Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da modificação das prestações desproporcionais

última modificação: 08/04/2026 15h54

Pesquisa disponibilizada em 1/10/2025.  

O consumidor tem o direito básico à modificação de cláusulas com prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo o equilíbrio contratual e a boa-fé nas relações de consumo.

Trecho de ementa 

“3. Segundo o CDC, é direito básico do consumidor ‘a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas’. 4. Conforme a orientação jurisprudencial, “a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas”. Ainda sobre a matéria, há distinção entre a teoria da base objetiva e a teoria da imprevisão, a qual difere por não prescindir da previsibilidade.”

Acórdão 2014224, 0724449-69.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2075716, 0730426-60.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;

Acórdão 2062789, 0779345-17.2024.8.07.0016, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;

Acórdão 2038668, 0724356-03.2024.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025;

Acórdão 2012686, 0706974-79.2024.8.07.0008, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025;

Acórdão 2001811, 0704586-27.2024.8.07.0002, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025;

Acórdão 1835807, 0703907-13.2023.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 08/04/2024.

Destaques

  • TJDFT

Onerosidade excessiva superveniente – inadimplemento do fornecedor – resolução contratual com restituição integral

“2. A hipótese está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Logo, o exame do tema em análise está sujeito à intervenção do Poder Judiciário sempre que forem estabelecidas prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas em desfavor do consumidor (art. 6º, inc. V, do CDC). 2.1. É importante ressaltar que as informações veiculadas nos aparatos de publicidade promovidos pela vendedora vinculam os consumidores e devem integrar o negócio jurídico que vier a ser celebrado, como expressamente dispõe o art. 30 do CDC. Por essa razão torna-se viável ao consumidor, em caso de inadimplemento das obrigações respectivas, a desconstituição do negócio jurídico celebrado, nos moldes do art. 35, inc. III, do CDC.

3. Diante da análise dos autos é incontroversa a alteração das cláusulas contidas no instrumento negocial, o que ensejou um aumento de 63% (sessenta e três por cento) do valor originalmente previsto no negócio jurídico.”

Acórdão 2028122, 0747642-50.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025.

Previsão de irretratabilidade e irrevogabilidade em contrato de mútuo bancário –  Abusividade caracterizada 

“6. O CDC, por sua vez, dispõe ser direito básico do consumidor ‘a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;’ (art. 6º, inciso V). No art. 51 prevê serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que ‘estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade’ (inciso IV). No § 1º do dispositivo, enumera, de forma exemplificativa, as vantagens presumidamente exageradas.

7. No caso, está caracterizada a abusividade das cláusulas dos Contratos de Mútuo que vedam a revogação da autorização de débito das parcelas, bem como da conduta da instituição bancária, que não suspendeu os abatimentos mesmo depois de ter recebido a notificação extrajudicial do mutuário, o que autoriza a intervenção do Judiciário para resguardar a eficácia dos direitos a ele assegurados.”

Acórdão 1930933, 0746619-69.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.

Doença posterior à assinatura de contrato – fato extraordinário não configurado – onerosidade excessiva inexistente

“1. Segundo o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.) 

3. O diagnóstico de doença, posterior à contratação, não caracteriza fato superveniente extraordinário, que justifique a revisão contratual, na medida em que se enquadra como uma situação corriqueira, própria dos riscos ordinários de relações jurídicas de mútuo bancário.”

Acórdão 1929715, 0708984-45.2023.8.07.0004, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.

Veja também 

Princípio do equilíbrio nas relações de consumo

Referências

Art. 6º, V e art. 51 do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT 

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