em: "https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100078314/v10/page/RB-5.1?sponsor=TJDFT-3%20"
Veja também
Princípio do equilíbrio nas relações de consumo
Exigência de vantagem excessiva
Referência
Arts. 4º, III, 6ª,V, 39, 51,IV e §1º, III do CDC.
Link para pesquisa no TJDFT
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