Princípio da informação
Tema atualizado em 15/3/2021.
É dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato. Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio.
Trecho da ementa
“(...) 5. É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.”
Acórdão 1087911, 07072753420178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.
Acórdãos representativos
Acórdão 1409606, 07244116220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 1/4/2022;
Acórdão 1312630, 07156455420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021;
Acórdão 1309726, 07130076420198070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;
Acórdão 1300934, 07026055520188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 20/11/2020.
Destaques
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TJDFT
Cumprimento da mera formalidade do dever de informação - finalidade não atingida - violação aos princípios consumeristas
“(...) 3. Embora tenha havido o cumprimento da mera formalidade do dever de informação, a sua finalidade não foi atingida, pois restou clara a impossibilidade da leitura do conteúdo da embalagem, acarretando ofensa aos princípios consagrados no CDC. Como é sabido, a informação deve ser clara, precisa e ostensiva sobre os possíveis riscos à saúde que um produto pode causar às suas consumidoras, sob pena da empresa fabricante responder civilmente por eventual dano sofrido.”
Acórdão 1253903, 07394669220178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
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STJ
Publicidade enganosa – quebra de confiança – dano moral coletivo
“(...) 7. O Código de Defesa do Consumidor é enfático ao estabelecer que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º). (...) 11. A publicidade comercial da recorrente inseria informações enganosas do preço dos produtos e anunciava mercadorias que sequer existiam nas suas prateleiras para venda, tudo para atrair o maior número de consumidores, que eram ludibriados pelas condições supostamente favoráveis do fornecedor. 12. Está evidenciada a total quebra de confiança na relação com o consumidor, porque a sobreposição de etiquetas, para falsamente postergar data de vencimento de produtos, e a exposição a venda de alimentos sabidamente deteriorados constituem grave e odiosa ofensa à garantia da segurança alimentar de todos que confiaram na qualidade da comida que compraram. 13. Reconhecida a máxima gravidade da conduta ilícita praticada, mantém-se o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais coletivos.” EREsp 1799346/SP