Princípio da equidade nas relações de consumo

última modificação: 2021-03-17T13:35:52-03:00

Tema atualizado em 15/3/2021. 

O Código de Defesa do Consumidor adotou como um dos princípios norteadores das relações de consumo a equidade - consubstanciada nos ideais de justiça e equilíbrio entre fornecedor e consumidor -, de modo a conferir maior proteção contratual à parte hipossuficiente. Nesse contexto, são nulas de pleno direito as cláusulas que contrariam a equidade e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 51, IV, do referido diploma legal.

Trecho de ementa

“1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inc. V) e são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que fixam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (art. 51, inc. IV).” (grifamos)

Acórdão 1248851, 07346624720188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1288679, 00135901620168070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020;

Acórdão 1251675, 07137412720198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020;

Acórdão 1126590, 07212128920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018;

Acórdão 1113300, 07177821420178070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018;

Acórdão 989114, 20150710237322APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017.

Destaques

  • TJDFT

Restrição da cobertura de despesas hospitalares em situação de emergência – violação da equidade contratual

“(...) 2. A cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito (art. 51, inciso IV do CDC).”

Acórdão 1252605, 07121949520198070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.

Incompatibilidade de cláusula contratual com o postulado da equidade - mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos

“1.  No âmbito das relações consumeristas, o princípio da Força Obrigatória dos Contratos é mitigado, ficando o Poder Judiciário autorizado a intervir para declarar a nulidade de cláusula contratual que importe em onerosidade excessiva ao consumidor (artigo 6º, inciso V, do CDC) ou quando demonstrada a sua abusividade ou incompatibilidade com a boa-fé e a equidade (artigo 51, inciso IV, do CDC).”

Acórdão 1236564, 07018536420198070002, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020.

  •  STJ

Mitigação das normas consumeristas para aplicação do Código Civil – impossibilidade

“(...) 6. Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes. 7. Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes.” (grifamos) REsp 1326592/GO 

Veja também  

Princípio da boa-fé objetiva

Exigência de vantagem excessiva

 Referências 

 Arts. e  51, IV e § 1º, todos do CDC.