Princípio da informação
Tema atualizado em 7/4/2026.
Nota explicativa
O princípio da informação garante ao consumidor o direito de receber informações claras, adequadas e contínuas sobre o produto ou serviço e sobre a relação contratual, viabilizando escolha consciente e a formação de consentimento informado, em conformidade com as legítimas expectativas decorrentes da contratação.
Trecho da ementa
"7. O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas a respeito dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6º, inciso III, do CDC."
Acórdão 2103972, 0709834-16.2025.8.07.0009, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2104271, 0761973-21.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026;
Acórdão 2102489, 0709099-27.2023.8.07.0017, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026;
Acórdão 2086350, 0710916-16.2024.8.07.0010, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026;
Acórdão 2062776, 0713835-30.2023.8.07.0004, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;
Acórdão 2059785, 0704321-07.2024.8.07.0008, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 10/11/2025;
Acórdão 2030467, 0702407-89.2021.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025;
Destaques
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TJDFT
Ação civil pública - definição de padrões de rotulagem em cápsulas de café - direito à informação
"Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de informações relativas ao lote e à validade recai sobre a embalagem de comercialização, não havendo imposição legal de rotulagem individualizada em cada cápsula de café. 2. A ausência dessas informações na unidade interna não comercializada isoladamente, quando presentes na embalagem externa, não caracteriza dano moral coletivo."
Acórdão 2104972, 0723558-14.2025.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026.
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STJ
Ação civil pública - venda de produtos a prazo e à vista - liberdade de iniciativa - dever de informação
"Tese de julgamento:
1. A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
2. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades de pagamento não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que inexista prova referente à cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja apresentada de forma clara e adequada.
3. A Lei nº 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de preços em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe ao fornecedor o dever de adotar valores distintos, preservando sua liberdade de gestão comercial."
REsp n. 1.876.423/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 31/3/2026.
Doutrina
"1. Direito à informação
As relações de consumo são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV), que, em síntese, significa conduta dos atores (consumidor e fornecedor) pautada pela lealdade, transparência e confiança. A boa-fé objetiva orienta todos os vínculos – contratuais e extracontratuais – estabelecidos no mercado de consumo.
O art. 6º, III, pontua a importância de o consumidor conhecer adequadamente os diferentes produtos e serviços, preço, características, composição, tributos incidentes, bem como os riscos que apresentam.
O direito básico à informação do consumidor – que corresponde ao dever de informar do fornecedor – é decorrência e concretização da boa-fé objetiva. É fundamental para o pleno exercício do direito de escolha (art. 6º, II) – até mesmo a legítima opção de não consumir. 'A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa' (STJ, REsp 1.758.118, Min. Herman Benjamin).
O direito à informação é relevante na medida em que mitiga a vulnerabilidade informacional do consumidor (v. comentários ao art. 4º) e, consequentemente, diminui o desequilíbrio das partes.
O dever de informar do fornecedor permeia as diferentes etapas do contrato de consumo. Inicia-se na oferta e publicidade (arts. 30, 31, 35 e 36 a 38) e acompanha todas as fases da relação obrigacional, inclusive momento pós-contratual (arts. 39, 42, 46, 48, 51 e 52). Possui importância no que concerne à funcionalidade adequada (arts. 18 a 20) e periculosidade dos produtos e serviços (arts. 8º a 10 e 12 a 14).
No tocante aos preços dos produtos, registre-se a Lei 10.962/2004, editada em meio à polêmica quanto à validade de utilização de código de barras para definir preços dos produtos comercializados pelos supermercados.
O art. 2º permite as seguintes modalidades de informação do preço: 1) por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; 2) em autosserviços, supermercados ou estabelecimentos comerciais em que o consumidor tenha acesso direto ao produto, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou, ainda, com a afixação de código de barras; 3) no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.
Na sequência, no parágrafo único, determina-se que, na hipótese de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deve expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Registre-se, por fim, no tocante ao comércio eletrônico, a necessidade de “divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze” (art. 2º, III, com a redação conferida pela Lei 13.543/2017).
Dicas práticas
A experiência de atuação dos órgãos de defesa do consumidor informa que muitos conflitos decorrem de falha no dever de informação adequada. O conhecimento adequado do consumidor sobre os produtos e serviços, bem como sobre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato de consumo, é fundamental para prevenir litígios.
Jurisprudência
1. Direito à informação do consumidor sobre o objeto do contrato
'O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade. Hipótese em que, diante da ausência de clareza da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária no caso de furto simples, bem como a precariedade da informação oferecida à recorrente, associado ao fato de que as cláusulas preestabelecidas em contratos de adesão devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a referida exclusão se mostra abusiva e, em razão disso, devida a indenização securitária' (STJ, REsp 1.837.434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019).
2. Informação deve ser de conteúdo e advertência
'A informação-conteúdo ‘contém glúten’ é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: ‘CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS’. Precedente da Corte Especial' (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.762.674/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.2019, DJe 29.05.2019).
3. Boa-fé objetiva e direito à informação
'A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da ‘omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços’ (caput do artigo 66 do CDC). Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma ‘informação deficiente’ – falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante – equivale à ‘ausência de informação’, na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo' (STJ, REsp 1.326.592/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.05.2019, DJe 06.08.2019).
4. Exigência de informação correta, clara, precisa e ostensiva
'O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam’ (art. 6º, inciso III). A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 do CDC). A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa” (STJ, REsp 1.758.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2019, DJe 11.03.2019).
5. Cláusula restritiva e dever de informar
'Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação' (STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017, DJe 21.09.2017).
'É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes' (STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.11.2020, DJe 14.12.2020).
'No âmbito de contratos que regulam as relações de consumo, é condição de eficácia da cláusula limitativa dos direitos do consumidor sua prévia informação, com esclarecimento do seu conteúdo (CDC, art. 46). Precedentes.' (STJ, AgInt no AREsp 1.792.346/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024.)
6. Cláusula contratual e dever de informar
'No tocante à correção monetária do saldo devedor, o Tribunal estadual concluiu ser abusiva, em razão de a cláusula correspondente estar redigida de forma incompreensível ao consumidor, além de não se tratar propriamente de correção do saldo devedor, mas sim de atualização de perdas transferidas indevidamente aos consumidores, ferindo o direito de informação do consumidor, por não se encontrar claramente prevista no contrato de compra e venda pactuado entre as partes' (STJ, AgInt no REsp 1699271/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020, DJe 18.12.2020).
'A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos. Precedentes' (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1610203/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021)."
(Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025. Autor: Leonardo Roscoe Bessa. Editora: Revista dos Tribunais)
Veja também
Referência
Arts. 6º, III; 9º; e 31, todos do CDC.
Link para pesquisa no TJDFT
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